Visto EB5 do governo americano Conferência internacional

Visto EB5 do governo americano Conferência internacional

Conferência Internacional sobre o Visto eb5 do governo americano

Nos  dias 11 e 12 de abril, São Paulo sediou no Shareton WTC, a conferência internacional sobre o visto EB5 do governo americano – Brazil’s first industry-wide EB5 Immigration and investment Expo.

Nesses dois dias de conferência tivemos a oportunidade de contatar com os maiores “players” desse segmento de mercado que movimenta todos os anos milhões de dólares dentro da economia americana.Além dos CEO’s dos principais Centros Regionais e Developers existentes do mercado americano, tivemos oportunidade de conversar com diversos advogados de imigração.

O evento contou ainda com diversas rodadas sobre os mais variados  temas envolvendo o visto EB5, notadamente as melhores práticas para obtenção do “Permanent Resident Card – Green Card” através do programa do visto EB5 do governo americano.

Sem dúvidas foi um evento de grande complexidade que contribuiu sobremaneira para o crescimento dos nossos conhecimentos acerca desse visto para investidores estrangeiros.

Um dos pontos que chamou nossa atenção foi exatamente a preocupação que os Developres e os CEO’s dos Centros Regionais demonstraram quanto a segurança de seus projetos e suas ações para mitigação de riscos no processo de obtenção do visto EB5.

Esse ponto foi tema de um de nossos artigos publicados no ano de 2017, quando falamos sobre os cuidados na escolha do empreendimento do visto EB5 e que pode ser lido no endereço eletrônico https://programaeb5.com.br/cuidados-na-escolha-do-empreendimento-no-visto-eb5/.

Naquela ocasião alertamos aos “players” dessa indústria acerca da necessidade da implementação de políticas de “Risk Management” e “Mittigation Platform” nos projetos vinculados ao visto EB5 que estavam sendo disponibilizados no mercado americano.

Depois de 01 ano da publicação desse artigo, tivemos a grande surpresa de constatar e evidenciar nessa conferência internacional a implementação por parte de Developers de projetos e de Centros Regionais, políticas de mitigação de riscos em diversos empreendimentos que estavam sendo oferecidos naquela ocasião para os investidores brasileiros que estavam  analisando a possibilidade de aplicar através do programa do visto EB5 do governo americano para obtenção do “Permanent Resident Card – Green Card”.

Dentro de centenas de projetos atualmente disponibilizados dentro do mercado americano, nosso escritório pinçou  tão somente aqueles  “Top de mercado”  em diferentes segmentos para realização de “Due Diligence” e análise dos principais fatores de risco  envolvidos em cada um deles.

Esse é um dos pontos que nos diferencia de qualquer outro escritório ou representante que trabalha com o visto EB5 no Brasil.

Não disponibilizamos apenas 01 projeto para nossos clientes.

Temos projetos em diversos segmentos que são Top de mercado para que o investidor possa fazer uma escolha mais tranquila, segura e sem qualquer direcionamento.

Entre em contato e saiba mais sobre o assessoramento que o nosso escritório realiza para investidores brasileiros que decidem migrar de uma forma legal e permanente com suas famílias para os Estados Unidos através do visto EB5 do governo americano.

Visite nosso site que trata exclusivamente do Programa EB5 do governo americano em www.programaeb5.com.br

Veja ainda diversos artigos sobre o direito imigratório americano em nosso site desenvolvido especificamente para essa área(Vistos americanos – Emissão e remoção de barreiras) em www.vistosamericanos.com.br

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Processo de Adoção Internacional de Criança Estrangeira. Saiba como funciona a legislação interna de cada país

Processo de Adoção Internacional de Criança Estrangeira. Saiba como funciona a legislação interna de cada país

Para fins de oferecer aos nossos clientes informações mais precisas e detalhadas acerca do funcionamento da tramitação jurídica do processo de adoção internacional de criança estrangeira em alguns países abertos a esse procedimento – signatários e não signatários da Convenção de Haia, iniciamos a coleta das principais e mais importantes informações sobre o trâmite processual do pedido de adoção internacional em cada um dos países analisados.

A ideia é coletar as principais informações pertinentes ao funcionamento e tramitação do processo nas cortes de justiças dos referido países.

Entendemos que desta forma os interessados podem acessar informações confiáveis para uma visão mais apurada de como funciona o processo de adoção internacional de criança estrangeira em cada um dos países detalhados, e como consequência tomar uma decisão mais segura e estruturada.

O processo de adoção internacional de criança estrangeira dos países signatários da Convenção de Haia relativo à  Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é um procedimento padrão que deve ser seguido por todos os países que aderiram a convenção.

O que existe são algumas variáveis criadas por leis internas de cada um dos países membros, que, não obstante não interferirem no procedimento padrão adotado pela Convenção, criam exigências diferenciadas dentro do processo que devem ser prudentemente analisadas pelos interessados para que não venham a dificultar ou mesmo atrapalhar o trâmite processual.

Caso tenha interesse em obter informações específicas acerca do processamento judicial do pedido de adoção internacional, entre em contato por telefone ou email.

Visite ainda nosso site que oferece o assessoramento jurídico em processos de adoção nacional e internacional em:
https://www.adocaointernacional.com

Visto de trabalho-Alterações na nova lei de migração

Visto de trabalho-Alterações na nova lei de migração

Visto de trabalho – Alterações na nova lei de migração

O visto de trabalho atualmente denominado pela nova lei imigratória brasileira como visto temporário para trabalho, é um visto específico disponibilizado para empresas brasileiras que decidem contratar estrangeiros com mão-de-obra especializada em outros países para trabalharem legalmente no Brasil.

Nos termos do § 2º e 3º do inciso III do artigo 142 do Decreto 9.199/2017 que regulamento a Lei 13.445/2017, o processo de autorização de residência no Brasil para fins de trabalho será concedida pelo prazo inicial de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período ou alterado para prazo indeterminado, dependendo do caso.

Além da autorização de residência o estrangeiro deve realizar o registro e identificação civil para inserção de dados em sistema próprio da polícia federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.

Esse registro deverá ser realizado pelo estrangeiro que tiver recebido o visto de trabalho no prazo de até 03 meses após seu ingresso no território brasileiro, sob pena se aplicação de multa.

O prazo para emissão da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho é em média de até 60 dias.

O visto temporário para trabalho está regulado pela Lei 13.445/2017 e pelos artigos do Decreto 9.199/2017, senão vejamos:

LEI 13.445/2017

Art. 12 Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:

I – ….

II – temporário;

Art. 14 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

A – …….

E – trabalho;

Art. 30 .A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses;

I – a residência tenha como finalidade:

A – ….……..

E – trabalho;

Art. 31 Os prazos e o procedimento da autorização e residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta lei.

 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do artigo 30 desta lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60(sessenta)dias, a contar de sua solicitação.

Por sua vez, o Decreto 9.199/2017 e a resolução normativa nº 02 de 1 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração estabelecem quais os documentos necessários para emissão dessa autorização de residência, que, dentre outros, exigem:

–  Documentos pessoais do estrangeiro e da empresa contratante no Brasil;

– Documentos que comprovem a qualificação do estrangeiro e, dependendo do grau de instrução, pode até ser dispensado comprovante do exercício da atividade no país de origem;

– Termo de responsabilidade do empregador, declaração geral de responsabilidade e contrato de trabalho;

– Certidão de antecedentes criminais

– O estrangeiro a ser contratado deverá informar quais foram as experiências profissionais e quais as empresas que trabalhou informando suas funções e prazo de duração;

Se sua empresa está interessada em regularizar estrangeiros para trabalhar no Brasil, entre em contato que teremos o maior prazer em atendê-lo. Dispomos de uma equipe especializada para regularização do visto de trabalho para estrangeiro, bem como de outros vistos.

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Nos termos da Emenda Constitucional no 54/2007, a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior e que não tenham sido registrados em repartição consular, só podia ser manifestada após completada a maioridade civil do interessado.

Diante dos contratempos e dos transtornos muitas vezes enfrentados pelos pais desses menores de verem pedidos de emissão de passaportes, CPF’s, certidões e outros documentos para seus filhos negados por autoridades administrativas, a nossa orientação era no sentido de postular em juízo o registro provisório da certidão de nascimento do menor no livro E no cartório do 1° ofício da cidade do seu domicílio no Brasil, ou no cartório do 1° ofício de Brasília, nos termos do art. 32, § 2° da Lei dos Registros Públicos.

Acontece que, com o advento da Lei de n° 13.445 de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração, recentemente sancionada pelo Presidente da República, o artigo 63 fala que essa opção pela nacionalidade pode ser manifestada >A QUALQUER TEMPO ,senão vejamos:

Lei de n° 13.445/2017

Seção I
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Entretanto, não obstante a referida legislação autorizar claramente essa opção, ela não teve como modificar uma norma hierarquicamente superior, qual seja o inciso c do item I do artigo 12 da nossa Constituição Federal que estabelece que essa opção só pode ser exercida após completado a maioridade, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 12 São Brasileiros:

I – Natos:

a) os nascidos ……..

b)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Desta forma, não obstante essa nova Lei de Migração estabelecer que a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior pode ser processada a qualquer tempo através da respectiva ação de opção de nacionalidade, a Constituição Federal não foi alterada ou mesmo modificada quanto a esse aspecto.

Visite nossos sites em www.georgecunha.adv.br e www.programaeb5.com.br e veja outros artigos relativos ao Direito Internacional Privado.

Adoção de criança estrangeira no Brasil

Adoção de criança estrangeira no Brasil

Adoção de criança estrangeira no Brasil

É possível um brasileiro iniciar um processo adoção de criança estrangeira? A resposta é positivo, muito embora esse processo seja totalmente desconhecido por grande parte da população, e até mesmo dos agentes e  instituições que lidam com adoção internacional no Brasil. O processo de adoção internacional mais conhecido e comum no Brasil é aquele em que estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior iniciam um procedimento para adoção de crianças brasileiras. Esse é o procedimento padrão conhecido e adotado pelas CEJAI’s de todo Brasil. Já o processo de adoção de criança estrangeira é quase que totalmente desconhecido. O que os brasileiros não sabem é que é perfeitamente possível, a legislação brasileira e a Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional estabelecem as regras para esse tipo de adoção, e existe dentro da Secretaria Nacional de Justiça – órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Recuperação de Ativos  e Cooperação Jurídica Internacional, que centralizou a partir de outubro de 2017 as funções de autoridade central federal para a cooperação jurídica internacional, no âmbito do Poder Executivo federal brasileiro.

Processo de adoção internacional mais comum no Brasil

O procedimento padrão conhecido e costumeiramente utilizado no Brasil é aquele previsto nos artigos 52 e 52-B da  Lei 12.010/2009 que alterou a Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos: Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:  I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;  ……………. Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 

Processo de adoção de criança estrangeira no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção de criança estrangeira por brasileiro é regulada pelos 52-C e 52-D do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  §1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.  ……………. Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. O procedimento está previsto ainda nos artigos 14,15 e 16 da Convenção de Haia relativo a proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, promulgada no Brasil através do Decreto 3.087/99, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Capítulo IV Requisitos Processuais para a Adoção Internacional  Artigo 14  As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.  Artigo 15  1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo. 2.A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.  Artigo 16  1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá: a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança; b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural; c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.  2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem. Diante da clareza da legislação acima transcrita, o que se pode concluir é que o processo de adoção internacional de criança estrangeira não só é possível como está plenamente regulamentado. Entendemos que o maior obstáculo para esse tipo de adoção internacional é encontrar países que estejam abertos para aceitar adoção internacional de suas crianças. O Brasil é um dos países que aceita e permite o processo de adoção internacional de suas crianças cadastradas para adoção por estrangeiros ou por brasileiros residentes no exterior. São processos muito bem estruturados, estudados e analisados pelas CEJAI’s espalhadas em praticamente todos os estados brasileiros, e são essas comissões estaduais as principais responsáveis pelo sucesso dessas adoções internacionais. Por outro lado, podemos constatar diversos países que não só vedam esse tipo de adoção internacional, como não são signatários da Convenção de Haia, e muitas vezes sequer possuem legislação específica para o tema. A grande diversificação da modelagem legal adotada por cada um dos país existentes quanto ao trato desse tipo específico de adoção internacional é o maior obstáculo a ser vencido por aqueles pretendentes brasileiros que desejam adotar uma criança de outro país. Só a título de esclarecimento, tomemos como exemplo as leis existentes sobre adoção internacional no Vietnã. Esse país estabelece que, para que um estrangeiro possa adotar uma criança, deve existir um tratado específico com o país de acolhimento prevendo esse processo(não é a convenção de Haia), e o estrangeiro só poderá adotar crianças com necessidades especiais, acima de 05 anos ou ainda irmãos de crianças já adotadas pelo mesmo pretendente. Já a nossa vizinha Argentina, além de não ser signatária da convenção de Haia, não permite a adoção internacional por estrangeiros de suas crianças. A legislação só permite adoção por parte de cidadãos argentinos ou estrangeiros residentes permanentes. Além de ser signatário da Convenção de Haia, o Chile é um país mais aberto a Adoção Internacional e permite inclusive que os processos sejam tratados e processados unicamente pelas autoridades centrais dos países envolvidos. Essas são apenas algumas peculiaridades que podemos encontrar dentro de um universo de leis e de regulamentos espalhados nos diversos países do mundo. Entendemos que a realização de análises e estudos preliminares acerca das peculiaridades da legislação pertinente ao processo de adoção internacional no país em que o brasileiro deseja adotar uma criança, é sem dúvidas o primeiro passo a ser trilhado para aqueles que decidem iniciar um procedimento dessa natureza. O processo de adoção internacional de criança estrangeira  tem um rito específico que deve ser observado, sob pena de ser negado ou até mesmo rechaçado pela autoridade central do país de origem da criança.

Trâmite do pedido de adoção de criança estrangeira no Brasil

Iremos apresentar a seguir um breve resumo de como se processa um pedido de adoção internacional de pretendente brasileiro que deseja adotar uma criança estrangeira. Uma vez escolhido o país e realizado os estudos de viabilidade, o processo de adoção  de criança estrangeira deverá ser iniciado através da habilitação do(s) pretendente(s) na vara da infância e juventude da comarca mais próxima ao seu domicílio, onde será recebido e processado para posterior encaminhamento a CEJAI com indicação do país de origem da criança. O presidente da CEJAI determinará o registro de atuação da habilitação do(s) pretendente(s) com base no artigo 52-C e D do ECA para que seja expedido ofício a ACAF- Agencia Central Administrativa Federal informando acerca da intenção do(s) pretendente(s) em processar uma adoção internacional de uma criança estrangeira. Após o recebimento pela ACAF do ofício, essa agência envidará os esforços no sentido de contatar à autoridade central do país estrangeiro para fins de solicitar informações e detalhes sobre a legislação inerente ao processo de adoção internacional, e quais os procedimentos exigidos para aceitação de um pedido dessa natureza. Uma vez coletado as informações pertinentes, a ACAF encaminha esses elementos para CEJAI para juntada ao processo. Em seguida é emitido e Certificado de Regularidade e o presidente da CEJAI determina a realização de estudo técnico complementar. Após a sua conclusão a CEJAI dará vista ao Ministério Público e solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento do colegiado. Se for aprovado a CEJAI expede os documentos exigidos pela Convenção de Haia e pelo próprio ECA para que, ao receber o processo de pedido de adoção internacional, a autoridade central do país de residência da criança possa analisá-lo e processá-lo na forma e nas condições estabelecidas pela legislação local, e em consonância com os parâmetros estabelecidos na Convenção de Haia, caso o país seja signatário. Um ponto de grande interesse que gostaríamos de abordar nesse artigo é o fato de algumas pessoas defenderem que um brasileiro só pode adotar uma criança estrangeira se existir no Brasil uma entidade credenciada do país de origem que possa operacionalizar esse processo. Entendemos que não procede essa afirmação, uma vez que a Convenção de Haia e o Estatuto da Criança e Adolescência-ECA estabelecem que os países signatários podem operacionalizar processos de adoção sem a necessidade de intervenção de entidades credenciadas, se aceitarem realizar esse processo por intermédio das autoridades centrais de cada país envolvido. É o que estabelece o artigo 9° da Convenção de Haia e no § 3° do artigo 51 do ECA, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Artigo 9  As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas(g.n.) ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para: a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção; b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção; c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados; d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional; e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  

§ 1°  ……………. 

§ 3°  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Essa foi uma pequena análise de alguns dos principais pontos pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira, e que teve como objetivo esclarecer aos interessados acerca da viabilidade e possibilidade de se processar esse tipo de adoção internacional, devendo o(s) pretendente(s), antes de iniciar o processo, adotar determinas medidas no sentido de analisar detalhadamente a legislação do país escolhido para fins de mensurar suas peculiaridades e particularidades para processamento do pedido. Para saber todas as informações sobre os diversos  processos de adoção nacional e internacional, visite nosso site exclusivo que fala somente de Adoção Internacional e outras adoções em: https://www.adocaointernacional.com  
Visto EB5 Palestra AMCHAM São Paulo

Visto EB5 Palestra AMCHAM São Paulo

Evento realizado na sede da AMCHAM – São Paulo para divulgar os vistos para não imigrantes L1 e E2, e o visto para imigrante  EB5.  O evento contou com a presença do vice-cônsul do Consulado Geral dos Estados Unidos de São Paulo – David Bargueno e o assistente consular Diogo Sales que falaram dos vistos E2 e L1.

Estava presente ainda o advogado George Cunha titular do escritório “Advocacia Internacional George Cunha” que falou sobre o programa do visto EB5 do governo americano. Cerca de 50 empresários e executivos participaram do evento.

Visite o site da AMCHAM em: 

https://www.amcham.com.br/noticias/comercio-exterior/especialista-em-imigracao-esclarece-duvidas-sobre-visto-de-investimento-nos-eua-3383.html

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