Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior – Parte I

Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior – Parte I

Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior.

Antes de qualquer comentário acerca do tema, necessário se faz esclarecer o que é uma adoção internacional unilateral. Trata-se de uma modalidade de adoção prevista no § 1° do artigo 41 do Estatuto da Criança e Adolescente onde o padrasto ou madrasta adota o enteado(a), como se filho fosse. É comum em casais que trazem filhos de outros relacionamentos. Nos casos específicos de filhos de brasileiros(as) que residem no exterior, a legislação aplicável para processar o pedido de adoção unilateral deverá ser a do domicílio do menor, conforme preceitua o artigo  7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.O processo de adoção deverá ser iniciado na jurisdição do país onde estiver residindo o menor, para, só então, reconhecer no Brasil a sentença proferida pela autoridade estrangeira.

Uma vez reconhecida no Brasil, a decisão estrangeira deverá ser executada(averbada) no local onde foi registrado o adotando, para fins de processar as alterações em seu sobrenome junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra adoções em:  https://www.adocaointernacional.com

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil

As regras de conexão e normas aplicáveis pela justiça brasileira ao processo de inventario de estrangeiro com bens no Brasil é a do último domicílio do de cujus, seja qual for a natureza e a situação dos bens (art. 10 da LICC).

O Brasil adota em casos de litígios sucessórios o princípio da competência absoluta e da pluralidade de foros sucessórios em casos de bens deixados por estrangeiro em mais de um país.

As regras da sucessão se dão em dois momentos, quais sejam, o primeiro, quando se determina a competência jurisdicional (art. 89, II do CPC), e segundo, quando se decide a lei aplicável.

Uma vez fixado a competência que geralmente é a do local do bem imóvel, determina-se a lei aplicável a sucessão legítima e a testamentária, qual seja, a do último domicílio do de cujus, independentemente da sua nacionalidade (art. 10 da LINDB).

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil – Exceções

A exceção a regra é a constante no § 1° do mesmo artigo onde estabelece que o processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Assim sendo, no caso de falecimento de estrangeiro com bens móveis e imóveis no Brasil pode acontecer duas situações: A primeira, no caso de não possuir filhos ou conjugue brasileiros, a sucessão que deverá ser aberta aqui no Brasil, seguirá a legislação do último domicílio do falecido. Na segunda, nos casos em que exista filho ou conjugue brasileiro, a sucessão seguirá as normas brasileiras, a menos que a lei estrangeira seja mais benéfica.

Temos ainda de ressaltar duas diferenças importantes pertinentes ao direito sucessório, quais sejam, a capacidade para suceder e a qualidade de herdeiro.

Nos termos § 2° do artigo 10° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a capacidade ou incapacidade do herdeiro para receber a herança dependerá da lei do seu domicílio.

Já a qualidade de herdeiro tem a ver com a ordem da vocação hereditária, ou seja, pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias chamadas pela lei da sucessão, que no Brasil, obedece a lei em que era domiciliado o falecido.

Veja nosso artigo recentemente postado sobre a competência da justiça brasileira para os casos de sucessão internacional para definir e tutelar acerca de bens deixados pelo falecido no Brasil em  https://georgecunha.adv.br/inventario-de-estrangeiro-com-bens-no-brasil-parte-II/

Regime de bens de casamento realizado no exterior

Regime de bens de casamento realizado no exterior

Regime de bens de casamento realizado no exterior

 

Não se pode modificar o regime de bens adotado no casamento, mesmo que tenha sido celebrado no exterior.

O sistema brasileiro adotou o regime da imutabilidade do regime de bens.

Entretanto, o parágrafo segundo do artigo 1.639 do novo Código Civil, inovou ao permitir a alteração do regime por via judicial, através de pedido justificado de ambos os conjugues, ressalvados os direitos de terceiros.

Observe que, mesmo que a legislação do domicilio conjugal determine a imutabilidade do regime de bens do casamento, caso o casal opte por alterá-lo com base no artigo 1.639, a lei aplicável passará a ser a brasileira.

Entretanto, em casos em que o domicílio do casal for diverso, há de ser observado ainda, os termos do 4 do artigo 7 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro que fala sobre o regime de bens que deve ser seguida nos casos de separação:

Lei 4.657/1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o …………..
…………………

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Desta forma, brasileiros ou brasileiras que contraírem núpcias com estrangeira(o), devem observar qual o regime de bens competente que estarão submetidos em casos de separação ou divórcio.

Entre em contato e tire suas dúvidas.

 

Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior.

Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior.

Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior

A lei aplicável ao regime de bens do casamento será sempre regido pela lei do domicílio comum na seguinte ordem: o domicílio que já existia antes do casamento, ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal, no caso dos nubentes terem domicílios diversos, pois este será o primeiro domicílio comum.

Em tese, o domicílio constante na certidão de casamento é o que deve ser adotado para fins de aplicação da lei pertinente ao regime de bens do casamento.

Temos um caso interessante de nubentes brasileiros domiciliados no Brasil que decidiram se casar no Uruguai e adotá-lo como novo domicílio. Após 30 dias morando naquele país, mudaram-se novamente para o Brasil, onde viveram por mais de 35 anos.  Com o falecimento da esposa, o marido tentou modificar os efeitos decorrentes daquele ato, ou seja, de terem escolhido na época o Uruguai como primeiro domicílio conjugal, só que, não logrou êxito em sua investida.Este caso teve grande repercussão, uma vez que a esposa era rica e o regime de bens no Brasil seria o da comunhão total de bens, enquanto que no Uruguai seria o da separação total de bens.

Após análise do caso, o STF julgou o Recurso Extraordinário 86787 decidindo que o casal deveria adotar a lei do Uruguai, uma vez que não haveria como desconsiderar a vontade declarada de ambos na ocasião acerca do domicílio conjugal.

Atualmente existe o entendimento firmado por parte dos tribunais brasileiros de que, nos casos em que os nubentes adotam o regime de separação total de bens, os bens adquiridos com esforço comum devem se comunicar.

Ao julgar o Recurso Extraordinário de n° 78811, O Supremo Tribunal Federal reconheceu o esforço comum como um valor a ser protegido da aplicação fria do direito estrangeiro, não obstante o regime de bens adotado no país em que os nubentes tiveram seu primeiro domicílio conjugal fosse o da separação de bens.

Editou ainda a sumula 377 que dispõe:“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Esse critério passou a ser utilizado pelos tribunais superiores, em função da constatação de que o regime de separação de bens vinha sendo utilizado em função da regra “lex loci celebrationis , ou seja, o regime legal a que os nubentes estavam subordinados era o do local da celebração do casamento ou do primeiro domicílio conjugal.

Ressalte-se ainda que no Brasil, alguns tribunais tem aplicado o regime de comunhão parcial dos aquestos em casamentos submetidos a lei estrangeira que determina a separação total dos bens.

Documentos Estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no cartório de títulos e documentos

Documentos Estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no cartório de títulos e documentos

Documentos estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no Cartório de Título e Documentos

Nos termos do § 6° do artigo 129 da Lei de Registros Públicos, para ser oponível contra terceiros no território brasileiro,  documentos emitidos por autoridades estrangeiras devem ser registrados em um dos cartórios de títulos e documentos da cidade onde o estrangeiro estiver residindo.

Para que o casamento de estrangeiros tenha validade no Brasil, tem que ser registrado no referido cartório.

É o que determina o artigo 129 da Lei 6.015/72, senão vejamos:

LEI 6.015/72

Art. 129 Estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

§ 6° todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.”

Não obstante a obrigatoriedade de registrar o documento comprobatório do matrimônio, a inexistência do documento não invalida a sua ocorrência, pois se trata de questão relativa a estado da pessoa.

Este aspecto é extremamente relevante na prática, uma vez que a validade e eficácia legal e jurídica de determinados atos praticados por estrangeiros no Brasil, poderá depender do registro do respectivo documento no cartório de títulos e documentos.

Exemplificando, podemos citar o estrangeiro que assina determinado documento(hipoteca, fiança, contrato,etc.) sem autorização da mulher, pode ser considerado válido, se o casamento não tiver sido registrado no cartório respectivo no Brasil, uma vez que o casamento celebrado no exterior, somente produz efeitos no país, contra terceiros, depois de registrado no cartório de registro de títulos e documentos(LRP, art. 129, § 6°).

Casamentos celebrados no exterior – Obrigatoriedade do ato no Brasil

Casamentos celebrados no exterior – Obrigatoriedade do ato no Brasil

Casamentos celebrados no exterior. Obrigatoriedade do registro do ato no Brasil

 

A regra “lex loci celebrationis” prevalece até hoje no Direito Internacional Privado, considerando válido o casamento em outro país celebrado nos termos da lei do local da realização.

A legislação Brasileira( art. 32, § 1° da Lei 6.015/72- Registros Públicos e Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro-Antiga Lei de Introdução ao Código Civil) determina a obrigatoriedade do registro no Brasil dos assentos de casamentos de brasileiros realizados no exterior, ainda que não estejam aqui domiciliados.

DECRETO-LEI 4.657 – LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado

LEI 6.015/72 – LEI REGISTROS PÚBLICOS

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

O brasileiro que se casa no exterior, sob o regime do novo Código Civil de 2002, perante autoridade estrangeira ou consular, tem obrigação de registrar o casamento no cartório do 1° oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais. Tem que solicitar a certidão no consulado do país onde foi realizado o casamento para atestar o ato e possibilitar seu registro no cartório brasileiro pertinente. Na referida certidão consular, deverá constar entre outros, o regime de bens do casamento adotado no local do casamento, e ainda, caso tenha sido firmado algum pacto por parte dos nubentes contrário ao regime comum de bens, sua respectiva ressalva.

Poderá ainda solicitar diretamente à autoridade responsável pelo ato, que emita a certidão de casamento para que seja devidamente apostilada(caso o país seja signatário da Convenção de Haia sobre apostilamento). Essa certidão deverá ser traduzida no Brasil por tradutor público juramentado para que o casamento seja registrado junto ao Cartório de Notas e posteriormente averbado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° oficio do domicílio do interessado no Brasil.

O registro do casamento, nos termos da legislação acima reportada, é exatamente para garantir, em primeiro lugar, a publicidade do ato jurídico realizado no exterior, e em segundo, para que o mesmo tenha eficácia jurídica no Brasil.

Somente depois de preenchido esses requisitos é que o interessado poderá utilizar o documento estrangeiro transladado com efeito probatório.

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