Visto de investidor em Portugal. Golden Visa. Saiba como obter

Visto de investidor em Portugal. Golden Visa. Saiba como obter

  • Regras para obtenção do visto para investidor em Portugal – Golden Visa

As alterações realizadas pelo governo português nas regras de imigração para concessão do visto de residência permanente para investidores estrangeiros facilitaram e estão permitindo que investidores estrangeiros invistam em empresas ou imóveis em Portugal para obtenção desse tipo específico de visto de residência. Ele permite que o investidor e família entre e more em Portugal e viaje livremente dentro da maioria dos países da Europa compreendida no espaço Schengen . Para obtenção desse visto o investidor tem que escolher uma das seguintes modalidades:

Criação de emprego

A – Criar no mínimo 10 empregos em um empreendimento que não requer valor mínimo de investimento e nem limitação de área ou de atividade, sendo necessário somente que o negócio cumpra as obrigações da Previdência Social. Existe a possibilidade de se exigir garantias e de serem concedidos incentivos e benefícios. O número de empregos a serem criados pode ser reduzido em 20% nos casos em que o investimento seja feito em áreas de baixa densidade populacional.

Investimentos em propriedades

A – Aquisição de imóvel com valor acima de EUR 500 000 (esse valor pode ser reduzido em 20% nos casos em que o investimento seja realizado em áreas e territórios de baixa densidade populacional, consideradas aquelas que tenham menos de 100 habitantes por km²); B – Aquisição de imóvel de valor igual ou acima de EUR 350 000 que possua mais de 30 anos ou que esteja situado em áreas urbanas de recuperação e revitalização (esse valor pode ser reduzido em 20% nos casos em que o investimento seja realizado em áreas e territórios de baixa densidade populacional);

Investimentos em capital;

A – Transferir um capital igual ou superior a EUR 1 000 000; B – Transferir capital no valor igual ou superior a EUR 250 000 para investimento em atividades de pesquisa conduzida por instituições científicas de pesquisas públicas ou privadas envolvidas com o sistema nacional tecnológico e científico; C –  Transferir capital no valor igual ou superior a EUR 250 000 para investimento em atividades artísticas ou de apoio a artes, para reconstrução da memória nacional através das autoridades locais e central, das instituições e corporações públicas, fundações públicas e privadas de setores organizados, associações culturais públicas e privadas; D – Transferir capital no valor mínimo de EUR 500 000, para aquisição de participações em fundos de investimentos ou em Venture capital focadas em capitalização de pequenas e médias empresas que apresentem plano de capitalização; O investimento escolhido para obtenção do visto de residência permanente deve ser feito na época em que for requerido o visto e deve ser mantido por um período mínimo de 05 anos a partir do momento que a permissão de residência é garantida. O visto inicial concedido é temporário e é valido por 01 ano e deve ser renovado por períodos sucessivos de 02 anos. Após o período de 06 anos é possível solicitar a cidadania portuguesa Para fins de renovação o estrangeiro deve demonstrar que permaneceu no país por no mínimo 7 dias(contínuos ou não) no primeiro ano, e 14 dias(contínuos ou não) em cada período subsequente de 2 anos; Não obstante o Golden Visa focar apenas o investidor, a legislação contempla a reunificação da família com a possibilidade de ser requerido simultaneamente os vistos para os demais familiares, considerada esposa, filhos menores de 18 anos ou incapazes que estejam sobre a guarda do casal ou de um deles, menores adotados por solteiros, casados ou por um deles, seguindo decisão proferido por autoridade judicial que reconhece todos os direitos e obrigações do adotado como se filho natural fosse, e finalmente, que a decisão seja reconhecida por Portugal. Filhos maiores, solteiros e dependentes do casal ou de um deles, e que estude em um estabelecimento de ensino no país de origem também são contemplados. Abrange ainda os pais de residentes ou do cônjuge desde que sejam considerados dependentes deles, irmãos menores desde que estejam sobre a guarda do residente em conformidade com a decisão proferida pela autoridade do país de origem e que essa decisão seja reconhecida por Portugal; Não existe obrigação de habitar a propriedade e o imóvel pode ser locada sem qualquer problema; O imposto municipal sobre as transmissões onerosas é em média 6,5% do valor da transação. Além desse imposto é devido ainda o imposto sobre a propriedade(tipo IPTU) que varia entre o,3% a 0,5% para imóveis urbanos e de 0,8% para construções rurais. Uma grande vantagem desse visto é que o investidor não está obrigado a se submeter ao regime fiscal de tributação Portuguesa com relação ao Imposto sobre a renda de todas as receitas em âmbito interno e externo se não permanecer mais de 180 dias no território português.
Green Card Cônjuge de cidadão americano

Green Card Cônjuge de cidadão americano

Green Card Cônjuge de cidadão americano

O CÔNJUGE ESTRANGEIRO DE CIDADÃO AMERICANO E FILHOS MENORES PODEM MORAR NOS ESTADOS UNIDOS ANTES DE RECEBEREM O VISTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE?

É perfeitamente possível que o cônjuge e filho menor de cidadão americano possa viajar para morar nos Estados Unidos antes de receberem o visto de residência permanente.

Juntamente com o formulário apropriado I-130, ao requerer a Agência Americana de Imigração-USCIS o visto permanente para cônjuge e filhos solteiros abaixo de 21 anos de idade,  deve ser solicitado o visto para não imigrantes K-3 e K-4 através do formulário apropriado I-129F. Esta solicitação propiciará ao conjuge e filhos o direito de viajarem e morarem legalmente nos Estados Unidos até que os vistos de permanência sejam deferidos pelas autoridades de imigração.

Nesse período a esposa e filho poderão trabalhar e frequentar escolas enquanto aguardam o resultado do pedido de visto permanente.

Esse mesmo processo é utilizado nos casos em que a cidadã ou cidadão americano deseja trazer de imediato o filho menor tido no estrangeiro através do visto K-4 e não deseja aguardar o período para que a  Agência Americana de Imigração decida acerca do visto de residência permanente.

O cônjuge para ser qualificada para entrar nos Estados Unidos através do visto K-3 deve ser casada com uma cidadã ou cidadão americano e já ter solicitado o visto de residência permanente através do vínculo familiar(imediate alien relative). Já quanto ao filho, este deve ser solteiro, ter abaixo de 21 anos de idade e ter a mãe qualificada no visto K-3.

A vantagem desse visto é que, uma vez admitido nos Estados Unidos através dos vistos K-3 e K-4,  os membros da família podem a qualquer tempo requerer o ajustamento de status para residentes permanentes, mesmo que seus pedidos realizados anteriormente através do formulário I-130(visto permanente) estejam pendentes junto a USCIS.

Nesse período podem trabalhar e estudar em escolas públicas ou privadas.

Visite nosso site que trata especificamente de vistos americanos e remoções de barreiras em www.vistosamericanos.com.br
Green Card para viúva de cidadão americano

Green Card para viúva de cidadão americano

Green Card para viúva de cidadão americano

Para que a viúva(o) seja considerada(o) elegível para obtenção do Visto de Residência Permanente(Green Card) para morar legalmente nos Estados Unidos, ela(e) deve preencher os seguinte requisitos:

1 – Ter sido casada(o) com cidadão americano, assim considerado na época do seu falecimento(não existe mais a exigência de 02 anos de casado);

2 – sua morte tenha ocorrido há MENOS de 02 anos do início da aplicação;

3 – não estava legalmente separada(o) do cônjuge americano na época do falecimento e;

Não obstante os consulados e embaixadas brasileiras não possuírem um escritório da Agência Americana de Imigração-USCIS – public counter presence, esse tipo de procedimento é uma das exceções que os consulados e embaixadas podem receber para iniciar o processo.

Após o recebimento dos formulários devidos e de toda documentação necessária, o processo é encaminhado para análise no escritório da USCIS nos Estados Unidos, e se preenchido os requisitos exigidos, o processo é dirigido para o National Visa Center-NVC para coleta de documentos, pagamento de taxas, preenchimento dos formulários e parecer final acerca da elegibilidade do pretendente.

A vantagem desse visto é que o processamento desse visto de viúvo ou viúva é feito diretamente junto ao Consulado Americano do Rio de Janeiro que é o único competente para processar vistos de imigrantes. Depois de aprovado o visto é encaminhado para residência do(a) viúvo(a) no Brasil, caso não esteja residindo nos Estados Unidos. Visite nosso site que trata exclusivamente de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br Visite ainda nosso site que trata do visto de investidor EB5 em www.programaeb5.com.br
Normas de combate ao sequestro internacional de criança

Normas de combate ao sequestro internacional de criança

Normas de combate ao sequestro internacional de criança.

Diante de um tema tão importante, teceremos a seguir alguns comentários acerca das normas de combate ao sequestro internacional de criança.

Foi assinado no dia 24 de junho do ano de 2015, um termo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e a Secretaria de Direitos Humanos(SDH) da Presidência da República para implantação do processo judicial eletrônico nos processos que envolvam a subtração ou o sequestro internacional de crianças, bem como, naqueles pertinentes a adoção internacional.

O objetivo principal é acelerar o trâmite processual desses processos para uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva.

Nos termos do artigo terceiro da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto nº 3413 de 14 de abril de 2000, a subtração ou o sequestro internacional de uma criança ocorre quando ela é transferida de um país para outro sem a permissão de um dos genitores.

Também é considerado violação ao referido artigo reter a criança em um país sem o consentimento do outro genitor. Esses casos são frequentes onde a mãe ou o pai viaja de férias ou a trabalho com o menor mediante uma autorização do outro genitor e não retorna ao país de origem.

Segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, atualmente há 395 processos de subtração internacional de crianças em andamento naquele órgão, sendo que, 80% deles encontram-se no judiciário.

Em 2013, foram 72 casos novos e, no ano passado, 110. Até o final de 2015, a SDH deve totalizar 156 novos casos de subtração internacional de crianças.

Esse instrumento que vem sendo utilizado pelos genitores de menores que são subtraídos de uma forma ilegal, é sem dúvida uma ferramenta importantíssima para reprimir práticas nocivas a todas as partes envolvidas na relação, notadamente do próprio filho menor.

Não obstante a parte lesada tenha essa ferramenta a seu dispor para reparar atos desta natureza, é importante ressaltar que, essas ações devem ser implementadas logo que se tenha conhecimento do sequestro ou subtração do menor.

A omissão por parte do genitor no que pertine a adoção de imediato das medidas disponíveis na Convenção de Haia podem ser interpretadas como um consentimento tácito daquela transferência, mesmo que ilegal.

Para uma melhor fundamentação dessa afirmação, estou transcrevendo a seguir, acórdão de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil acerca de um caso envolvendo o sequestro internacional de criança, onde o julgamento levou em conta o bem estar e a proteção do interesse do menor, senão vejamos;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resp 12938000/MG Relator: Min. Humberto Martins Segunda Turma] DJe: 05.06.2013

EMENTA

CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. REPATRIAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto n. 3.413, de 14.4.2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º): “a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) “fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.” 2. A competência para a ação de repatriação proposta pela União em cumprimento a tratado internacional é da Primeira Seção (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII), ao contrário da ação de guarda, de direito de família, cuja competência é atribuída à Segunda Seção. 3 . A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de modo que nos termos do caput do art. 12 da referida Convenção, “Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3º e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.” 4. De acordo com o REsp 1.239.777/PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta após o prazo de 1 (um) ano a que se refere o art. 12 caput da Convenção. Sendo que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para que a menor permanecesse em solo brasileiro assentou que “diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da Autoridade Central Administrativa de que “não seria prudente, portanto, arriscar que ela vivencie uma nova ‘ruptura’ de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra idade” (três anos à época da avaliação) -, a “interpretação restritiva” dada pelo ilustre Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança.” 6. Nesse ponto, melhor destino não se revela o recurso, pois a tarefa de apreciar os elementos de convicção e apontar o “melhor interesse da criança” não ultrapassa a instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 900262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 08/11/2007; REsp 954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008) Recurso especial não conhecido.

Esse aspecto da omissão de um dos genitores também é aplicado aos casos de Adoção Internacional Unilateral como fiz referência em um dos artigos sobre o tema publicado no site. Desta forma, fica a orientação de que o bem estar e a proteção dos interesses do menor devem SEMPRE prevalecer, mesmo que contrarie as normas estabelecidas nas Convenções em que o Brasil seja signatário.

Visto de investidor eb5. Palestras sobre o visto eb5

Visto de investidor eb5. Palestras sobre o visto eb5

Palestras em Campinas, Ribeirão Preto e Goiânia para divulgar e promover o programa do visto EB-5 do governo americano-Programa para investidor obter o visto de residência permanente- Green Card através do investimento reduzido de U$ 900,000. Eventos realizados em parceria com a AMCHAM-American Chamber of Commerce.
Foram os primeiros eventos realizados com o propósito de divulgar e difundir para os empresários brasileiros que desejam morar juntamente com suas famílias(esposa e filhos abaixo de 21 anos de idade) de uma forma legal e permanente nos Estados Unidos.
Muitos investidores estão optando pelo programa diante dos índices alarmantes da violência atualmente vivenciados no Brasil. As políticas públicas praticadas pelo estado em todas as esferas do governo, só demonstram o tamanho do descaso dos nossos administradores públicos. A falta de uma estrutura mínima de segurança pública está trazendo um verdadeiro pavor dentro da nossa sociedade onde os cidadãos estão vivendo amedrontados sobre a sombra de uma paranoia de insegurança.
Esse sem dúvidas é o principal motivo que tem levado investidores brasileiros a transferirem suas residências juntamente com suas famílias para os Estados Unidos.
Além da violência, estamos elencando ainda outros motivos que certamente contribuem sobremaneira para essa decisão:
– Melhora na qualidade de vida;
– Educação dos filhos em escolas americanas. Os Estados Unidos possuem as melhores escolas públicas e a universidades das mais conhecidas e respeitadas do mundo;
– Acesso a bens de consumo de primeira qualidade a um preço relativamente barato;
– Acesso a financiamento de bens de consumo móveis e imóveis a um custo mais reduzido se comparado as outros países;
– Poder gerir e administrar seus negócios no Brasil sem interferir e afetar sua condição de residente legal e permanente nos EUA;
– Não precisar ficar vinculado a administração e gerenciamento do investimento onde foi aportado seu dinheiro(investimento indireto no programa EB-5),ficando livre para fazer o que bem entender;
– Poder residir em qualquer local dentro do território americano(investimento indireto no programa EB-5);
– Facilidade na obtenção do visto se comparado a outros tipos;
– Recebimento de volta dos recursos aportados após o 5 ano;
– Não precisar ter fluência no inglês;
Para maiores esclarecimentos sobre o programa entre em contato ou encaminhe um Email.
Visite nosso site que trata especificamento do visto do programa EB5 em www.programaeb5.com.br

Veja ainda nosso site que fala sobre vistos americanos em www.vistosamericanos.com.br

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