Visto de residência permanente para investidores no Brasil

Visto de residência permanente para investidores no Brasil

O visto de residência permanente para investidores no Brasil sofreu alterações para contemplar investidores que apliquem recursos em imóveis no Brasil

O Conselho Nacional de Imigração editou e publicou no dia 02 de dezembro de 2015, uma alteração na lei de imigração brasileira, onde estabeleceu que investidores estrangeiros interessados em adquirir o visto de residência permanente devem portar a quantia de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) em um novo negócio ou em um já existente com apresentação de um plano de investimento.

  • Redução no Valor 

Esse valor pode ser reduzido até o limite mínimo de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), desde que o investimento seja destinado a atividades de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. 

Para essa categoria, o empreendimento que irá receber o investimento terá que cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

 a – ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;

b – estar situado em parque tecnológico;

c – estar incubado ou ser empreendimento graduado;

d – ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou e – ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.

Na verificação do pedido de visto permanente com investimento inferior ao mínimo previsto, o CNIg atentará para o interesse social do investimento adotando os seguintes critérios:

a – originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;

b – abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e

c – relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.

O prazo inicial concedido para o visto é de 03 anos, sendo que, renováveis se comprovado pelo investidor que continua atuando na mesma área de atividade prevista no plano de investimento aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

Visto de residência permanente para investidores no Brasil. Investimento através da compra de imóveis

Até o final do ano de 2018, a legislação imigratória brasileira só contemplava vistos para investidores estrangeiros através do investimento de R$ 500,000 em uma nova empresa. Com a mudança na legislação, os estrangeiro que deseje migrar legalmente para o Brasil através de investimento, pode adquirir um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) no Sul e Sudeste e de R$ 700.000,00(setecentos mil reais) no Norte e Nordeste. Com essa alteração a legislação imigratória brasileira corrigiu uma falta perante a comunidade internacional, uma vez que era um dos poucos países que não contemplava visto de residência permanente através de investimento em imóveis. Países como Estados Unidos, Portugal, Irlanda, Inglaterra entre tantos outros possuem programas de investimentos que contemplam o visto de residência permanente para estrangeiros que apliquem seus recursos nesses programas.

O Estados Unidos por exemplo possui o Visto EB5 que concede o famoso Green Card para o investidor, cônjuge e filhos abaixo de 21 anos.Em Portugal temos o Golden Visa e na Irlanda tem o programa Investidor Estrangeiro. Em todos os programas o objetivo principal é de captar recursos externos para investimento no país.

Assessoramos estrangeiros na obtenção do Visto de Residência Permanente para morar no Brasil, nos Estados Unidos, Irlanda, Chipre, Itália, Canadá e Malta.

Visite nosso sites em www.programaeb5.com.br  /  www.vistosamericanos.com.br

Como morar e investir nos Estados Unidos

Como morar e investir nos Estados Unidos

Na presente publicação falaremos sobre as diversas maneiras de como morar e investir nos Estados Unidos e até mesmo expandir seus negócios e atividades comerciais em um dos maiores e principais mercados do mundo.

Dentro do direito imigratório americano existe mais de 100 tipos diferentes de vistos para imigrantes e não imigrantes.

Na linha de vistos para não imigrantes, ou seja, vistos temporários com prazo de retorno estabelecido, os principais são os vistos H1B – profissionais com alto grau de especialização, L1 –  executivos e gerentes de empresas subsidiárias americanas, E2- nacionais de países com tratados de livre comércio e navegação com os Estados Unidos, F1  e  M1 – Vistos para estudantes.

Já nos vistos para imigrantes, ou seja, para aqueles que desejam morar de uma forma legal e permanente, além das categorias Immediate Relative(cônjuge, filhos abaixo de 21 anos e pais de cidadão americano), Family Preference( F1, F2, F3 e F4), temos o visto EB5 que concede o visto de residência permanente para o investidor(a), cônjuge e filhos abaixo de 21 anos de idade de uma única vez mediante  investimento de USD $ 900,000(novecentos mil dólares)  em um dos empreendimentos disponibilizados dentro do território americano,

Através desse investimento o investidor e família podem morar, estudar, trabalhar, viajar, importar, exportar, abrir novos negócios, enfim, praticar todos os atos que qualquer cidadão americano pratica, com exceção de votar e assumir determinados cargos públicos.

A grande vantagem desse programa eb5 é que, além de obter o visto de residência permanente- Green Card para o investidor(a), cônjuge e filhos abaixo de 21 anos de uma forma mais rápida e segura, o investidor recebe de volta o dinheiro investido em um período de 05 anos se o empreendimento onde foi aportado os recursos se desenvolver dentro das expectativas e projeções estabelecidas pelo empreendedor.

Em um estudo formulado pelo Center for World-Class Universities operado pela Shanghai Tiao University, das 20 melhores universidades do mundo, 16 delas estão nos Estados Unidos.

Dentre outros países, os investidores chineses estão priorizando a educação dos filhos em escolas americanas há mais de duas décadas. A concepção é aperfeiçoar o nível intelectual dos seus nacionais para quando retornarem, contribuírem como profissionais mais capacitados para o desenvolvimento do país e expansão dos negócios da família.

Saiba mais sobre as formas de migrar para os Estados Unidos acessando www.programaeb5.com.br e www.vistosamericanos.com.br

No Brasil fomos o escritório escolhido e credenciado pala AMCHAM- American Chamber of Commerce for Brazil(Câmara Americana de Comércio no Brasil), para divulgar e promover o programa do visto de investidor EB5. Desenvolvemos em parceria com a AMCHAM o guia “ Como obter o visto de residência permanente- Green Card através do programa para investidor EB5 nos Estados Unidos”. Faça um download gratuito da 3a edição do nosso guia no link guia.

Veja os modelos de investimentos que disponibilizamos para nossos clientes como forma de diversificações de ativos em outros países em nossa página que fala sobre diversificação de ativos para brasileiros. 

Tire suas dúvidas por email ou pelos telefones abaixo:

Tel: (11) 27876385 / (11) 993033675

Email: contato@georgecunha.adv.br

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação

O que mudou na legislação brasileira na homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual?

Em um dos artigos publicanos em nosso site, ressaltamos a necessidade da homologação de decisão estrangeira de divórcio junto ao Superior Tribunal de Justiça, para conferir força executiva ao referido documento, bem como, para assegurar autoridade de coisa julgada. O parágrafo 5° do artigo 961 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, que teve  sua vigência a partir de 18 de março de 2016, trouxe uma inovação no que diz respeito a dispensa de homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual, na medida que tornou desnecessário esse procedimento junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil, senão vejamos:

  • LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 5° A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a dispensabilidade da homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, através de uma interpretação conjugada com o inciso III do artigo 23 do mesmo diploma legal, podemos perfeitamente concluir que ela só pode ser aplicada e invocada quando na partilha do processo de divórcio não existir bens situados no Brasil. O motivo dessa interpretação está respaldado no fato de que o dispositivo legal em alusão fixou de uma forma taxativa a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil nos casos de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, senão vejamos:

  • LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – ……. ……….; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de união estável,proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Além do inciso II do artigo 23 fixar a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil, temos ainda o fato de que parágrafo 6° do artigo 961 do mesmo código estabelece que a sentença ficará submetida a análise e exame de validade de qualquer juiz que for suscitado em processo de sua competência, ou seja, em termos práticos, a sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser contestada ou invalidada por qualquer juiz competente, se nela constar partilha de bens situados no Brasil, in verbis:

  • LEI 13.105/2015
  • Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 6° Na hipótese do §5°, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Na verdade, essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar a homologação de sentença estrangeira de Divórcio – pelo menos parte dela, quando constava partilha de bens situados no Brasil, é o que podemos verificar através do acórdão proferido pela referida corte de justiça, senão vejamos:

SEC 4913/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0072843-2 RELATOR: Min. João Otávio de Noronha Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 07/05/2012] DJe 22/05/2012

EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. GUARDA DOS FILHOS MENORES E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.

1. Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 2. Afronta a homologabilidade de sentença estrangeira no que toca à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida de modo contrário ao da sentença estrangeira que se pretende homologar. 3. Aplica-se a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria.(g.n.) 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte, tão somente no que diz respeito à dissolução do casamento.

Por outro lado, esse mesmo Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento e homologou sentenças estrangeiras de divórcio em que o casal tinha firmado na partilha uma espécie de equalização dos bens existentes no território estrangeiro e no próprio território brasileiro, conforme acórdãos abaixo transcritos:

SEC 9877/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2013/0296475-6 RELATOR: Min. Benedito Gonçalves Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 16/12/2015 DJe 18/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, ……………….. 2 …………………… 3 ………………… 4. Não ofende o art. 89, I, do CPC nem o art. 12, § 1º, da LINDB, a sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, homologa acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil.(g.n.) 5. Sentença estrangeira homologada. SEC 8106/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0031201-4 RELATOR: Min. Raul Araújo Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 03/06/2015 DJe 04/08/2015 EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.(g.n.) 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Desta forma, o que temos a ponderar é que, se a sentença estrangeira de divórcio for consensual e não existir partilha de bens situados no território brasileiro, nos termos do parágrafo 5° do artigo 961 do novo Código de Processo Civil, é dispensável sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil. De outra sorte, no caso de sentença estrangeira de divórcio com divisão de bens existente no Brasil e no estrangeiro, mesmo que de forma consensual e com equalização do acervo patrimonial do casal, se proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil que se deu em 18 de março de 2016 deve-se tentar sua homologação o mais breve possível junto ao Superior Tribunal de Justiça para evitar futuros incidentes. O certo é que, com a inclusão do inciso III no artigo 23 do novo Código de Processo Civil que explicitou a competência da justiça brasileira para os casos de partilha de bens situados no Brasil em processos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, não se sabe qual será o posicionamento a ser firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentenças estrangeiras de divórcio que regulem, mesmo que de forma equalizada, bens do acervo patrimonial do casal situados no Brasil. Finalmente, através do provimento 53 de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, o dispositivo legal em alusão foi regulamentado para fins de orientar os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todos os estados, acerca do procedimento de averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual independentemente da sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, excluindo desse universo aquelas sentenças que envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, denominado de divórcio consensual qualificado, quando deverão ser homologadas pelo referido tribunal. Veja os artigos sobre homologação de decisão estrangeira em nosso blog de notícias.

Porque é obrigatório homologar decisão estrangeira no Brasil

Porque é obrigatório homologar decisão estrangeira no Brasil

Porque é obrigatório homologar decisão estrangeira no Brasil

A homologação de decisões estrangeiras junto ao Superior Tribunal de Justiça tem dois objetivos principais no âmbito interno, quais sejam, o primeiro, atribuir força executiva a sentença estrangeira, e o segundo, assegurar-lhe a autoridade de coisa julgada.

Nos casos específicos de decisões estrangeiras de DIVÓRCIO, destacamos alguns problemas vivenciados por brasileiros que não homologam suas sentenças  proferidas no exterior:

  1. ficam impossibilitados de contrair novo matrimônio, uma vez que, como a sentença não foi reconhecida pelo Governo Brasileiro, a pessoa ainda é considerada casada. Caso decida contrair novas núpcias, nessas condições, a legislação brasileira pode considerar como prática do  crime de bigamia, ilícito penal previsto no artigo 235 do Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro; ainda nesse sentido, ao se casar novamente no exterior e tentar validar a nova relação matrimonial no Brasil, pode-se caracterizar o mesmo crime de bigamia;
  2. configurar divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, retirar vistos e passaportes, etc. No caso da mulher, ao se casar e adotar o nome do cônjuge (ex-cônjuge, no caso), ainda que o casamento não tenha sido registrado no Brasil, na hora da retirada de novos documentos, 2ª via do passaporte, etc., junto aos consulados e demais órgãos e departamentos federais, poderá enfrentará complicações.
  3. Impossibilidade de efetivar os termos firmados no texto da sentença estrangeira que decidiu acerca de bens existentes no Brasil, alimentos e guarda de menores;
  4. questões relacionadas a inventário e compra e venda de imóveis;
  5. como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, podem se tornar devedores solidários;

Desta forma, é realmente necessária a homologação da sentença de divórcio proferida no estrangeiro, para que se possa exercer a cidadania brasileira de uma forma plena e sem complicações.

Após a entrega da documentação relacionada, o prazo máximo que fixamos para finalização desse processo é de até 04 meses, podendo ser estendido nos casos em que a citação da outra parte seja por intermédio de Carta Rogatória.

Vaja artigos relacionados a homologação de decisão estrangeira em nosso blog de notícias.
Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card

Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card

Visto de residência americano EB5. Emissão do Green Card.

A exemplo do governo brasileiro que, para promover seu programa de investimento estrangeiro concede vistos de residência permanente, o Estados Unidos oferece o visto de residência americano através do programa EB5 para investidores estrangeiros que desejam morar com suas famílias de uma forma legal e permanente no território americano.

Para que qualquer estrangeiro possa morar nos Estados Unidos na condição de imigrante investidor, o governo americano exige que seja realizado um investimento mínimo de U$ 1,800,000(um milhão e oitocentos mil dólares).

O programa do visto EB-5 reduziu esse investimento para U$ 900,000(novecentos mil dólares), que pode ser realizado através de investimentos diretos(abrir seu próprio negócio) ou através de investimentos indiretos(empreendimentos disponibilizados dentro do mercado americano).

Nos últimos anos, a grande maioria dos brasileiros que se transferiram com suas famílias para os Estados Unidos, fizeram através de um investimento indireto em um dos  empreendimentos ou modelos de negócios que estão sendo oferecidos no mercado americano.

A grande vantagem desse programa é que, uma vez cumprida às exigências – a principal delas é a geração de 10 empregos para americanos ou residentes legais, o visto de residência permanente é emitido para o investidor, cônjuge e filhos abaixo de 21 anos de uma única vez e em um prazo razoável.

Outra grande vantagem é que, se o empreendimento onde foi  aportado os recursos se desenvolver e fluir dentro do planejado e programado pelos empreendedores, o investidor recebe de volta o dinheiro  em um período de 05 anos, com uma taxa de juros anual que varia de 0 a 2%.

Em síntese, o investidor e família (cônjuge e filhos abaixo de 21 anos) conseguem os vistos de residência – Green Cards para morarem de uma forma legal e permanente nos Estados Unidos, e ainda recebem de volta o dinheiro investido.

Temos ainda o fato de que, após 05 anos, podem optar pela cidadania americana.

Motivos para uma mudança de vida

Morar em um país de primeiro mundo com segurança e tranquilidade para criar e educar os filhos nas melhores escolas e faculdades do mundo está sendo sem dúvidas o maior motivo para que investidores brasileiros optem por essa modalidade de investimento.

Segundo artigo publicado pelo Center for World-Class Universities operado pela Shanghai Tiao Tong University, dentre as 20 melhores universidades do mundo, 16 delas estão nos Estados Unidos.

O programa do visto EB5 foi recentemente prorrogado para 30 de setembro de 2020.

Assessoramos todo processo de pedido de visto EB-5, oferecendo serviços que vai desde o acompanhamento inicial e preparação do empreendedor no Brasil,  passando pelo suporte do processo junto a Agência Americana de Imigração-USCIS até o acompanhando da construção do empreendimento e devolução os recursos aportados pelo investidor no 5° ano.

Oferecemos ainda a oportunidade do investidor escolher, dentre os diversos tipos e modelos de empreendimentos e negócios que estão sendo disponibilizados no mercado americano, a opção mais segura e vantajosa.

No Brasil, fomos o escritório escolhido pela AMCHAM-American Chamber of Commerce for Brazil( Câmara Americana de Comércio no Brasil) para divulgar o programa do visto EB-5 do Governo Americano através do guia “Como obter o visto de residência permanente(Green Card) através do programa de investimento EB-5 nos Estados Unidos”.

Faça um download gratuito do guia no site da AMCHAM em www.amcham.com.br/howto e para maiores esclarecimentos não deixe de visitar nosso site www.programaeb5.com.br.

Visite ainda nosso site que trata somente de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br

 

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