Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior

A lei aplicável ao regime de bens do casamento será sempre regido pela lei do domicílio comum na seguinte ordem: o domicílio que já existia antes do casamento, ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal, no caso dos nubentes terem domicílios diversos, pois este será o primeiro domicílio comum.

Em tese, o domicílio constante na certidão de casamento é o que deve ser adotado para fins de aplicação da lei pertinente ao regime de bens do casamento.

Temos um caso interessante de nubentes brasileiros domiciliados no Brasil que decidiram se casar no Uruguai e adotá-lo como novo domicílio. Após 30 dias morando naquele país, mudaram-se novamente para o Brasil, onde viveram por mais de 35 anos.  Com o falecimento da esposa, o marido tentou modificar os efeitos decorrentes daquele ato, ou seja, de terem escolhido na época o Uruguai como primeiro domicílio conjugal, só que, não logrou êxito em sua investida.Este caso teve grande repercussão, uma vez que a esposa era rica e o regime de bens no Brasil seria o da comunhão total de bens, enquanto que no Uruguai seria o da separação total de bens.

Após análise do caso, o STF julgou o Recurso Extraordinário 86787 decidindo que o casal deveria adotar a lei do Uruguai, uma vez que não haveria como desconsiderar a vontade declarada de ambos na ocasião acerca do domicílio conjugal.

Atualmente existe o entendimento firmado por parte dos tribunais brasileiros de que, nos casos em que os nubentes adotam o regime de separação total de bens, os bens adquiridos com esforço comum devem se comunicar.

Ao julgar o Recurso Extraordinário de n° 78811, O Supremo Tribunal Federal reconheceu o esforço comum como um valor a ser protegido da aplicação fria do direito estrangeiro, não obstante o regime de bens adotado no país em que os nubentes tiveram seu primeiro domicílio conjugal fosse o da separação de bens.

Editou ainda a sumula 377 que dispõe:“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Esse critério passou a ser utilizado pelos tribunais superiores, em função da constatação de que o regime de separação de bens vinha sendo utilizado em função da regra “lex loci celebrationis , ou seja, o regime legal a que os nubentes estavam subordinados era o do local da celebração do casamento ou do primeiro domicílio conjugal.

Ressalte-se ainda que no Brasil, alguns tribunais tem aplicado o regime de comunhão parcial dos aquestos em casamentos submetidos a lei estrangeira que determina a separação total dos bens.

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