Regime de bens de casamento realizado no exterior

 

Não se pode modificar o regime de bens adotado no casamento, mesmo que tenha sido celebrado no exterior.

O sistema brasileiro adotou o regime da imutabilidade do regime de bens.

Entretanto, o parágrafo segundo do artigo 1.639 do novo Código Civil, inovou ao permitir a alteração do regime por via judicial, através de pedido justificado de ambos os conjugues, ressalvados os direitos de terceiros.

Observe que, mesmo que a legislação do domicilio conjugal determine a imutabilidade do regime de bens do casamento, caso o casal opte por alterá-lo com base no artigo 1.639, a lei aplicável passará a ser a brasileira.

Entretanto, em casos em que o domicílio do casal for diverso, há de ser observado ainda, os termos do 4 do artigo 7 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro que fala sobre o regime de bens que deve ser seguida nos casos de separação:

Lei 4.657/1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o …………..
…………………

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Desta forma, brasileiros ou brasileiras que contraírem núpcias com estrangeira(o), devem observar qual o regime de bens competente que estarão submetidos em casos de separação ou divórcio.

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