Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

No presente artigo falaremos um pouco sobre os casos de adoção direta no Brasil que não estão subordinados ao processo previsto no artigo 39 e seguintes da Lei 8.069/90.

O processo de adoção de menor nada mais é do que um conjunto de ações e procedimentos estabelecidos por leis e tratados internacionais, que tem como fonte de inspiração a ideia de conduzir de uma forma plena e segura  uma criança abandonada e desamparada afetivamente pelos pais para o seio de uma nova família.

O trâmite normal a ser trilhado por qualquer pretendente a adoção está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/2009 – Estatuto da Criança e Adolescente e se inicia com o pedido em uma das varas da Infância e Adolescência da comarca de residência dos pretendentes à adoção.

Os pretendentes são submetidos a um processo de análise das condições financeiras, sociais, psicológicas e afetivas para fins de certificar se efetivamente estão aptos ou não a assumirem tamanha responsabilidade.

Uma vez habilitados, entram em uma fila de espera até que seja disponibilizado uma criança dentro do perfil inicialmente sugerido.

É um processo criterioso desenvolvido por equipes interdisciplinares que tentam realizar um trabalho de excelência com vistas a oferecer todas as informações necessárias para fundamentar o deferimento ou indeferimento do pedido de adoção sob análise.

Processos de adoção direta no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção direta são aqueles casos conhecidos como excepcionais em que os pretendentes à adoção ingressam na justiça com o pedido de adoção informando os motivos e o porquê do procedimento.

Esses casos estão previstos no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, alterado pela Lei nº 12.010/2009,  senão vejamos:

Art. 50  …………….                                                               

13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

  •  I – se tratar de pedido de adoção unilateral; 
  •  II -for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente   mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
  • III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O que o parágrafo 13º do artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente estabelece é que existe apenas três casos previstos na lei onde o adotante não precisa se cadastrar e entrar na fila de adoção para adotar uma criança, quais sejam:

  •  1º – quando se tratar de uma adoção unilateral, ou seja, aquela que é postulada pelo padrasto ou madrasta da criança;
  • 2º – quando o pedido de adoção for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; e
  • 3º – quando o pedido de adoção é formulado por quem detém a tutela e guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do ECA.

Esses são as casos que a lei autoriza o pedido de adoção direta fora dos parâmetros normais.

São situações vivenciadas no dia a dia que o legislador tentou flexibilizar o processo de adoção para que o menor envolvido em um dos casos acima reportados não viesse a sofrer com uma separação após um período de adaptação e de criação de vínculos afetivos.

O princípio do maior interesse das crianças aplicado corriqueiramente pelos tribunais superiores para proteger e tutelar situações já consolidadas pelo tempo é tão forte que já é possível encontrar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que vão de contra até a própria lei, como é o caso das situações previstas no §1º do artigo 42 da Lei 8.069/90, em que veda o processo de adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.

Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria

No acórdão proferido no autos do REspecial de nº 1.448.969-SC, a referida corte de justiça concedeu o direito à adoção de um avó para com seu neto em função dos vínculos sócio afetivos criados desde o nascimento da criança, senão vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 1.448.969 – SC

Relator: Min. Moura Ribeiro

Recorrente: ministério Público do Estado de Santa Catarina

Recorrido: C R DO R

Recorrido: A I DO R

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2 – As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração.

3 – Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.

4 – A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto Documento: 40700170 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 03/11/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais.

5 – Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.

6 – Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

7 – Recurso especial não provido.

Assim sendo, como sempre estamos afirmando, dentro de qualquer processo de adoção, seja este adoção internacional de criança estrangeira, seja de adoção internacional de criança brasileira, ou ainda de adoção doméstica, o princípio do maior interesse da criança é que deve prevalecer sempre.

Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra  adoções em:  https://www.adocaointernacional.com

Escanear o código