Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

O visto eb5 do governo americano oferece aos investidores estrangeiros a possibilidade de migrarem legalmente com sua famílias para os Estados Unidos através do investimento de U$ 900,000 em um dos projetos disponibilizados dentro do território americano.
Para escolha de um projeto seguro, o investidor deve verificar se o projeto escolhido foi Due Diligenciado.
Além de propiciar uma série de elementos fiscais, contábeis, econômicos, mercadológicos, financeiros e imobiliários, o processo de Due Diligence nos projeto vinculados ao programa de visto EB5 serve ainda para que o investidor avalie os reais riscos envolvidos nos projetos disponíveis no mercado, notadamente quando fazemos menção ao estudo acerca da capacidade do projeto efetivamente criar os empregos exigidos pelo programa dentro do período previamente estabelecido, e finalmente, para mensurar a viabilidade do projeto dentro do contexto mercadológico, e em consequência, sua capacidade e aptidão para devolver aos investidores os recursos aportados no projeto.

O objetivo é garantir que o investidor obtenha um conjunto de informações para análise dos riscos envolvidos no projeto escolhido. São análises feitas por um conjunto de profissionais, dentre outros, economistas, contadores que fazem análises comparativas com outros projetos existentes no mercado, atestando e validando a eficácia da metodologia que será utilizada para criação dos empregos, o plano estratégico, o plano de gerenciamento, os fatores de riscos, a mitigação de riscos, a segurança, o retorno do investimento, a estratégia de saída do projeto, a margem de segurança de empregos criados(Job Buffer), os gráficos organizacionais, a localização demográfica, o planejamento de market, a participação de capital próprio do developer do projeto,  o provisionamento dos lucros, as perdas, a estimativa de tempo para início do fluxo de caixa do empreendimento, os ganhos, as taxas e despesas, a proteção financeira, a concorrência, o track record do developer do projeto(know how), entre outros.

Os estudos e análises obtidos com as Due Diligences realizadas tem como propósito principal ainda, esclarecer os seguintes pontos, quais sejam:

A – de demonstrar a probabilidade do projeto efetivamente gerar os empregos necessários e exigidos pelo programa dentro do período de tempo previsto, e se a agência Americana de Imigração – USCIS aceitará a metodologia apresenta e os empregos gerados com base nessa sistemática.

Esse ponto especificamente está sendo atualmente uma grande preocupação dos operadores do programa, uma vez que o índice de rejeição e de indeferimento por parte da USCIS de pedidos de conversão do visto de residência provisório para definitivo através do formulário I-829(3ª etapa do programa) está subindo gradativamente em função da falta de cumprimento pelos desenvolvedores do plano de geração de emprego inicialmente apresentado, ou seja, mesmo que o projeto tenha gerado os empregos previstos, a sistemática utilizada destoa com aquela prevista no projeto;

2 – Dentro de uma concepção mercadológica, avaliar e mensurar a probabilidade do projeto escolhido se tornar dentro da área qualificada (Target Employment Area- TEA) um empreendimento de sucesso, informando ainda a probabilidade do valor aportado pelo investidor ser devolvido no prazo comum estabelecido de 05 anos;

3 – Avaliar e mensurar a clareza e a consistência da estratégia de saída apresentada pelo developer do projeto;

4 – Fazer um estudo comparativo e analítico com outros projetos existentes no mercado, para fins de capacitar uma análise crítica dos dados e elementos divulgados no investimento Due Diligenciado, e com isso, oferecer maiores elementos acerca da segurança e viabilidade do projeto escolhido;

Como acima mencionado, a grande preocupação dos operadores do visto do programa EB5 atualmente está sendo o alto índice de recusa por parte da USCIS de aprovar a conversão do visto de residência provisório dos investidores estrangeiros para definitivo após o período experimental de 02 anos(formulário I-829).

Além da mudança indevida durante a execução do projeto de planejamento estratégico para criação de empregos incialmente apresentada através do formulário I-526, existem outros fatores que estão contribuindo para esses indeferimentos por parte da USCIS, quais sejam:

1 – O capital aportado não foi investido completamente no projeto;

2 – Os empregos não foram criados dentro do prazo estabelecido ou o número criado não foram suficientes para preencher os requisitos do programa;

3 – os empregos apresentados foram criados fora da área considerada Targeted Employment Area;

Por outro lado, as maiores frustrações dos investidores no programa estão segmentadas nos seguintes aspectos, quais sejam, o primeiro, a frustração decorrente do indeferimento do pedido para migrar com a família para os Estados Unidos, e o segundo, a perda do investimento aportado ocasionada pelos seguintes motivos:

1 – o empreendimento nunca foi construído;

2 – o empreendimento não se tornou viável para sua operacionalização e em consequência não conseguiu lograr o êxito projetado;

3 – o empreendimento foi construído e operacionalizado durante os anos, mas o fluxo de caixa gerado não foi suficiente para pagamento dos investidores do projeto;

Essas são algumas situações que devem ser prudentemente analisadas pelos investidores que decidem optar pelo visto do programa EB5 como forma de migrar com suas famílias para os Estados Unidos.

Veja os últimos dados estatísticos publicados pela Agência Americana de Imigração em que demonstra um número crescente de processos EB5 negados e pendentes.

Esse crescimento será ainda maior nos próximos anos, diante do grande número de projetos vinculados ao programa que estão sendo disseminados e oferecidos ao público em geral dentro do mercado americano, sem atenderem aos critérios mínimos exigidos para empreendimentos dessa complexidade.

I526 Quadro Informativo de petições aprovadas e negadas

Outros casos de fraudes no visto do programa eb5

Em função da falta de Due Diligence em um projeto desenvolvido em Moberly de produção do adoçante artificial “Sweet-0”, a empresa Mamtek International armou uma verdadeira estratégia para fraudar investidores e estrangeiros que decidiram migrar para os Estados Unidos através do visto do programa EB5.

O projeto levantou $ 39 million através de investidores EB5 para construção de uma fábrica de adoçante no norte central do estado do Missuri. O Estado autorizou ainda o crédito em imposto e outros incentivos no valor de $17.6 million.

Após o recebimento dos recursos o CEO da empresa cometeu uma série de transferências ilegais para contas pessoais e de familiares, gerando prejuízos e transtornos para todos os envolvidos.

Os investidores que investiram nesse projeto perderam os valores aportados e os pedidos de conversão do visto de residência provisório para definitivo foram todos negados pela Agência Americana de Imigração.

Outro caso detectado foi o do Centro Regional El Monte que criou e apresentou na cidade de El Monte um projeto denominado Fittingly, Transit Village. O projeto contemplava a transformação de 65 acres próximo a estação de transito da cidade em um empreendimento de mix-uso de U$ 1 Billion. Seus executivos John Leung e Jean Lang foram presos em função de fraudes no projeto e os investidores que aportaram recursos estão juntamente com o FBI tentando salvar seus recursos, só que, será quase que impossível essa devolução.

O projeto foi um verdadeiro fracasso e a falta de Due Diligence ocasionou prejuízos para diversos investidores

Desta forma, se  você optou pelo programa de visto EB5 como forma de migrar com sua família para os Estados Unidos, NÃO DEIXE DE REALIZAR DUE DILIGENCE no projeto escolhido.

Com esse trabalho será possível uma escolha mais segura e pensada garantindo desta forma uma boa probabilidade de êxito no projeto alavancado.

MINIMIZANDO OS RISCOS AS CHANCES DE SUCESSO AUMENTAM

Um dos focos do trabalho realizado pelo nosso escritório é a realização de Due Dligence nos projetos que oferecemos aos nossos clientes no Brasil. Com esse trabalho podemos atestar a segurança dos projetos e ao mesmo tempo minimizar os riscos envolvidos em investimentos dessa natureza.

Perda do Green Card pela ausência no território Americano

Perda do Green Card pela ausência no território Americano

Perda do Green Card pela ausência no território americano.

A ausência no território americano por períodos temporários ou longos deve ser tratado com bastante cautela pelos detentores de Permanent ou Conditional Permanent Resident Card’s – Green Card’s, uma vez que podem se deparar com situações indesejadas junto a imigração americana ao tentar reingressar naquele país Na condição de residente permanente nos Estados Unidos, qualquer pessoa pode viajar e se ausentar sem qualquer restrição, desde que atente para os prazos e condições estabelecidos pelo Immigration and Nationality Act. Em viagens de curta duração para fora dos EUA, no seu regresso o residente permanente terá que apresentar somente o seu Green Card válido juntamente com seu passaporte. Poderá muito raramente apresentar outros documentos como Identidade de estrangeiro e Carteira de motorista. Por outro lado, se a viagem for por um período mais longo, essa situação poderá caracterizar o abandono do seu status de residente permanente. Esses casos são mais comuns quando o residente permanente fica fora dos EUA por mais de 01 ano. Nessa situação o oficial da imigração poderá exigir provas de que a sua intenção ao sair dos EUA não era de abandonar sua condição de residente permanente, mas apenas de ausentar-se temporariamente. Terá que comprovar que mantém laços familiares com a comunidade em que vivia, que mantém emprego americano, que preencheu o Income taxes (Imposto de renda nos EUA) como residente permanente, ou seja, comprovar que está retornando para sua residência oficial. A manutenção de um endereço postal, conta bancária, carteira de motorista, bens imóveis e ser proprietário de um negócio nos EUA são argumentos levados em conta por parte dos oficiais da imigração para relevar ou mesmo desconsiderar o período de ausência para uma possível aplicação da pena de abandono da condição de residente permanente. Nos casos de ausência por períodos superiores a 01 ano e inferiores a 02, o mais prudente é requerer junto a USCIS-United States Citizenship and Immigration Services através do formulário I-131, uma permissão para reingresso no território americano (Reentry Permit). Esse Reentry Permit irá demonstrar que a intenção do postulante não é de abandonar o status de residente legal e permitirá que ele reingresse e seja admitido nos EUA sem ter que requerer o Returning Resident Visa. O Reentry Permit é normalmente válido por dois anos. Essa autorização deve (obrigatoriamente) ser solicitada antes mesmo que o residente permanente deixe os Estados Unidos, mais especificamente não menos que 60 dias antes da sua saída. Entretanto, você não precisará estar nos Estados Unidos para que a USCIS aprove seu pedido e emita seu Reentry Permit, desde que você tenha realizado a biometria (coleta de digitais) e entregue a foto exigida no formulário. Nessas condições você terá que solicitar a USCIS que encaminhe sua permissão de reingresso para o consulado, embaixada ou escritório da DHS mais próximo do país e cidade onde ficará o período informado. Diferentemente são os casos em que o residente permanente se ausenta dos Estados Unidos por período superior a 02 anos e pretende retornar utilizando seu Green Card. Nesses casos, antes de retornar aos EUA  é aconselhado que requeira através do formulário SB-1 o retorno do seu visto de residência(Return Resident Visa). Esse Return Resident Visa(SB-1) deverá ser solicitado no consulado ou embaixada americana mais próximo a sua residência no Brasil. Será exigido que o aplicante demonstre que está habilitado e elegível para resgatar essa condição de residente permanente. Para fazer jus ao direito de resgatar o status de residente permanente terá que ser entrevistado pelo pessoal da imigração no consulado, se submeter aos exames exigidos pelos médicos credenciados, e finalmente,  comprovar que: – Tinha o status de residente permanente legal quando se ausentou dos Estados Unidos; – Saiu dos Estados Unidos com a intenção de retornar e nunca abandonou ou desistiu dessa ideia; – que está retornando aos Estados Unidos de uma viagem temporária e se o período de tempo foi longo, isso não se deu por vontade própria mas sim por circunstâncias que não estavam sob o seu controle, ou seja, circunstâncias que se deram independentemente da sua vontade(ex: problemas de saúde, tratamento médico, emprego em uma empresa americana, entre outros); – Provar vínculos e laços nos Estados Unidos do tipo família, imposto de renda americano, e a sua intenção de retornar; Se o seu pedido de status para retorno de residência for aprovado pelo oficial consular, seu retorno estará, pelo menos em tese, garantido. Por outro lado, caso o oficial consular entenda que os documentos e argumentos apresentados não sejam suficientes para descaracterizar a situação de um suposto abandono ou desistência da sua residência nos Estados Unidos, o pedido será negado. Nesse caso o aplicante poderá requerer novamente a USCIS o visto de residência com base nos mesmos argumentos e na mesma categoria que foi originariamente concedida. Temos ainda o fato de que ausências superiores a seis meses podem afetar um futuro pedido de naturalização. Nessa situação o residente permanente pode requerer através do formulário N-470 uma espécie de justificativa para não afetar o direito de requerer o direito reportado(Preserve Residence for naturalization  Purposes) Taxas cobradas pela USCIS para análise do pedido de Returning Residente Visas: – Application for Returnin Resident SB-1 –  $ 205,00 – Application for determinng Returning Resident Status, Form DS 117 –  $ 180,00 – Procedimento consular e biometria – DS – 260 – $ 500,00 Os documentos que deverão ser submetidos no consulado americano são os seguintes: – Formulário DS-117 – aplication to Determine Returning Resident Status; – Seu Cartão de Residência Permanente – Form I-551; – Seu Reentry Permit se existir; Deve apresentar ainda documentos que comprovem:      –  Data de viagem para fora dos Estados Unidos( Ex: ticket aéreo, passaporte carimbo, entre outros);      –  Prova de laços e raízes nos Estados Unidos do tipo Tax Returns, evidências econômicas, família, laços  sociais;      – Prova de que sua estadia fora dos Estados Unidos foi em decorrência de fatores além do seu controle(ex: incapacidade total ou parcial, doença, emprego com uma empresa americana situado fora dos EUA, etc . ). Desta forma, muita atenção nos prazos e período de tempo decorrido entre a  saída e reingresso nos EUA , uma vez que o Departamento de Imigração Americana é bastante rigoroso nesse controle e as penalidades aplicadas são extremamente desagradáveis e marcantes.        

Waiver Perdão da pena de banimento nos Estado Unidos

Waiver Perdão da pena de banimento nos Estado Unidos

Waiver – Perdão de penas de banimento

PROVISIONAL FOR WAIVER OF GROUNDS OF INADMISSIBILITY

Muitos estrangeiros são considerados inadmissíveis para ingressar ou retornar ao território americana por terem violado a Lei de Imigração e Nacionalidade dentro dos mais variados motivos. Essa lei estabeleceu diversos tipos de condutas que são tipificadas como ilegais e que servem de parâmetro para que os oficiais da United States  Citizenship and Immigration Services-USCIS indefiram pedidos enquadrados nesses critérios. As categorias de inadmissibilidade incluem problemas relacionados a saúde, prática de atividades criminais, ameaça a segurança nacional, ameça de se tornar um encargo para o governo americano, falta do certificado de trabalho, fraude e falsificação, remoções anteriores, presença ilegal nos Estados Unidos e outros tipos de inadmissibilidade. Não obstante se tratarem de temas de suma importância dentro do direito imigratório americano, o presente artigo não irá abordar todos os tipos de Grounds of Inadimissibility, mas tão somente o que trata da presença ilegal do estrangeiro nos Estados Unidos. Ressalte-se que esse mesmo enquadramento também pode ser aplicado aos casos de inadmissibilidade dos vistos K1 e K2. Existem duas situações em que o estrangeiro pode se tornar inelegível com base nesse critério de presença ilegal. O primeiro é aquele em que permaneceu ilegal por um período de  6 a 12 meses no território americano, e o segundo é quando ultrapassou os 12 meses. As penas para cada período são de 03 e 10 anos de inadmissibilidade respectivamente, ou seja, o estrangeiro enquadrado em uma dessas condições só poderá reingressar ou retornar ao Estados Unidos após decorrido o prazo legal da sua pena. Acontece que, nesses casos específicos de permanência ilegal o estrangeiro pode requerer o “Waiver of Grounds of inadmissibility”, que é  uma espécie de pedido de perdão/excepcionalidade junto a Agência Americana de Imigração para que sua pena de 03 ou 10 anos seja dispensada/relevada e o seu visto seja concedido. Poderá ainda ser objeto desse pedido de waiver os casos em que o aplicante já tenha cumprido seu período estabelecido na legislação americana(03 ou 10 anos) e a USCIS tenha cometido um engano na análise do caso específico. Existe ainda casos que menores podem perder os direitos garantidos pelo estatuto de proteção das crianças e adolescentes quando o visto requerido demorar mais do que o previsto e o menor esteja prestes a perder essa condição (menor de idade). Dentro desse contexto existem duas situações de inadmissibilidade onde o estrangeiro pode requerer esse perdão, quais sejam, a primeira, aquela em que está residindo fora dos Estados Unidos e tem o seu visto negado pelo oficial da imigração na entrevista realizada no consulado americano do seu país, e a segunda, quando o estrangeiro está ilegal e continua morando nos Estados Unidos. Em ambos os casos o motivo da inadmissibilidade deve ser a presença ilegal no território americano. A primeira modalidade está enquadrada em uma das categorias do “application for Waiver of Grounds of inadmissibility”(formulário I-601), e a segunda no “Application for Provisional Unlawful Presence Waiver”(form. I-601-A) Por ser um tema bastante complexo, vamos falar somente do primeiro caso que trata da inadmissibilidade do estrangeiro que está fora dos EUA e que recebeu essa notícia pelo oficial da imigração na entrevista realizada no consulado americano. Ressalte-se que esse tipo de waiver(perdão) da pena de 03 ou 10 anos de inadmissibilidade pela permanência ilegal nos Estados Unidos, nos termos do Immigration and Nationality Act – Sec 212(a)(9)(B)(v)) só quem pode requer esse benefício são o cônjuge e os filhos de cidadão americano ou de residentes legais qualificados que estão aptos a patrocinar ou promover a imigração dessas pessoas para os EUA.  Nesses casos o estrangeiro pode obter uma espécie de perdão/excepcionalidade da agência americana de imigração, bastando para tanto que comprove que a sua inadmissibilidade irá causar ao cidadão americano ou residente legal qualificado uma dor, um sofrimento e uma perda extraordinária, ou seja, irá causar o que se denomina de “EXTREME HARDSHIP”. Esse pedido de dispensa é aplicado pela agência para fins de excluir o aplicante de um enquadramento legal que o inabilita a entrar/retornar aos Estados Unidos. Está dirigido para estrangeiros que estão fora dos Estados Unidos e que foram entrevistados pelo oficial da imigração no consulado ou embaixada americana e foram considerados inelegível para o visto de imigrante baseado no “Ground of Inadmissibility”. Extreme hardship é uma condição humana que o estrangeiro aplicante pode invocar para demonstrar o grau de prejuízo que o cidadão americano ou residente legal qualificado irão suportar, caso seu visto seja negado. Esse critério de enquadramento em “extreme hardship” é muito subjetivo e é utilizado pelos oficiais da imigração nos julgamentos de processos de apelação de negativa de vistos com base no “Waiver of Grounds of inadmissibility”. O estrangeiro tem que provar de uma forma contundente para fazer jus ao waiver(perdão/anistia) que a sua inadmissibilidade poderá contribuir significativamente para que o cidadão americano ou residente legal qualificado sofra diversos prejuízos de ordem moral, emocional, psicológico, de saúde e até mesmo aqueles relacionados a própria vida e a dignidade humana. O foco é demonstrar claramente a necessidade extrema da ida do aplicante(estrangeiro) para ficar ao lado do cidadão americano ou do residente legal qualificado. Não existe uma formula para análise da existência dessa situação. Cada caso é analisado individualmente, e se o agente entender presentes os requisitos, concederá o visto que tinha sido anteriormente negado. Não obstante não existir um modelo de enquadramento do “Extreme Hardship”, o memorando PM-602-0038 da USCIS de maio de 2011 estabelece algumas premissas básicas e elementares que o aplicante deve apresentar para que seu pedido seja levado em conta por parte dos oficiais da imigração. Além de outros aspectos subjetivos, ao analisarmos algumas decisões proferidas pela USCIS em julgamentos de situações de inadmissibilidade pela presença ilegal, constatamos o uso por parte daqueles julgadores de alguns critérios para que o caso em análise seja considerado como uma situação de “Extreme Hardship”, senão vejamos: 1 – que o interessado esteja em uma condição médica crítica e urgente ao ponto de não poder ser resolvido ou tratado no seu país; 2 – que algum membro da família do interessado nos Estados Unidos que esteja em uma condição médica grave e que precise de cuidados médicos urgentes por parte de seus familiares; 3 – que o interessado esteja lidando com uma situação urgente de morte ou doença séria de membro da família; 4 – que o interessado ou membro da família(Immediate relative) esteja particularmente vulnerável em função da idade, com sua condição médica comprometida ao ponto de torna-lo vulnerável caso permaneça longe do seu familiar fora dos Estados Unidos; 5 – que o interessado esteja em uma situação de risco de séria ameaça provocada por circunstâncias de alta violência no país em que vive; 6 – que o ingresso do interessado seja do nacional interesse do Governo Americano; 7 – que a adjudicação do visto do interessado esteja demorando mais do que o previsto pela USCIS; Por outro lado, essa mesma agência adota como critério para não considerar uma situação de “Extreme Hardship”, dentre outras, as seguintes circunstâncias: 1 – condição econômica precária; 2 – perda do emprego; 3 – incapacidade de se manter ou de escolher uma profissão; 4 – separação do membro da família; 5 – adaptação cultural; 6 – problemas de saúde que são considerados de menor gravidade, tipo diabetes, pressão alta entre outros; Desta forma, se o seu caso se enquadra no caso de inadmissibilidade por ter permanecido ilegal nos Estados Unidos, é possível postular junto a USCIS uma dispensa/anistia dessa pena com base no Waiver of Grounds of Inadmissibility. Saiba mais sobre os diversos tipos de vistos existentes no direito imigratório americano, bem como, as formas de obtenção de waivers para retornar ao território americano em nosso site específico que trata somente sobre emissão de vistos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br Para aqueles que estejam interessados em consultar decisões proferidas pela USCIS em recursos interpostos por estrangeiros enquadrados nessa condição, estamos repassando a seguir alguns links de arquivos contendo a íntegra de julgamentos de recursos provendo e negando provimento as apelações interpostas junto a USCIS, senão vejamos: https://www.dropbox.com/s/8u0m1207rpm034p/AUG312016_01H6212%20Appeal%20Dismissed.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/zsrl29jmpx3iarx/AUG312016_01H6212%20Appeal%20Sustained.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/qgw5ppjmd8x4djy/AUG122016_01H6212%20Appeal%20Sustained.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/dnlrojipd04tq36/AUG262016_01H6212%20Appel%20Dismissed.pdf?dl=0
Visto de residência permanente para investidores no Brasil

Visto de residência permanente para investidores no Brasil

O visto de residência permanente para investidores no Brasil sofreu alterações para contemplar investidores que apliquem recursos em imóveis no Brasil

O Conselho Nacional de Imigração editou e publicou no dia 02 de dezembro de 2015, uma alteração na lei de imigração brasileira, onde estabeleceu que investidores estrangeiros interessados em adquirir o visto de residência permanente devem portar a quantia de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) em um novo negócio ou em um já existente com apresentação de um plano de investimento.

  • Redução no Valor 

Esse valor pode ser reduzido até o limite mínimo de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), desde que o investimento seja destinado a atividades de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. 

Para essa categoria, o empreendimento que irá receber o investimento terá que cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

 a – ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;

b – estar situado em parque tecnológico;

c – estar incubado ou ser empreendimento graduado;

d – ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou e – ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.

Na verificação do pedido de visto permanente com investimento inferior ao mínimo previsto, o CNIg atentará para o interesse social do investimento adotando os seguintes critérios:

a – originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;

b – abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e

c – relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.

O prazo inicial concedido para o visto é de 03 anos, sendo que, renováveis se comprovado pelo investidor que continua atuando na mesma área de atividade prevista no plano de investimento aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

Visto de residência permanente para investidores no Brasil. Investimento através da compra de imóveis

Até o final do ano de 2018, a legislação imigratória brasileira só contemplava vistos para investidores estrangeiros através do investimento de R$ 500,000 em uma nova empresa. Com a mudança na legislação, os estrangeiro que deseje migrar legalmente para o Brasil através de investimento, pode adquirir um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) no Sul e Sudeste e de R$ 700.000,00(setecentos mil reais) no Norte e Nordeste. Com essa alteração a legislação imigratória brasileira corrigiu uma falta perante a comunidade internacional, uma vez que era um dos poucos países que não contemplava visto de residência permanente através de investimento em imóveis. Países como Estados Unidos, Portugal, Irlanda, Inglaterra entre tantos outros possuem programas de investimentos que contemplam o visto de residência permanente para estrangeiros que apliquem seus recursos nesses programas.

O Estados Unidos por exemplo possui o Visto EB5 que concede o famoso Green Card para o investidor, cônjuge e filhos abaixo de 21 anos.Em Portugal temos o Golden Visa e na Irlanda tem o programa Investidor Estrangeiro. Em todos os programas o objetivo principal é de captar recursos externos para investimento no país.

Assessoramos estrangeiros na obtenção do Visto de Residência Permanente para morar no Brasil, nos Estados Unidos, Irlanda, Chipre, Itália, Canadá e Malta.

Visite nosso sites em www.programaeb5.com.br  /  www.vistosamericanos.com.br

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

O que mudou na legislação brasileira na homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual?

Em um dos artigos publicanos em nosso site, ressaltamos a necessidade da homologação de decisão estrangeira de divórcio junto ao Superior Tribunal de Justiça, para conferir força executiva ao referido documento, bem como, para assegurar autoridade de coisa julgada. O parágrafo 5° do artigo 961 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, que teve  sua vigência a partir de 18 de março de 2016, trouxe uma inovação no que diz respeito a dispensa de homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual, na medida que tornou desnecessário esse procedimento junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil, senão vejamos:

  • LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 5° A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a dispensabilidade da homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, através de uma interpretação conjugada com o inciso III do artigo 23 do mesmo diploma legal, podemos perfeitamente concluir que ela só pode ser aplicada e invocada quando na partilha do processo de divórcio não existir bens situados no Brasil. O motivo dessa interpretação está respaldado no fato de que o dispositivo legal em alusão fixou de uma forma taxativa a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil nos casos de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, senão vejamos:

  • LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – ……. ……….; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de união estável,proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Além do inciso II do artigo 23 fixar a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil, temos ainda o fato de que parágrafo 6° do artigo 961 do mesmo código estabelece que a sentença ficará submetida a análise e exame de validade de qualquer juiz que for suscitado em processo de sua competência, ou seja, em termos práticos, a sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser contestada ou invalidada por qualquer juiz competente, se nela constar partilha de bens situados no Brasil, in verbis:

  • LEI 13.105/2015
  • Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 6° Na hipótese do §5°, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Na verdade, essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar a homologação de sentença estrangeira de Divórcio – pelo menos parte dela, quando constava partilha de bens situados no Brasil, é o que podemos verificar através do acórdão proferido pela referida corte de justiça, senão vejamos:

SEC 4913/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0072843-2 RELATOR: Min. João Otávio de Noronha Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 07/05/2012] DJe 22/05/2012

EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. GUARDA DOS FILHOS MENORES E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.

1. Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 2. Afronta a homologabilidade de sentença estrangeira no que toca à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida de modo contrário ao da sentença estrangeira que se pretende homologar. 3. Aplica-se a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria.(g.n.) 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte, tão somente no que diz respeito à dissolução do casamento.

Por outro lado, esse mesmo Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento e homologou sentenças estrangeiras de divórcio em que o casal tinha firmado na partilha uma espécie de equalização dos bens existentes no território estrangeiro e no próprio território brasileiro, conforme acórdãos abaixo transcritos:

SEC 9877/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2013/0296475-6 RELATOR: Min. Benedito Gonçalves Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 16/12/2015 DJe 18/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, ……………….. 2 …………………… 3 ………………… 4. Não ofende o art. 89, I, do CPC nem o art. 12, § 1º, da LINDB, a sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, homologa acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil.(g.n.) 5. Sentença estrangeira homologada. SEC 8106/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0031201-4 RELATOR: Min. Raul Araújo Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 03/06/2015 DJe 04/08/2015 EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.(g.n.) 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Desta forma, o que temos a ponderar é que, se a sentença estrangeira de divórcio for consensual e não existir partilha de bens situados no território brasileiro, nos termos do parágrafo 5° do artigo 961 do novo Código de Processo Civil, é dispensável sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil. De outra sorte, no caso de sentença estrangeira de divórcio com divisão de bens existente no Brasil e no estrangeiro, mesmo que de forma consensual e com equalização do acervo patrimonial do casal, se proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil que se deu em 18 de março de 2016 deve-se tentar sua homologação o mais breve possível junto ao Superior Tribunal de Justiça para evitar futuros incidentes. O certo é que, com a inclusão do inciso III no artigo 23 do novo Código de Processo Civil que explicitou a competência da justiça brasileira para os casos de partilha de bens situados no Brasil em processos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, não se sabe qual será o posicionamento a ser firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentenças estrangeiras de divórcio que regulem, mesmo que de forma equalizada, bens do acervo patrimonial do casal situados no Brasil. Finalmente, através do provimento 53 de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, o dispositivo legal em alusão foi regulamentado para fins de orientar os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todos os estados, acerca do procedimento de averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual independentemente da sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, excluindo desse universo aquelas sentenças que envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, denominado de divórcio consensual qualificado, quando deverão ser homologadas pelo referido tribunal. Veja os artigos sobre homologação de decisão estrangeira em nosso blog de notícias.

Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card

Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card

Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card.

A exemplo do governo brasileiro que, para promover seu programa de investimento estrangeiro concede vistos de residência permanente, o Estados Unidos oferece o visto de residência americano através do programa EB5 para investidores estrangeiros que desejam morar com suas famílias de uma forma legal e permanente no território americano.

Para que qualquer estrangeiro possa morar nos Estados Unidos na condição de imigrante investidor, o governo americano exige que seja realizado um investimento mínimo de U$ 1,800,000(um milhão e oitocentos mil dólares).

O programa do visto EB-5 reduziu esse investimento para U$ 900,000(novecentos mil dólares), que pode ser realizado através de investimentos diretos(abrir seu próprio negócio) ou através de investimentos indiretos(empreendimentos disponibilizados dentro do mercado americano).

Nos últimos anos, a grande maioria dos brasileiros que se transferiram com suas famílias para os Estados Unidos, fizeram através de um investimento indireto em um dos  empreendimentos ou modelos de negócios que estão sendo oferecidos no mercado americano.

A grande vantagem desse programa é que, uma vez cumprida às exigências – a principal delas é a geração de 10 empregos para americanos ou residentes legais, o visto de residência permanente é emitido para o investidor, cônjuge e filhos abaixo de 21 anos de uma única vez e em um prazo razoável.

Outra grande vantagem é que, se o empreendimento onde foi  aportado os recursos se desenvolver e fluir dentro do planejado e programado pelos empreendedores, o investidor recebe de volta o dinheiro  em um período de 05 anos, com uma taxa de juros anual que varia de 0 a 2%.

Em síntese, o investidor e família (cônjuge e filhos abaixo de 21 anos) conseguem os vistos de residência – Green Cards para morarem de uma forma legal e permanente nos Estados Unidos, e ainda recebem de volta o dinheiro investido.

Temos ainda o fato de que, após 05 anos, podem optar pela cidadania americana.

Motivos para uma mudança de vida

Morar em um país de primeiro mundo com segurança e tranquilidade para criar e educar os filhos nas melhores escolas e faculdades do mundo está sendo sem dúvidas o maior motivo para que investidores brasileiros optem por essa modalidade de investimento.

Segundo artigo publicado pelo Center for World-Class Universities operado pela Shanghai Tiao Tong University, dentre as 20 melhores universidades do mundo, 16 delas estão nos Estados Unidos.

O programa do visto EB5 foi recentemente prorrogado para 30 de setembro de 2020.

Assessoramos todo processo de pedido de visto EB-5, oferecendo serviços que vai desde o acompanhamento inicial e preparação do empreendedor no Brasil,  passando pelo suporte do processo junto a Agência Americana de Imigração-USCIS até o acompanhando da construção do empreendimento e devolução os recursos aportados pelo investidor no 5° ano.

Oferecemos ainda a oportunidade do investidor escolher, dentre os diversos tipos e modelos de empreendimentos e negócios que estão sendo disponibilizados no mercado americano, a opção mais segura e vantajosa.

No Brasil, fomos o escritório escolhido pela AMCHAM-American Chamber of Commerce for Brazil( Câmara Americana de Comércio no Brasil) para divulgar o programa do visto EB-5 do Governo Americano através do guia “Como obter o visto de residência permanente(Green Card) através do programa de investimento EB-5 nos Estados Unidos”.

Faça um download gratuito do guia no site da AMCHAM em www.amcham.com.br/howto e para maiores esclarecimentos não deixe de visitar nosso site www.programaeb5.com.br.

Visite ainda nosso site que trata somente de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br

 

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