Green Card para você e sua família através do visto eb5

Green Card para você e sua família através do visto eb5

O Brasil recebeu com tristeza o recente estudo realizado ONG Mexicana – Conselho Cidadão pela Seguridade Social Pública e Justiça Penal, em que o descreveu como  um dos países mais violentos do mundo. Dentro das 19 cidades mais violentas, 9 estão no Brasil sendo João Pessoa a 4ª, Maceió a 6ª e Fortaleza a 8ª. Alguns anos atrás a realidade da violência era reportada através de notícias de assaltos e homicídios de pessoas desconhecidas. Atualmente as vítimas estão sendo nossos amigos, parentes e até mesmo os próprios membros da família. Brasileiros desacreditados com as políticas públicas e apavorados com os altos índices de violência que vem sendo diariamente vivenciado estão optando por morar em países mais seguros e estáveis.

Através de um investimento de U$ 900,000(novecentos mil dólares americanos), qualquer investidor pode morar de uma forma legal e permanentemente com sua família em qualquer cidade nos Estados Unidos.Trata-se do programa do visto EB-5 criado pelo Governo Americano que garante o Green Card para investidores estrangeiros.

O primeiro tipo é aquele que está disposto a realizar um investimento indireto de U$ 900,000(novecentos mil dólares) em um dos empreendimentos disponibilizados por qualquer um dos Centros Regionais existentes no território americano, e que não está preocupado em gerar riquezas e trabalhar diariamente em qualquer atividade, mas apenas melhorar sua qualidade de vida e da sua família, na medida que passarão a usufruir diversas vantagens oferecidas naquele país, dentre as quais, o de viverem em um local seguro e sem medo de serem assaltados, sequestrados ou mesmo vítimas de latrocínios, de disporem de um sistema de transporte público eficiente e reconhecidamente de qualidade, de morarem em um país com um custo de vida relativamente barato e de usufruírem bens de consumo e serviços de primeira linha, de poder utilizar um sistema financeiro capaz de garantir o financiamento de bens de consumo móveis e imóveis a um baixíssimo custo financeiro, de poder educar seus filhos em instituições públicas ou privadas das mais reconhecidas do mundo, enfim, de viverem uma vida mais tranquila e segura.

Já o segundo tipo de investidor, por ser um empreendedor nato, terá que realizar um investimento direto em um negócio próprio no valor reduzido de U$ 900,000(novecentos mil dólares) em uma das áreas consideradas menos favorecidas, ou a quantia de U$ 1,800,000(um milhão de oitocentos mil dólares) em qualquer cidade dentro dos Estados Unidos. Com esse investimento, poderá usufruir de todos os benefícios acima reportados e firmar ainda uma base segura para o desenvolvimento de novos negócios ou atividades empresariais dentro de uma das maiores economias do mundo. De posse do visto permanente todos os filhos e esposa poderão estudar nas escolas públicas americanas no nível básico e intermediário, e no nível superior, terão a disposição universidades das mais reconhecidas e renomadas do mundo.Viver juntamente com seus familiares uma vida mais tranquila e segura nos Estados Unidas é sem dúvida o principal motivo que está levando grande parte dos investidores a optarem pelo visto permanente através do programa/visto EB-5. ADVOCACIA INTERNACIONAL GEORGE CUNHA No Brasil fomos o  escritório escolhido e credenciado pela AMCHAM-Américan Chamber of commerce (Câmara Americana de Comércio no Brasil) para divulgar e assessorar pedidos de vistos permanentes nos Estados Unidos através do programa/visto EB-5. Se desejar mais informações e detalhes acerca do programa/visto EB-5, faça o download do guia “Como conseguir o Permanent Resident Card-Green Card através do programa de investimento EB-5 do Governo Americano” desenvolvido pelo nosso escritório e que está disponível no site da AMCHAM-American Chamber of Commerce no endereço eletrônico www.amcham.com.br/howto ou no nosso site www.programaeb5.com.br O referido guia esclarecerá os principais pontos do programa, bem como fornecerá informações necessárias para um entendimento mais aprofundado acerca do tema. Somos parceiros dos melhores escritórios de imigração nos Estados Unidos que nos auxiliam na condução de processos de vistos permanentes, especialmente no visto EB-5. Visite nosso site que trata de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br
Efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral

Efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral

Efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral

No primeiro artigo publicado sobre o tema, foi abordado os aspectos que envolve o processo de adoção internacional unilateral por parte do padrasto ou madrasta, onde o pai ou a mãe biológica não contesta este procedimento.

No presente artigo, vamos analisar os efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral naqueles casos em que o pai ou a mãe biológica não concorda com o processo de adoção.

Como já foi analisado, nos casos de adoção unilateral em que o pai ou a mãe biológica concorda com a transferência do poder familiar para outra pessoa, o próprio juiz que julgar procedente o pedido de adoção, destituirá o pai ou a mãe biológica do poder familiar para transferi-lo para o padrasto ou madrasta.

O problema se dá quando o pai ou a mãe biológica, mesmo distante e sem qualquer participação na criação e educação do filho(a), coloca objeção no processo de adoção unilateral.

Na maioria dos casos que tenho sido consultado, esse procedimento vem sendo adotado por brasileiros(as) que, ao se separarem, optam por morar fora do Brasil com seu(s) filho(os) e lá constitui com o seu novo(a) companheiro(a), geralmente estrangeiro(a), uma nova família.

Diante do convívio com a madrasta ou padrasto, cria-se novos vínculos afetivos, o que leva o casal a decidir pela adoção unilateral.

Dependendo do caso, quando existe óbice por parte do pai ou mãe biológica em transferir o poder familiar, entendo ser pertinente a implementação de algumas estratégicas jurídicas para que se obtenha o sucesso no procedimento.

A primeira seria uma ação na justiça brasileira com objetivo de destituir o pai ou a mãe biológica do poder familiar.

É um procedimento específico que vai depender das peculiaridades de cada caso para o sucesso da ação.

Uma vez destituído o pai ou a mãe biológica do poder familiar, o caminho estará livra para adoção internacional unilateral.

Um outro caminho seria o início do procedimento de adoção unilateral sem o consentimento do pai ou mãe biológica na jurisdição onde o adotando está domiciliado, sendo necessário para eficácia da decisão, a citação do pai ou mãe biológica através de Carta Rogatória para que se manifeste no processo de adoção.

Caso se mantenha inerte, o processo terá cumprido um dos requisitos que a legislação brasileira exige, qual seja, a citação da outra parte, pelo que atribuirá a decisão proferida a eficácia legal e jurídica desejada.

Uma vez consolidada a adoção no país onde o adotando está residindo, torna-se necessário o reconhecimento desta decisão na Justiça Brasileira para que se possa alterar e retificar os dados de filiação do adotando junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado.

Cabe ainda ressaltar que os tribunais brasileiros vem decidindo reiteradamente favorável a esse tipo de adoção internacional com base no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que, no geral, esse tipo de situação encontra-se consolidada pelo tempo e se traduz na situação mais favorável para o adotando.

Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra adoções em:  https://www.adocaointernacional.com
Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior – Parte I

Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior – Parte I

Adoção internacional unilateral de filho de brasileiro residente no exterior.

Antes de qualquer comentário acerca do tema, necessário se faz esclarecer o que é uma adoção internacional unilateral. Trata-se de uma modalidade de adoção prevista no § 1° do artigo 41 do Estatuto da Criança e Adolescente onde o padrasto ou madrasta adota o enteado(a), como se filho fosse. É comum em casais que trazem filhos de outros relacionamentos. Nos casos específicos de filhos de brasileiros(as) que residem no exterior, a legislação aplicável para processar o pedido de adoção unilateral deverá ser a do domicílio do menor, conforme preceitua o artigo  7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.O processo de adoção deverá ser iniciado na jurisdição do país onde estiver residindo o menor, para, só então, reconhecer no Brasil a sentença proferida pela autoridade estrangeira.

Uma vez reconhecida no Brasil, a decisão estrangeira deverá ser executada(averbada) no local onde foi registrado o adotando, para fins de processar as alterações em seu sobrenome junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra adoções em:  https://www.adocaointernacional.com

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil

As regras de conexão e normas aplicáveis pela justiça brasileira ao processo de inventario de estrangeiro com bens no Brasil é a do último domicílio do de cujus, seja qual for a natureza e a situação dos bens (art. 10 da LICC).

O Brasil adota em casos de litígios sucessórios o princípio da competência absoluta e da pluralidade de foros sucessórios em casos de bens deixados por estrangeiro em mais de um país.

As regras da sucessão se dão em dois momentos, quais sejam, o primeiro, quando se determina a competência jurisdicional (art. 89, II do CPC), e segundo, quando se decide a lei aplicável.

Uma vez fixado a competência que geralmente é a do local do bem imóvel, determina-se a lei aplicável a sucessão legítima e a testamentária, qual seja, a do último domicílio do de cujus, independentemente da sua nacionalidade (art. 10 da LINDB).

Processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil – Exceções

A exceção a regra é a constante no § 1° do mesmo artigo onde estabelece que o processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Assim sendo, no caso de falecimento de estrangeiro com bens móveis e imóveis no Brasil pode acontecer duas situações: A primeira, no caso de não possuir filhos ou conjugue brasileiros, a sucessão que deverá ser aberta aqui no Brasil, seguirá a legislação do último domicílio do falecido. Na segunda, nos casos em que exista filho ou conjugue brasileiro, a sucessão seguirá as normas brasileiras, a menos que a lei estrangeira seja mais benéfica.

Temos ainda de ressaltar duas diferenças importantes pertinentes ao direito sucessório, quais sejam, a capacidade para suceder e a qualidade de herdeiro.

Nos termos § 2° do artigo 10° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a capacidade ou incapacidade do herdeiro para receber a herança dependerá da lei do seu domicílio.

Já a qualidade de herdeiro tem a ver com a ordem da vocação hereditária, ou seja, pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias chamadas pela lei da sucessão, que no Brasil, obedece a lei em que era domiciliado o falecido.

Veja nosso artigo recentemente postado sobre a competência da justiça brasileira para os casos de sucessão internacional para definir e tutelar acerca de bens deixados pelo falecido no Brasil em  https://georgecunha.adv.br/inventario-de-estrangeiro-com-bens-no-brasil-parte-II/

Regime de bens de casamento realizado no exterior

Regime de bens de casamento realizado no exterior

Regime de bens de casamento realizado no exterior

 

Não se pode modificar o regime de bens adotado no casamento, mesmo que tenha sido celebrado no exterior.

O sistema brasileiro adotou o regime da imutabilidade do regime de bens.

Entretanto, o parágrafo segundo do artigo 1.639 do novo Código Civil, inovou ao permitir a alteração do regime por via judicial, através de pedido justificado de ambos os conjugues, ressalvados os direitos de terceiros.

Observe que, mesmo que a legislação do domicilio conjugal determine a imutabilidade do regime de bens do casamento, caso o casal opte por alterá-lo com base no artigo 1.639, a lei aplicável passará a ser a brasileira.

Entretanto, em casos em que o domicílio do casal for diverso, há de ser observado ainda, os termos do 4 do artigo 7 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro que fala sobre o regime de bens que deve ser seguida nos casos de separação:

Lei 4.657/1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o …………..
…………………

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Desta forma, brasileiros ou brasileiras que contraírem núpcias com estrangeira(o), devem observar qual o regime de bens competente que estarão submetidos em casos de separação ou divórcio.

Entre em contato e tire suas dúvidas.

 

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