Adoção de maior de 18 anos no Brasil. Como funciona o processo.
O artigo 1.619 do novo Código Civil Brasileiro é o principal dispositivo de lei que regula o processo de adoção de maior de 18 anos no Brasil, senão vejamos:
Código Civil Brasileiro
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes do advento do novo Código Civil a adoção de maior era possível inclusive pela via cartorária.
Por outro lado, o artigo 45 a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 12.010/2009 estabelece a necessidade de autorização e o consentimento dos pais para processar o pedido de adoção, in verbis:
Lei 8. 069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Não obstante o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) estabelecer que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada a autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial, senão vejamos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial 2014/0067421-5
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Terceira Turma
DJe 23.03.2015
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.
3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.
4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
De outra sorte, ainda que o adotando seja menor, ainda sim é possível a dispensa da autorização do(s) pai(s) biológico(s), quando isso implicar em um benefício direto e inequívoco para vida e bem estar do menor.
Será sempre o maior interesse da criança ou adolescente que deve ser priorizado e privilegiado em processos de adoção, independentemente inclusive do que estabelece alguns dispositivos legais.
No próximo artigo que estaremos falando sobre o tema, iremos abordar os reflexos das decisões judiciais proferidas pela justiça brasileira em processos de adoção de brasileiros maiores de 18 anos que tenham sido adotados por estrangeiros.
Falaremos sobre a eficácia dessas decisões para fins de postular a cidadania no país do(a) adotante, bem como o posicionamento de alguns países sobre o tema.
Visite ainda nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção nacional e internacional em:
https://www.adocaointernacional.com