
Visto de investidor em Portugal. Golden Visa. Saiba como obter
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Regras para obtenção do visto para investidor em Portugal – Golden Visa
É perfeitamente possível que o cônjuge e filho menor de cidadão americano possa viajar para morar nos Estados Unidos antes de receberem o visto de residência permanente.
Juntamente com o formulário apropriado I-130, ao requerer a Agência Americana de Imigração-USCIS o visto permanente para cônjuge e filhos solteiros abaixo de 21 anos de idade, deve ser solicitado o visto para não imigrantes K-3 e K-4 através do formulário apropriado I-129F. Esta solicitação propiciará ao conjuge e filhos o direito de viajarem e morarem legalmente nos Estados Unidos até que os vistos de permanência sejam deferidos pelas autoridades de imigração.
Nesse período a esposa e filho poderão trabalhar e frequentar escolas enquanto aguardam o resultado do pedido de visto permanente.
Esse mesmo processo é utilizado nos casos em que a cidadã ou cidadão americano deseja trazer de imediato o filho menor tido no estrangeiro através do visto K-4 e não deseja aguardar o período para que a Agência Americana de Imigração decida acerca do visto de residência permanente.
O cônjuge para ser qualificada para entrar nos Estados Unidos através do visto K-3 deve ser casada com uma cidadã ou cidadão americano e já ter solicitado o visto de residência permanente através do vínculo familiar(imediate alien relative). Já quanto ao filho, este deve ser solteiro, ter abaixo de 21 anos de idade e ter a mãe qualificada no visto K-3.
A vantagem desse visto é que, uma vez admitido nos Estados Unidos através dos vistos K-3 e K-4, os membros da família podem a qualquer tempo requerer o ajustamento de status para residentes permanentes, mesmo que seus pedidos realizados anteriormente através do formulário I-130(visto permanente) estejam pendentes junto a USCIS.
Nesse período podem trabalhar e estudar em escolas públicas ou privadas.
Visite nosso site que trata especificamente de vistos americanos e remoções de barreiras em www.vistosamericanos.com.br1 – Ter sido casada(o) com cidadão americano, assim considerado na época do seu falecimento(não existe mais a exigência de 02 anos de casado);
2 – sua morte tenha ocorrido há MENOS de 02 anos do início da aplicação;
3 – não estava legalmente separada(o) do cônjuge americano na época do falecimento e;
Não obstante os consulados e embaixadas brasileiras não possuírem um escritório da Agência Americana de Imigração-USCIS – public counter presence, esse tipo de procedimento é uma das exceções que os consulados e embaixadas podem receber para iniciar o processo.
Após o recebimento dos formulários devidos e de toda documentação necessária, o processo é encaminhado para análise no escritório da USCIS nos Estados Unidos, e se preenchido os requisitos exigidos, o processo é dirigido para o National Visa Center-NVC para coleta de documentos, pagamento de taxas, preenchimento dos formulários e parecer final acerca da elegibilidade do pretendente.
A vantagem desse visto é que o processamento desse visto de viúvo ou viúva é feito diretamente junto ao Consulado Americano do Rio de Janeiro que é o único competente para processar vistos de imigrantes. Depois de aprovado o visto é encaminhado para residência do(a) viúvo(a) no Brasil, caso não esteja residindo nos Estados Unidos. Visite nosso site que trata exclusivamente de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br Visite ainda nosso site que trata do visto de investidor EB5 em www.programaeb5.com.brDiante de um tema tão importante, teceremos a seguir alguns comentários acerca das normas de combate ao sequestro internacional de criança.
Foi assinado no dia 24 de junho do ano de 2015, um termo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e a Secretaria de Direitos Humanos(SDH) da Presidência da República para implantação do processo judicial eletrônico nos processos que envolvam a subtração ou o sequestro internacional de crianças, bem como, naqueles pertinentes a adoção internacional.
O objetivo principal é acelerar o trâmite processual desses processos para uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva.
Nos termos do artigo terceiro da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto nº 3413 de 14 de abril de 2000, a subtração ou o sequestro internacional de uma criança ocorre quando ela é transferida de um país para outro sem a permissão de um dos genitores.
Também é considerado violação ao referido artigo reter a criança em um país sem o consentimento do outro genitor. Esses casos são frequentes onde a mãe ou o pai viaja de férias ou a trabalho com o menor mediante uma autorização do outro genitor e não retorna ao país de origem.
Segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, atualmente há 395 processos de subtração internacional de crianças em andamento naquele órgão, sendo que, 80% deles encontram-se no judiciário.
Em 2013, foram 72 casos novos e, no ano passado, 110. Até o final de 2015, a SDH deve totalizar 156 novos casos de subtração internacional de crianças.
Esse instrumento que vem sendo utilizado pelos genitores de menores que são subtraídos de uma forma ilegal, é sem dúvida uma ferramenta importantíssima para reprimir práticas nocivas a todas as partes envolvidas na relação, notadamente do próprio filho menor.
Não obstante a parte lesada tenha essa ferramenta a seu dispor para reparar atos desta natureza, é importante ressaltar que, essas ações devem ser implementadas logo que se tenha conhecimento do sequestro ou subtração do menor.
A omissão por parte do genitor no que pertine a adoção de imediato das medidas disponíveis na Convenção de Haia podem ser interpretadas como um consentimento tácito daquela transferência, mesmo que ilegal.
Para uma melhor fundamentação dessa afirmação, estou transcrevendo a seguir, acórdão de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil acerca de um caso envolvendo o sequestro internacional de criança, onde o julgamento levou em conta o bem estar e a proteção do interesse do menor, senão vejamos;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resp 12938000/MG Relator: Min. Humberto Martins Segunda Turma] DJe: 05.06.2013
EMENTA
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. REPATRIAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto n. 3.413, de 14.4.2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º): “a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) “fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.” 2. A competência para a ação de repatriação proposta pela União em cumprimento a tratado internacional é da Primeira Seção (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII), ao contrário da ação de guarda, de direito de família, cuja competência é atribuída à Segunda Seção. 3 . A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de modo que nos termos do caput do art. 12 da referida Convenção, “Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3º e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.” 4. De acordo com o REsp 1.239.777/PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta após o prazo de 1 (um) ano a que se refere o art. 12 caput da Convenção. Sendo que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para que a menor permanecesse em solo brasileiro assentou que “diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da Autoridade Central Administrativa de que “não seria prudente, portanto, arriscar que ela vivencie uma nova ‘ruptura’ de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra idade” (três anos à época da avaliação) -, a “interpretação restritiva” dada pelo ilustre Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança.” 6. Nesse ponto, melhor destino não se revela o recurso, pois a tarefa de apreciar os elementos de convicção e apontar o “melhor interesse da criança” não ultrapassa a instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 900262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 08/11/2007; REsp 954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008) Recurso especial não conhecido.
Esse aspecto da omissão de um dos genitores também é aplicado aos casos de Adoção Internacional Unilateral como fiz referência em um dos artigos sobre o tema publicado no site. Desta forma, fica a orientação de que o bem estar e a proteção dos interesses do menor devem SEMPRE prevalecer, mesmo que contrarie as normas estabelecidas nas Convenções em que o Brasil seja signatário.O Brasil recebeu com tristeza o recente estudo realizado ONG Mexicana – Conselho Cidadão pela Seguridade Social Pública e Justiça Penal, em que o descreveu como um dos países mais violentos do mundo. Dentro das 19 cidades mais violentas, 9 estão no Brasil sendo João Pessoa a 4ª, Maceió a 6ª e Fortaleza a 8ª. Alguns anos atrás a realidade da violência era reportada através de notícias de assaltos e homicídios de pessoas desconhecidas. Atualmente as vítimas estão sendo nossos amigos, parentes e até mesmo os próprios membros da família. Brasileiros desacreditados com as políticas públicas e apavorados com os altos índices de violência que vem sendo diariamente vivenciado estão optando por morar em países mais seguros e estáveis.
Através de um investimento de U$ 900,000(novecentos mil dólares americanos), qualquer investidor pode morar de uma forma legal e permanentemente com sua família em qualquer cidade nos Estados Unidos.Trata-se do programa do visto EB-5 criado pelo Governo Americano que garante o Green Card para investidores estrangeiros.
O primeiro tipo é aquele que está disposto a realizar um investimento indireto de U$ 900,000(novecentos mil dólares) em um dos empreendimentos disponibilizados por qualquer um dos Centros Regionais existentes no território americano, e que não está preocupado em gerar riquezas e trabalhar diariamente em qualquer atividade, mas apenas melhorar sua qualidade de vida e da sua família, na medida que passarão a usufruir diversas vantagens oferecidas naquele país, dentre as quais, o de viverem em um local seguro e sem medo de serem assaltados, sequestrados ou mesmo vítimas de latrocínios, de disporem de um sistema de transporte público eficiente e reconhecidamente de qualidade, de morarem em um país com um custo de vida relativamente barato e de usufruírem bens de consumo e serviços de primeira linha, de poder utilizar um sistema financeiro capaz de garantir o financiamento de bens de consumo móveis e imóveis a um baixíssimo custo financeiro, de poder educar seus filhos em instituições públicas ou privadas das mais reconhecidas do mundo, enfim, de viverem uma vida mais tranquila e segura.
Já o segundo tipo de investidor, por ser um empreendedor nato, terá que realizar um investimento direto em um negócio próprio no valor reduzido de U$ 900,000(novecentos mil dólares) em uma das áreas consideradas menos favorecidas, ou a quantia de U$ 1,800,000(um milhão de oitocentos mil dólares) em qualquer cidade dentro dos Estados Unidos. Com esse investimento, poderá usufruir de todos os benefícios acima reportados e firmar ainda uma base segura para o desenvolvimento de novos negócios ou atividades empresariais dentro de uma das maiores economias do mundo. De posse do visto permanente todos os filhos e esposa poderão estudar nas escolas públicas americanas no nível básico e intermediário, e no nível superior, terão a disposição universidades das mais reconhecidas e renomadas do mundo.Viver juntamente com seus familiares uma vida mais tranquila e segura nos Estados Unidas é sem dúvida o principal motivo que está levando grande parte dos investidores a optarem pelo visto permanente através do programa/visto EB-5. ADVOCACIA INTERNACIONAL GEORGE CUNHA No Brasil fomos o escritório escolhido e credenciado pela AMCHAM-Américan Chamber of commerce (Câmara Americana de Comércio no Brasil) para divulgar e assessorar pedidos de vistos permanentes nos Estados Unidos através do programa/visto EB-5. Se desejar mais informações e detalhes acerca do programa/visto EB-5, faça o download do guia “Como conseguir o Permanent Resident Card-Green Card através do programa de investimento EB-5 do Governo Americano” desenvolvido pelo nosso escritório e que está disponível no site da AMCHAM-American Chamber of Commerce no endereço eletrônico www.amcham.com.br/howto ou no nosso site www.programaeb5.com.br O referido guia esclarecerá os principais pontos do programa, bem como fornecerá informações necessárias para um entendimento mais aprofundado acerca do tema. Somos parceiros dos melhores escritórios de imigração nos Estados Unidos que nos auxiliam na condução de processos de vistos permanentes, especialmente no visto EB-5. Visite nosso site que trata de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.brNo primeiro artigo publicado sobre o tema, foi abordado os aspectos que envolve o processo de adoção internacional unilateral por parte do padrasto ou madrasta, onde o pai ou a mãe biológica não contesta este procedimento.
No presente artigo, vamos analisar os efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral naqueles casos em que o pai ou a mãe biológica não concorda com o processo de adoção.
Como já foi analisado, nos casos de adoção unilateral em que o pai ou a mãe biológica concorda com a transferência do poder familiar para outra pessoa, o próprio juiz que julgar procedente o pedido de adoção, destituirá o pai ou a mãe biológica do poder familiar para transferi-lo para o padrasto ou madrasta.
O problema se dá quando o pai ou a mãe biológica, mesmo distante e sem qualquer participação na criação e educação do filho(a), coloca objeção no processo de adoção unilateral.
Na maioria dos casos que tenho sido consultado, esse procedimento vem sendo adotado por brasileiros(as) que, ao se separarem, optam por morar fora do Brasil com seu(s) filho(os) e lá constitui com o seu novo(a) companheiro(a), geralmente estrangeiro(a), uma nova família.
Diante do convívio com a madrasta ou padrasto, cria-se novos vínculos afetivos, o que leva o casal a decidir pela adoção unilateral.
Dependendo do caso, quando existe óbice por parte do pai ou mãe biológica em transferir o poder familiar, entendo ser pertinente a implementação de algumas estratégicas jurídicas para que se obtenha o sucesso no procedimento.
A primeira seria uma ação na justiça brasileira com objetivo de destituir o pai ou a mãe biológica do poder familiar.
É um procedimento específico que vai depender das peculiaridades de cada caso para o sucesso da ação.
Uma vez destituído o pai ou a mãe biológica do poder familiar, o caminho estará livra para adoção internacional unilateral.
Um outro caminho seria o início do procedimento de adoção unilateral sem o consentimento do pai ou mãe biológica na jurisdição onde o adotando está domiciliado, sendo necessário para eficácia da decisão, a citação do pai ou mãe biológica através de Carta Rogatória para que se manifeste no processo de adoção.
Caso se mantenha inerte, o processo terá cumprido um dos requisitos que a legislação brasileira exige, qual seja, a citação da outra parte, pelo que atribuirá a decisão proferida a eficácia legal e jurídica desejada.
Uma vez consolidada a adoção no país onde o adotando está residindo, torna-se necessário o reconhecimento desta decisão na Justiça Brasileira para que se possa alterar e retificar os dados de filiação do adotando junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado.
Cabe ainda ressaltar que os tribunais brasileiros vem decidindo reiteradamente favorável a esse tipo de adoção internacional com base no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que, no geral, esse tipo de situação encontra-se consolidada pelo tempo e se traduz na situação mais favorável para o adotando.
Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra adoções em: https://www.adocaointernacional.com