Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Qualquer sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, com exceção de alguns casos, somente terá eficácia no Brasil, após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do processo homologatório junto ao Superior Tribunal de Justiça é exatamente para que seja reconhecida a eficácia jurídica da decisão estrangeira perante a justiça brasileira.

São homologáveis, segundo a doutrina dominante, sentenças estrangeiras de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, sendo que, estão ainda contempladas as decisões oriundas de processos de jurisdição voluntária, bem como as sentenças arbitrais ou os laudos arbitrais.

Existem ainda as Medidas Cautelares proferidas por juízes ou tribunais estrangeiros.

São medidas que visam uma tutela provisória de direitos em face de um processo principal, e que tem como objetivo, eliminar ameaças de prejuízos iminentes e irreparáveis ao interesse tutelado no processo principal.

Devem, da mesma forma que as decisões estrangeiras, ser homologadas junto ao Superior Tribunal de Justiça, só que, segundo o Direito Processual Civil Internacional, é examinada separadamente das demais sentenças.

Uma vez homologada a decisão condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la, através da extração da Carta de Sentença nos autos da homologação, devendo ser processada na seção judiciária competente da Justiça Federal.

Saiba mais sobre o processo de homologação de decisão estrangeira visitando nosso Blog de notícias

Bitributação Internacional

Bitributação Internacional

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide ser ilegal a retenção do imposto de Renda em transferências internacionais realizadas para pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem domicílio no território nacional.

Convenções e Tratados

Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

O Brasil tem hoje em vigor apenas 31 tratados ou convenções internacionais para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, com os seguintes países por ordem alfabética: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. Tínhamos um acordo com a Alemanha que lamentavelmente foi denunciado e, na verdade, não se conseguiu negociar outro até hoje.

Diversas remessas de pagamentos de serviços à empresas estrangeiras que não possuem estabelecimento permanente no Brasil, estavam sendo indevidamente tributadas na fonte pelo Imposto de renda.

A Secretaria da Receita Federal estava alegado que se tratava de “lucro” da empresa estrangeira, e em assim sendo, deveria incidir a norma do artigo 7° da Lei 9.779/99, que estabelece a tributação dos rendimentos decorrentes da prestação de serviço, quando esses valores são pagos a residentes ou domiciliados no exterior

Nos países signatários da convenção, os rendimentos, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, devem ser tributados no estado de destino, ou seja, no domicílio daquele que recebe a renda.

Diferentemente do que vem sendo considerado pela Secretaria da Receita Federal, para se apurar o lucro efetivamente tributável no exercício financeiro, existe a necessidade de se realizar os ajustes contábeis e financeiros, o que só pode ser feito no domicílio da empresa que recebeu o pagamento.

Em recente julgamento proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1161467 / RS), ficou decidido e pacificado naquela Corte de Justiça que os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação a lei que trata do Imposto de Renda.

Desta forma, a prática da Secretaria da Receita Federal de reter valores a título de Imposto de Renda na Fonte sobre transferências internacionais realizadas por empresas nacionais a empresas estrangeiras não estabelecidas no Brasil, para pagamento de serviços prestados, e que estejam sobre a proteção de tratados internacionais contra a dupla tributação, está sendo considerado ILEGAL pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser contestado e repudiado por parte dos contribuintes por intermédio do poder judiciário.

Carta da Organização das Nações Unidas

Carta da Organização das Nações Unidas

PREÂMBULO

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, DECIDIDOS: a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS: praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR OS NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adotaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

O decálogo de Abraham Lincoln

O decálogo de Abraham Lincoln

Não obstante a história ter atribuído a origem do Decálogo abaixo transcrito ao 16° presidente dos Estados Unidos – Abraham Lincoln, segundo consta em algumas fontes pinçadas na Internet, a autoria do referido decálogo(ou “Ten Cannots”) é do reverendo Willliam J. H. Boetcker. Publicado originalmente em 1916, o texto de Boetcker passou a ser atribuído a Abraham Lincoln por causa de um folheto impresso em 1942 por uma organização conservadora chamada Committee for Constitutional Government. O folheto, intitulado “Lincoln sobre as limitações”, continha algumas citações autênticas de Lincoln de um lado, e os “Ten Cannots” de Boetcker do outro. De qualquer sorte, são palavras de sabedoria que certamente devem servir de inspiração para todos.

  1. Você não pode criar prosperidade desalentando a Iniciativa Própria.
  2. Você não pode fortalecer ao débil, enfraquecendo o forte.
  3. Você não pode ajudar os pequenos, esmagando os grandes.
  4. Você não pode ajudar o pobre, destruindo o rico.
  5. Você não pode elevar o salário, pressionando a quem paga o salário.
  6. Você não pode resolver seus problemas enquanto gasta mais do que ganha.
  7. Você não pode promover a fraternidade da humanidade, admitindo e incitando o ódio de classes.
  8. Você não pode garantir uma adequada segurança com dinheiro emprestado.
  9. Você não pode formar o caráter e o valor do homem lhe tirando sua independência (liberdade) e iniciativa.
  10. Você não pode ajudar aos homens permanentemente, realizando por eles o que eles podem e devem fazer por si mesmos

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