Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Processos de adoção internacional são mais comuns na  Ásia, África, Leste Europeu e América Latina.

Quais são os prazos para adoção de crianças estrangeiras?

O Governo americano fez um levantamento dos processos de adoções realizados no ano de 2015 pelos cidadãos americanos, onde foi informado a relação dos países de origem das crianças, o número de adoções realizadas, a média de idade das crianças e o tempo necessário para o seu trâmite.

Não obstante se tratar de um estudo específico do governo americano levantando informações das adoções internacionais realizadas pelos seus cidadãos, entendemos que essas informações podem servir de parâmetro para uma análise mais detalhada dos interessados de outros países que desejem iniciar um processo dessa natureza.

  • Bulgaria:

– ADOÇÕES EM 2015:185
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 49%
– TEMPO DE ESPERA: Inprevisível – pode ser várias semanas como vários anos

  • China:

– ADOÇÕES EM 2015: 2,354
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 1%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 76%
– TEMPO DE ESPERA: Mais de 05 anos para crianças saudáveis

  • Colombia:

– ADOÇÕES EM 2015:153
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 10%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 26%
– TEMPO DE ESPERA: de 18 a 30 meses

  • Democratic Republic of the Congo:

– ADOÇÕES EM 2015:160
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 78%
– TEMPO DE ESPERA: 01 ano – a espera maior é para permissão de viagem;

  • Ecuador:

– ADOÇÕES EM 2015:6
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 50%
– TEMPO DE ESPERA: de 9 a 16 mêses

  • Ethiopia:

– ADOÇÕES EM 2015: 335
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 12%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 46%
– TEMPO DE ESPERA: 24 semanas

  • Ghana:

– ADOÇÕES EM 2015:85
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 5%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 28%
– TEMPO DE ESPERA:12 a 18 meses

  • Haiti:

– ADOÇÕES EM 2015:143
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 46%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 54%
– TEMPO DE ESPERA: 18 A 36 meses

  • Honduras:

– ADOÇÕES EM 2015: 23
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 35%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 02 a 03 anos

  • Hong Kong:

– ADOÇÕES EM 2015: 19
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 58%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 42%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • India:

– ADOÇÕES EM 2015: 138
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 70%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 semanas e 02 anos

  • Kazakhstan:

– ADOÇÕES EM 2011:86
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 28%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 59%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 a 09 semanas

  • Latvia:

– ADOÇÕES EM 2015: 170
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 16%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 04 anos

  • Lithuania:

– ADOÇÕES EM 2015: 11
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 9%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses a 02 anos

  • Mexico

– ADOÇÕES EM 2015: 24
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– – CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses até 02 anos

  • Morocco

– ADOÇÕES EM 2015: 27
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 27%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 50%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 03 meses a 02 anos

  • Nicaragua:

– ADOÇÕES EM 2015: 22
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 30%
– TEMPO DE ESPERA: de 02 a 03 anos

  • Nigeria:

– ADOÇÕES EM 2015: 154
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 6%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 61%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses a 01 ano

  • Panama:

– ADOÇÕES EM 2015: 4
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 75%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • Peru:

– ADOÇÕES EM 2015: 7
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 14%
– TEMPO DE ESPERA: pode variar de 08 meses a 02 anos

  • Philippines:

– ADOÇÕES EM 2015: 150
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 28%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 03 anos

  • Poland:

– ADOÇÕES EM 2015: 60
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 35%
– TEMPO DE ESPERA: de 12 a 16 meses

  • Romania:

– ADOÇÕES EM 2015: 3
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 0%
– TEMPO DE ESPERA: sem previsão

  • Sierra Leone:

– ADOÇÕES EM 2015: 18
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 44%
– TEMPO DE ESPERA: sem previsão

  • South Africa:

– ADOÇÕES EM 2015: 33
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 33%
– TEMPO DE ESPERA: média de 18 meses

  • South Korea:

– ADOÇÕES EM 2015: 318
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 98%
– TEMPO DE ESPERA: média de 01 ano para crianças especiais; de 03 a 04 anos por crianças saudáveis

  • Taiwan:

– ADOÇÕES EM 2015: 59
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 16%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 43%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • Uganda:

– ADOÇÕES EM 2015: 202
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 05
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 51%
– TEMPO DE ESPERA: média de 01 a 03 anos

  • Ukraine:

– ADOÇÕES EM 2015: 303
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 3%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 21%
– TEMPO DE ESPERA: de 03 a 12 meses

  • Malawi:

– ADOÇÕES EM 2015:
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 1%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 76%
– TEMPO DE ESPERA: De 04 a 8 meses para crianças saudáveis

A grande maioria dos países acima relatados, com execeção doi Malawi, firmaram tratados específicos de adoção com os Estados Unidos para processarem pedidos de adoção internacional através de agências americanas credenciadas e situadas em cada um desses países.

Não obstante o Brasil não possuir nenhuma agência credenciada fora do país que possa oferecer o suporte necessário nas adoções internacionais, esse fato não é impedimento para processamento do pedido, uma vez que, segundo estabelece a própria Convenção de Haia sobre proteção das crianças e cooperação em matéria de adoção internacional, o seu trâmite pode ser iniciado através das autoridades centrais dos países envolvidos, ou por organismos e agências credenciadas.

No caso do Brasil, a intervenção e cooperação das autoridades centrais dos países envolvidos no processo é essencial para solicitação das informações iniciais sobre o funcionamento do processo de adoção internacional, bem como, para apresentação do pedido inicial.

Saiba sobre os diversos tipos de adoções nacional e internacional em nosso site exclusivo sobre adoção internacional e outras adoções em:

https://www.adocaointernacional.com

Divórcio no estrangeiro

Divórcio no estrangeiro

Divórcio no estrangeiro com divisão de bens no Brasil 

Qual a validade de decisões em processos de divórcio estrangeiro com divisão de bens no território brasileiro?

O Brasil sofreu recentemente uma modificação importantíssima na legislação processual civil quando alterou os aspectos legais de decisões proferidas por autoridades estrangeiras em processos de divórcio e separação judicial estrangeira que delimitavam e fixavam a partilha e divisão de bens situados no Brasil.

Antes do advento do novo Código de Processo Civil, decisões estrangeiras que versavam sobre acordos de divisão de bens móveis e imóveis existentes no Brasil, eram plenamente recepcionados pelo nosso ordenamento jurídico, até porque as restrições existentes na época (art.89,II do antigo CPC) era apenas quanto aos casos de partilha “mortis causae” em processos de sucessão internacional.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre divisão de bens em divórcio realizado no estrangeiro 

Esse entendimento foi por diversas vezes confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial perante ao Supremo Tribunal Federal-STF que se manifestou sobre a matéria de uma forma esclarecedora nos autos do processo de Sentença Estrangeira – SE 7401 que estamos a seguir transcrevendo:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SE 7401

RELATOR:MIN. MARCO AURÉLIO

DJ 20/06/2002

 Despacho.

Decisão sentença de divórcio- acordo sobre bem imóvel existente no Brasil – homologação

1 – José Manuel Fuentes Martinez e Diana Maria Fuentes solicitam, na peça de fls. 2 e 3, a homologação de sentença de divórcio-proferida pela Corte de Primeira Instância do Décimo Primeiro Circuito situado e para o Condado de Dade, Flórida, nos Estados Unidos da América – a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às fls. 18 a 21, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está à folha 11 a 15. O parecer do Procurador-Geral da república, de folha 90, é pelo deferimento do pedido com ressalva.

2 – É de se frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer de ações relativas a imóveis localizadas no Brasil-artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89  do Código de Processo Civil – deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não há falar-se em atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se os seguintes precedentes: SEs n° 3.633,3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada n° 4.512. Na Sentença Estrangeira n° 3.408, restou consignado: Homologação de Sentença Estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha de bens do casal, ainda que situados no Brasil, posto que não ofendido o art. 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF(RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006). Homologação deferida. A par do requerimento em conjunto de homologação de sentença de divórcio, tem-se o atendimento dos requisitos próprios. Homologo-a, com a restrição de que o ato sentencial somente produzirá efeitos plenos a partir de 15 de outubro de 2002(artigo 226, p 6°, da Constituição federal), observando-se, até essa data, o instituto da separação judicial.

3 – Espeça-se a carta de sentença;

4 – Publique-se.

11 de junho de 2002 . Ministro Marco Aurélio, Presidente

Acontece que esse entendimento até então firmado foi profundamente alterado com a introdução do inciso III do artigo 23 no novo Código de Processo Civil que estabeleceu a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra para, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, senão vejamos:

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – ……..

………….

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

Com essa alteração, em tese, toda e qualquer decisão estrangeira em processos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável que tenham sido proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil – que se deu em 18 de março de 2016, e que tenham definido partilhas de bens situados no território brasileiro, não terão validade perante as leis brasileiras, uma vez que estariam violando a soberania nacional.

A matéria ainda não foi analisada junto ao Superior Tribunal de Justiça – corte superior encarregada de processar pedidos de homologação de decisões estrangeiras, para que se posicione acerca dessa nova visão sobre as decisões estrangeiras em processos de separação judicial, divórcio e dissolução de união estável que tenham delimitado e reconhecido direitos sobre bens existentes no território brasileiro.

Com certeza teremos um excelente debate sobre o tema, uma vez que a referida corte de justiça já homologou diversas decisões estrangeiras de processos de separação judicial e divórcio que versavam sobre divisão de bens existentes no território brasileiro.

O posicionamento até então consolidado era de reconhecer que a partilha em processos dessa natureza (separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável) deva ser justa para evitar violação às normas de direito de família vigentes no Brasil.

Dentro dessa concepção, as decisões proferidas tentavam sempre preservar a divisão equilibrada do patrimônio, levando em conta nesses casos a existência de bens que não se encontravam no território brasileiro para fins de compensar e equilibrar a divisão dos bens situados no Brasil, conforme pode ser aferido no teor do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial de n° 275.985, in verbis:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 – SP

RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE : CECÍLIA ATTA KASSOUF

RECORRIDO : GEORGES KASSOUF ADVOGADO

QUARTA TURMA

JULGAMENTO 17.06.2003

EMENTA

DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS . DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução.

II – O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal de bens, com os contornos dados à época pela legislação nacional aplicável, segundo a qual, nos termos do art. 262 do Código Civil, importava “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, excetuando-se dessa universalidade, segundo o art. 263-II e XI do mesmo Código “os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar”, bem como “os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade”.

III – Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de Introdução, segundo o qual “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

IV – Não há ……

…………..

V – Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente, na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano, não ocorrendo a ofensa ao art. 263, do Código Civil, apontada pela recorrente, uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano 

VI – O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro, não conduzindo, todavia, à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável.

VII – Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente, segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária.

 No entender do Superior Tribunal de Justiça, esse posicionamento não violaria o artigo 89 do CPC vigente e ainda estaria em harmonia com os precedentes mais antigos da corte.

Entendemos que existem argumentos e fundamentos concisos que possam contestar e respaldar uma tese jurídica no sentido de defender a validade e a eficácia de decisões proferidas por autoridades estrangeiras em processos divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, que tenham definido a partilha ou a divisão de bens situados no Brasil, mesmo após a introdução do inciso III do artigo 23 do novo CPC.

Para rematar, gostaríamos de ressaltar que os casos acima analisados são pertinentes a processos de divisão de bens em casos de divórcio ou separação judicial de estrangeiro (a) casado com brasileiro(a).

Essa ressalva se faz pertinente na medida que, com a introdução da Lei 12.874/2013 que alterou o artigo 18° da Lei 4.657/41 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), foi outorgado as autoridades consulares brasileiras o poder de celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros e dispor no mesmo instrumento público acerca da descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Nesses casos não há o que se contestar acerca da divisão de bens realizada consensualmente pelo casal

Sequestro Internacional de criança. Exceções aplicáveis

Sequestro Internacional de criança. Exceções aplicáveis

Sequestro internacional de criança. Exceções aplicáveis

Na condição de signatário da Convenção de Haia que rege os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, o Brasil criou através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos – órgão subordinado ao Ministério da Justiça, uma estrutura em âmbito nacional para fins de aplicar e implementar os dispositivos legais constantes na referida Convenção. Sua adesão se deu através da publicação do Decreto Presidencial n° 3.413 de 14.04.2000

O objetivo principal dessa convenção foi de combater a prática do sequestro de crianças em países estrangeiros, geralmente realizado por um dos pais da criança ou mesmo de membros da família.

Os termos constantes na Convenção tenta evitar os danos causados as crianças pela sua retirada do convívio de um dos pais e do meio onde vivia até antes do sequestro internacional.

Foi criado uma legislação internacional específica para que cada estado membro ficasse subordinado, estabelecendo prioritariamente a sua aplicação imediata a partir do momento que tenham conhecimento de que uma criança esteja em seu território de forma irregular, devendo ordenar  o seu imediato regresso ao país de sua residência habitual. Não obstante o Brasil ter adotado o termo sequestro internacional para traduzir o ato de retirada de uma criança de um país estrangeiro com ou sem autorização do cônjuge, o referido termo deve ser interpretado de uma forma contextual, uma vez que a concepção literal de sequestro é de privar ilicitamente alguém da sua liberdade geralmente realizado com intuito de extorsão, que absolutamente não é caso abordado na Convenção. O artigo 3º da referida Convenção estabelece os critérios para que a retirada da criança do país de sua residência habitual seja caracterizado como sequestro, senão vejamos;

Art. 3º  A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: 

Tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

Em uma linguagem mais acessível, o que os termos da Convenção estabelece é que a transferência de uma criança para um país diferente da residência habitual do menor sem autorização de um dos pais é tida como sequestro internacional. É caracterizado ainda como sequestro internacional a sua retenção no outro país por períodos superiores aquele autorizado pelo cônjuge. Em ambos os casos a Convenção determina que as autoridades designadas do estado aderente promova imediatamente o retorno da criança ao país de residência habitual. Os casos mais comuns são aqueles em que o pai ou a mãe viaja com o sem a permissão do cônjuge para seu país de origem, e lá tenta a todo custo reconhecer a legalidade daquele ato. Importante ressaltar que, mesmo o cônjuge autorizando a viajar com a criança, a sua retenção por período superior ao previsto é considerado sequestro internacional. Não obstante  ser um tema bastante complexo e com diversas variáveis a serem consideradas, iremos abordar no presente artigo apenas as formas possíveis de se contestar o pedido estrangeiro de retorno da criança e quais os mecanismos judiciais aplicáveis ao caso. A Convenção admite em seu artigo 13°, algumas exceções ao procedimento de devolução da criança que podem ser arguidas e levantadas pela pessoa que operacionalizou o sequestro, senão vejamos:

Art. 13  Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno conseguir provar:

que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

Quanto ao aspecto do grave risco ao dano físico ou psicológico que a criança possa ficar  exposta se devolvida a jurisdição de sua residência habitual anterior, o ilustre doutrinador Jacob Dolinger em sua obra “Direito Internacional Privado: A Criança no Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, assim se manifestou, senão vejamos:

“O dispositivo em causa fala em “grave risco” de que a criança fique exposta a “dano físico ou psicológico” se devolvida à jurisdição de sua residência habitual anterior, o que deve ser entendido como uma medida de caráter humanitário, visando a evitar que a criança seja enviada a uma família perigosa ou abusiva, a um ambiente social ou nacional perigoso, como um país em plena convulsão.”

Além do artigo 13º acima transcrito, temos ainda o artigo 12° do mesmo diploma legal que autoriza a retenção da criança nos casos de engajamento no novo ambiente familiar, in verbis:

Art. 12   Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3° e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.(g.n.)

Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

Esse artigo é muito utilizado nos casos em que o cônjuge requerente age com demasiada demora para requerer a devolução da criança sequestrada. A fundamentação básica dessa exceção é exatamente o prejuízo que a criança poderá sofrer se ela já estiver engajada em um novo ambiente familiar e já tenha perdido qualquer contato com as tradições do seu antigo país de residência habitual. Na medida que o retorno da criança é contestado pela parte que operacionalizou o sequestro do menor, o magistrado encarregado de analisar o pedido de restituição possui nos termos do artigo 18º da referida Convenção, o poder discricionário de formar seu convencimento e diante das provas produzidas recusar o pedido de retorno do menor sem que com isso viole os termos da Convenção. Em síntese, o Brasil é signatária da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças adotando por completo a legislação a ela aplicável, ressaltando, entretanto, que deve prevalecer sempre, seja perante a Convenção, seja perante o poder judiciário brasileiro, o maior interesse da criança. É o conhecido princípio da prioridade absoluta que defende a ideia de primazia em prol das crianças  em qualquer circunstância que seja. Se o cônjuge que operacionalizou o sequestro conseguir demonstrar através de provas robustas que o filho(a) sofria violência psíquica ou mesmo física por parte do outro cônjuge, que a criança estava sofrendo sensivelmente com aquela situação, ou que a criança já tenha se integrado no seio da nova família após o sequestro, é perfeitamente possível contestar judicialmente o retorno da criança  para mantê-la no estado brasileiro, sem que com isso viole os termos da referida Convenção.
Adoção de maior de 18 anos no Brasil

Adoção de maior de 18 anos no Brasil

Adoção de maior de 18 anos no Brasil. Como funciona o processo.

O artigo 1.619 do novo Código Civil Brasileiro é o principal dispositivo de lei que regula o processo de adoção de maior de 18 anos no Brasil, senão vejamos:

Código Civil Brasileiro

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Antes do advento do novo Código Civil a adoção de maior era possível inclusive pela via cartorária. Por outro lado, o artigo 45 a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 12.010/2009 estabelece a necessidade de autorização e o consentimento dos pais para processar o pedido de adoção, in verbis:

Lei 8. 069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Não obstante o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) estabelecer  que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada a autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial, senão vejamos:

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial 2014/0067421-5

Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Terceira Turma

DJe 23.03.2015

 EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

De outra sorte, ainda que o adotando seja menor, ainda sim é possível a dispensa da autorização do(s) pai(s) biológico(s), quando isso implicar em um benefício direto e inequívoco para vida e bem estar do menor.

Será sempre o maior interesse da criança ou adolescente que deve ser priorizado e privilegiado em processos de adoção, independentemente inclusive do que estabelece alguns dispositivos legais.

No próximo artigo que estaremos falando sobre o tema, iremos abordar os reflexos das decisões judiciais proferidas pela justiça brasileira em processos de adoção de brasileiros maiores de 18 anos que tenham sido adotados por estrangeiros. Falaremos sobre a eficácia dessas decisões para fins de postular a cidadania no país do(a) adotante, bem como o posicionamento de alguns países sobre o tema. Visite ainda nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com  
Adoção de neto

Adoção de neto

Adoção de neto. O que fala a legislação brasileira sobre o tema?

O processo de adoção no Brasil é um procedimento regulado por vários dispositivos legais nacionais e internacionais que determinam as limitações e os casos em que é possível o processo de adoção. Em artigo recentemente postado em nosso site em http://staging1.georgecunha.adv.br/2-site-staging-gc/adocao-de-maior-de-18-anos-no-brasil/  falamos acerca do processo de adoção de maior de 18 anos, suas características e peculiaridades. No presente artigo iremos comentar uma situação muito comum não só no Brasil, mas em vários países do mundo, que é quando os avós exercem na prática o poder familiar e conduzem a criação e educação do neto. A queixa é quase que diária de casais que, mesmo exercendo a paternidade sócioafetiva do(a) neto(a) desde o nascimento, criando-o(a) como se filho fosse, não podem adotá-lo(a) por conta do dispositivo de lei  constante no Estatuto da Criança de Adolescente que proíbe adoção por ascendentes.

O que estabelece a legislação?

Nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescência, ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar no Brasil, senão vejamos:

 Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

         § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Em uma interpretação literal do corpo frio da lei acima transcrita, poderíamos concluir que avós não podem adotar netos, só que, com base  em outros dispositivos de leis nacional e internacional, bem como, do princípio que sempre prevaleceu em casos envolvendo menores, qual seja, o do maior interesse da criança, essa interpretação está sendo,  em determinados casos, relativizada. Dentre outros dispositivos legais que poderíamos invocar para defender esse entendimento estão os artigos de leis e convenções abaixo transcritas, senão vajamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 LEI 8.069/90 ALTERADO PELA LEI 12.010/2009- ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

………..

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

………………………..

 Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

……………………………….                                 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

……………………………

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas

I – ……………..

…………………………

IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;   

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA PROMULGADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL NO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

…….

Art. 3º

  1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem star social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Princípio do maior interesse do adotando nos casos de adoções pelos avós

Com base no princípio do maior interesse da criança previstos nos dispositivos legais acima transcritos, os tribunais superiores tem acompanhado esse entendimento e relativizado a interpretação do § 1º do artigo 42 que proíbe a adoção por ascendentes, na medida que estão convalidando decisões de instâncias ordinárias que tem concedido o direito de determinados ascendentes adorem seus netos em algumas circunstâncias, conforme podemos aferir através da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recursos Especial nº 1448969/SC a seguir transcrito:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 REsp. 1448969/SC

Relatora: Min. Maura Ribeiro

Terceira Turma  – DJe 03/11/2014

 EMENTA

 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA.  COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 1 – Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração;

 2 – As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração;

3 – Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade;

4 – A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais;

5 – Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva;

6 – Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

7 –  Recurso especial não provido.

Conclusão

Em síntese, o que se pode concluir é que, em determinados casos onde a paternidade socioafetiva esteja sendo exercida pelos avós, é perfeitamente possível o pedido judicial de adoção pelos ascendentes.  Não se pode afirmar que é um entendimento unânime ou mesmo uma jurisprudência pacífica, mas por outro lado podemos assegurar que,  se for do maior interesse da adotando, existe uma boa chance do pedido ser convalidado pela justiça brasileira. Visite ainda nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com
Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

No presente artigo falaremos um pouco sobre os casos de adoção direta no Brasil que não estão subordinados ao processo previsto no artigo 39 e seguintes da Lei 8.069/90.

O processo de adoção de menor nada mais é do que um conjunto de ações e procedimentos estabelecidos por leis e tratados internacionais, que tem como fonte de inspiração a ideia de conduzir de uma forma plena e segura  uma criança abandonada e desamparada afetivamente pelos pais para o seio de uma nova família.

O trâmite normal a ser trilhado por qualquer pretendente a adoção está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/2009 – Estatuto da Criança e Adolescente e se inicia com o pedido em uma das varas da Infância e Adolescência da comarca de residência dos pretendentes à adoção.

Os pretendentes são submetidos a um processo de análise das condições financeiras, sociais, psicológicas e afetivas para fins de certificar se efetivamente estão aptos ou não a assumirem tamanha responsabilidade.

Uma vez habilitados, entram em uma fila de espera até que seja disponibilizado uma criança dentro do perfil inicialmente sugerido.

É um processo criterioso desenvolvido por equipes interdisciplinares que tentam realizar um trabalho de excelência com vistas a oferecer todas as informações necessárias para fundamentar o deferimento ou indeferimento do pedido de adoção sob análise.

Processos de adoção direta no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção direta são aqueles casos conhecidos como excepcionais em que os pretendentes à adoção ingressam na justiça com o pedido de adoção informando os motivos e o porquê do procedimento.

Esses casos estão previstos no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, alterado pela Lei nº 12.010/2009,  senão vejamos:

Art. 50  …………….                                                               

13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

  •  I – se tratar de pedido de adoção unilateral; 
  •  II -for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente   mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
  • III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O que o parágrafo 13º do artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente estabelece é que existe apenas três casos previstos na lei onde o adotante não precisa se cadastrar e entrar na fila de adoção para adotar uma criança, quais sejam:

  •  1º – quando se tratar de uma adoção unilateral, ou seja, aquela que é postulada pelo padrasto ou madrasta da criança;
  • 2º – quando o pedido de adoção for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; e
  • 3º – quando o pedido de adoção é formulado por quem detém a tutela e guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do ECA.

Esses são as casos que a lei autoriza o pedido de adoção direta fora dos parâmetros normais.

São situações vivenciadas no dia a dia que o legislador tentou flexibilizar o processo de adoção para que o menor envolvido em um dos casos acima reportados não viesse a sofrer com uma separação após um período de adaptação e de criação de vínculos afetivos.

O princípio do maior interesse das crianças aplicado corriqueiramente pelos tribunais superiores para proteger e tutelar situações já consolidadas pelo tempo é tão forte que já é possível encontrar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que vão de contra até a própria lei, como é o caso das situações previstas no §1º do artigo 42 da Lei 8.069/90, em que veda o processo de adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.

Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria

No acórdão proferido no autos do REspecial de nº 1.448.969-SC, a referida corte de justiça concedeu o direito à adoção de um avó para com seu neto em função dos vínculos sócio afetivos criados desde o nascimento da criança, senão vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 1.448.969 – SC

Relator: Min. Moura Ribeiro

Recorrente: ministério Público do Estado de Santa Catarina

Recorrido: C R DO R

Recorrido: A I DO R

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2 – As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração.

3 – Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.

4 – A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto Documento: 40700170 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 03/11/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais.

5 – Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.

6 – Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

7 – Recurso especial não provido.

Assim sendo, como sempre estamos afirmando, dentro de qualquer processo de adoção, seja este adoção internacional de criança estrangeira, seja de adoção internacional de criança brasileira, ou ainda de adoção doméstica, o princípio do maior interesse da criança é que deve prevalecer sempre.

Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra  adoções em:  https://www.adocaointernacional.com

Escanear o código