Visto EB5 Palestra AMCHAM São Paulo

Visto EB5 Palestra AMCHAM São Paulo

Evento realizado na sede da AMCHAM – São Paulo para divulgar os vistos para não imigrantes L1 e E2, e o visto para imigrante  EB5.  O evento contou com a presença do vice-cônsul do Consulado Geral dos Estados Unidos de São Paulo – David Bargueno e o assistente consular Diogo Sales que falaram dos vistos E2 e L1.

Estava presente ainda o advogado George Cunha titular do escritório “Advocacia Internacional George Cunha” que falou sobre o programa do visto EB5 do governo americano. Cerca de 50 empresários e executivos participaram do evento.

Visite o site da AMCHAM em: 

https://www.amcham.com.br/noticias/comercio-exterior/especialista-em-imigracao-esclarece-duvidas-sobre-visto-de-investimento-nos-eua-3383.html

Sequestro Internacional de criança. Exceções aplicáveis

Sequestro Internacional de criança. Exceções aplicáveis

Sequestro internacional de criança. Exceções aplicáveis

Na condição de signatário da Convenção de Haia que rege os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, o Brasil criou através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos – órgão subordinado ao Ministério da Justiça, uma estrutura em âmbito nacional para fins de aplicar e implementar os dispositivos legais constantes na referida Convenção. Sua adesão se deu através da publicação do Decreto Presidencial n° 3.413 de 14.04.2000

O objetivo principal dessa convenção foi de combater a prática do sequestro de crianças em países estrangeiros, geralmente realizado por um dos pais da criança ou mesmo de membros da família.

Os termos constantes na Convenção tenta evitar os danos causados as crianças pela sua retirada do convívio de um dos pais e do meio onde vivia até antes do sequestro internacional.

Foi criado uma legislação internacional específica para que cada estado membro ficasse subordinado, estabelecendo prioritariamente a sua aplicação imediata a partir do momento que tenham conhecimento de que uma criança esteja em seu território de forma irregular, devendo ordenar  o seu imediato regresso ao país de sua residência habitual. Não obstante o Brasil ter adotado o termo sequestro internacional para traduzir o ato de retirada de uma criança de um país estrangeiro com ou sem autorização do cônjuge, o referido termo deve ser interpretado de uma forma contextual, uma vez que a concepção literal de sequestro é de privar ilicitamente alguém da sua liberdade geralmente realizado com intuito de extorsão, que absolutamente não é caso abordado na Convenção. O artigo 3º da referida Convenção estabelece os critérios para que a retirada da criança do país de sua residência habitual seja caracterizado como sequestro, senão vejamos;

Art. 3º  A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: 

Tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

Em uma linguagem mais acessível, o que os termos da Convenção estabelece é que a transferência de uma criança para um país diferente da residência habitual do menor sem autorização de um dos pais é tida como sequestro internacional. É caracterizado ainda como sequestro internacional a sua retenção no outro país por períodos superiores aquele autorizado pelo cônjuge. Em ambos os casos a Convenção determina que as autoridades designadas do estado aderente promova imediatamente o retorno da criança ao país de residência habitual. Os casos mais comuns são aqueles em que o pai ou a mãe viaja com o sem a permissão do cônjuge para seu país de origem, e lá tenta a todo custo reconhecer a legalidade daquele ato. Importante ressaltar que, mesmo o cônjuge autorizando a viajar com a criança, a sua retenção por período superior ao previsto é considerado sequestro internacional. Não obstante  ser um tema bastante complexo e com diversas variáveis a serem consideradas, iremos abordar no presente artigo apenas as formas possíveis de se contestar o pedido estrangeiro de retorno da criança e quais os mecanismos judiciais aplicáveis ao caso. A Convenção admite em seu artigo 13°, algumas exceções ao procedimento de devolução da criança que podem ser arguidas e levantadas pela pessoa que operacionalizou o sequestro, senão vejamos:

Art. 13  Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno conseguir provar:

que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

Quanto ao aspecto do grave risco ao dano físico ou psicológico que a criança possa ficar  exposta se devolvida a jurisdição de sua residência habitual anterior, o ilustre doutrinador Jacob Dolinger em sua obra “Direito Internacional Privado: A Criança no Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, assim se manifestou, senão vejamos:

“O dispositivo em causa fala em “grave risco” de que a criança fique exposta a “dano físico ou psicológico” se devolvida à jurisdição de sua residência habitual anterior, o que deve ser entendido como uma medida de caráter humanitário, visando a evitar que a criança seja enviada a uma família perigosa ou abusiva, a um ambiente social ou nacional perigoso, como um país em plena convulsão.”

Além do artigo 13º acima transcrito, temos ainda o artigo 12° do mesmo diploma legal que autoriza a retenção da criança nos casos de engajamento no novo ambiente familiar, in verbis:

Art. 12   Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3° e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.(g.n.)

Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

Esse artigo é muito utilizado nos casos em que o cônjuge requerente age com demasiada demora para requerer a devolução da criança sequestrada. A fundamentação básica dessa exceção é exatamente o prejuízo que a criança poderá sofrer se ela já estiver engajada em um novo ambiente familiar e já tenha perdido qualquer contato com as tradições do seu antigo país de residência habitual. Na medida que o retorno da criança é contestado pela parte que operacionalizou o sequestro do menor, o magistrado encarregado de analisar o pedido de restituição possui nos termos do artigo 18º da referida Convenção, o poder discricionário de formar seu convencimento e diante das provas produzidas recusar o pedido de retorno do menor sem que com isso viole os termos da Convenção. Em síntese, o Brasil é signatária da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças adotando por completo a legislação a ela aplicável, ressaltando, entretanto, que deve prevalecer sempre, seja perante a Convenção, seja perante o poder judiciário brasileiro, o maior interesse da criança. É o conhecido princípio da prioridade absoluta que defende a ideia de primazia em prol das crianças  em qualquer circunstância que seja. Se o cônjuge que operacionalizou o sequestro conseguir demonstrar através de provas robustas que o filho(a) sofria violência psíquica ou mesmo física por parte do outro cônjuge, que a criança estava sofrendo sensivelmente com aquela situação, ou que a criança já tenha se integrado no seio da nova família após o sequestro, é perfeitamente possível contestar judicialmente o retorno da criança  para mantê-la no estado brasileiro, sem que com isso viole os termos da referida Convenção.
Adoção de maior de 18 anos no Brasil

Adoção de maior de 18 anos no Brasil

Adoção de maior de 18 anos no Brasil. Como funciona o processo.

O artigo 1.619 do novo Código Civil Brasileiro é o principal dispositivo de lei que regula o processo de adoção de maior de 18 anos no Brasil, senão vejamos:

Código Civil Brasileiro

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Antes do advento do novo Código Civil a adoção de maior era possível inclusive pela via cartorária. Por outro lado, o artigo 45 a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 12.010/2009 estabelece a necessidade de autorização e o consentimento dos pais para processar o pedido de adoção, in verbis:

Lei 8. 069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Não obstante o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) estabelecer  que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada a autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial, senão vejamos:

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial 2014/0067421-5

Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Terceira Turma

DJe 23.03.2015

 EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

De outra sorte, ainda que o adotando seja menor, ainda sim é possível a dispensa da autorização do(s) pai(s) biológico(s), quando isso implicar em um benefício direto e inequívoco para vida e bem estar do menor.

Será sempre o maior interesse da criança ou adolescente que deve ser priorizado e privilegiado em processos de adoção, independentemente inclusive do que estabelece alguns dispositivos legais.

No próximo artigo que estaremos falando sobre o tema, iremos abordar os reflexos das decisões judiciais proferidas pela justiça brasileira em processos de adoção de brasileiros maiores de 18 anos que tenham sido adotados por estrangeiros. Falaremos sobre a eficácia dessas decisões para fins de postular a cidadania no país do(a) adotante, bem como o posicionamento de alguns países sobre o tema. Visite ainda nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com  
Perda do Green Card pela ausência no território Americano

Perda do Green Card pela ausência no território Americano

Perda do Green Card pela ausência no território americano.

A ausência no território americano por períodos temporários ou longos deve ser tratado com bastante cautela pelos detentores de Permanent ou Conditional Permanent Resident Card’s – Green Card’s, uma vez que podem se deparar com situações indesejadas junto a imigração americana ao tentar reingressar naquele país Na condição de residente permanente nos Estados Unidos, qualquer pessoa pode viajar e se ausentar sem qualquer restrição, desde que atente para os prazos e condições estabelecidos pelo Immigration and Nationality Act. Em viagens de curta duração para fora dos EUA, no seu regresso o residente permanente terá que apresentar somente o seu Green Card válido juntamente com seu passaporte. Poderá muito raramente apresentar outros documentos como Identidade de estrangeiro e Carteira de motorista. Por outro lado, se a viagem for por um período mais longo, essa situação poderá caracterizar o abandono do seu status de residente permanente. Esses casos são mais comuns quando o residente permanente fica fora dos EUA por mais de 01 ano. Nessa situação o oficial da imigração poderá exigir provas de que a sua intenção ao sair dos EUA não era de abandonar sua condição de residente permanente, mas apenas de ausentar-se temporariamente. Terá que comprovar que mantém laços familiares com a comunidade em que vivia, que mantém emprego americano, que preencheu o Income taxes (Imposto de renda nos EUA) como residente permanente, ou seja, comprovar que está retornando para sua residência oficial. A manutenção de um endereço postal, conta bancária, carteira de motorista, bens imóveis e ser proprietário de um negócio nos EUA são argumentos levados em conta por parte dos oficiais da imigração para relevar ou mesmo desconsiderar o período de ausência para uma possível aplicação da pena de abandono da condição de residente permanente. Nos casos de ausência por períodos superiores a 01 ano e inferiores a 02, o mais prudente é requerer junto a USCIS-United States Citizenship and Immigration Services através do formulário I-131, uma permissão para reingresso no território americano (Reentry Permit). Esse Reentry Permit irá demonstrar que a intenção do postulante não é de abandonar o status de residente legal e permitirá que ele reingresse e seja admitido nos EUA sem ter que requerer o Returning Resident Visa. O Reentry Permit é normalmente válido por dois anos. Essa autorização deve (obrigatoriamente) ser solicitada antes mesmo que o residente permanente deixe os Estados Unidos, mais especificamente não menos que 60 dias antes da sua saída. Entretanto, você não precisará estar nos Estados Unidos para que a USCIS aprove seu pedido e emita seu Reentry Permit, desde que você tenha realizado a biometria (coleta de digitais) e entregue a foto exigida no formulário. Nessas condições você terá que solicitar a USCIS que encaminhe sua permissão de reingresso para o consulado, embaixada ou escritório da DHS mais próximo do país e cidade onde ficará o período informado. Diferentemente são os casos em que o residente permanente se ausenta dos Estados Unidos por período superior a 02 anos e pretende retornar utilizando seu Green Card. Nesses casos, antes de retornar aos EUA  é aconselhado que requeira através do formulário SB-1 o retorno do seu visto de residência(Return Resident Visa). Esse Return Resident Visa(SB-1) deverá ser solicitado no consulado ou embaixada americana mais próximo a sua residência no Brasil. Será exigido que o aplicante demonstre que está habilitado e elegível para resgatar essa condição de residente permanente. Para fazer jus ao direito de resgatar o status de residente permanente terá que ser entrevistado pelo pessoal da imigração no consulado, se submeter aos exames exigidos pelos médicos credenciados, e finalmente,  comprovar que: – Tinha o status de residente permanente legal quando se ausentou dos Estados Unidos; – Saiu dos Estados Unidos com a intenção de retornar e nunca abandonou ou desistiu dessa ideia; – que está retornando aos Estados Unidos de uma viagem temporária e se o período de tempo foi longo, isso não se deu por vontade própria mas sim por circunstâncias que não estavam sob o seu controle, ou seja, circunstâncias que se deram independentemente da sua vontade(ex: problemas de saúde, tratamento médico, emprego em uma empresa americana, entre outros); – Provar vínculos e laços nos Estados Unidos do tipo família, imposto de renda americano, e a sua intenção de retornar; Se o seu pedido de status para retorno de residência for aprovado pelo oficial consular, seu retorno estará, pelo menos em tese, garantido. Por outro lado, caso o oficial consular entenda que os documentos e argumentos apresentados não sejam suficientes para descaracterizar a situação de um suposto abandono ou desistência da sua residência nos Estados Unidos, o pedido será negado. Nesse caso o aplicante poderá requerer novamente a USCIS o visto de residência com base nos mesmos argumentos e na mesma categoria que foi originariamente concedida. Temos ainda o fato de que ausências superiores a seis meses podem afetar um futuro pedido de naturalização. Nessa situação o residente permanente pode requerer através do formulário N-470 uma espécie de justificativa para não afetar o direito de requerer o direito reportado(Preserve Residence for naturalization  Purposes) Taxas cobradas pela USCIS para análise do pedido de Returning Residente Visas: – Application for Returnin Resident SB-1 –  $ 205,00 – Application for determinng Returning Resident Status, Form DS 117 –  $ 180,00 – Procedimento consular e biometria – DS – 260 – $ 500,00 Os documentos que deverão ser submetidos no consulado americano são os seguintes: – Formulário DS-117 – aplication to Determine Returning Resident Status; – Seu Cartão de Residência Permanente – Form I-551; – Seu Reentry Permit se existir; Deve apresentar ainda documentos que comprovem:      –  Data de viagem para fora dos Estados Unidos( Ex: ticket aéreo, passaporte carimbo, entre outros);      –  Prova de laços e raízes nos Estados Unidos do tipo Tax Returns, evidências econômicas, família, laços  sociais;      – Prova de que sua estadia fora dos Estados Unidos foi em decorrência de fatores além do seu controle(ex: incapacidade total ou parcial, doença, emprego com uma empresa americana situado fora dos EUA, etc . ). Desta forma, muita atenção nos prazos e período de tempo decorrido entre a  saída e reingresso nos EUA , uma vez que o Departamento de Imigração Americana é bastante rigoroso nesse controle e as penalidades aplicadas são extremamente desagradáveis e marcantes.        

Waiver Perdão da pena de banimento nos Estado Unidos

Waiver Perdão da pena de banimento nos Estado Unidos

Waiver – Perdão de penas de banimento

PROVISIONAL FOR WAIVER OF GROUNDS OF INADMISSIBILITY

Muitos estrangeiros são considerados inadmissíveis para ingressar ou retornar ao território americana por terem violado a Lei de Imigração e Nacionalidade dentro dos mais variados motivos. Essa lei estabeleceu diversos tipos de condutas que são tipificadas como ilegais e que servem de parâmetro para que os oficiais da United States  Citizenship and Immigration Services-USCIS indefiram pedidos enquadrados nesses critérios. As categorias de inadmissibilidade incluem problemas relacionados a saúde, prática de atividades criminais, ameaça a segurança nacional, ameça de se tornar um encargo para o governo americano, falta do certificado de trabalho, fraude e falsificação, remoções anteriores, presença ilegal nos Estados Unidos e outros tipos de inadmissibilidade. Não obstante se tratarem de temas de suma importância dentro do direito imigratório americano, o presente artigo não irá abordar todos os tipos de Grounds of Inadimissibility, mas tão somente o que trata da presença ilegal do estrangeiro nos Estados Unidos. Ressalte-se que esse mesmo enquadramento também pode ser aplicado aos casos de inadmissibilidade dos vistos K1 e K2. Existem duas situações em que o estrangeiro pode se tornar inelegível com base nesse critério de presença ilegal. O primeiro é aquele em que permaneceu ilegal por um período de  6 a 12 meses no território americano, e o segundo é quando ultrapassou os 12 meses. As penas para cada período são de 03 e 10 anos de inadmissibilidade respectivamente, ou seja, o estrangeiro enquadrado em uma dessas condições só poderá reingressar ou retornar ao Estados Unidos após decorrido o prazo legal da sua pena. Acontece que, nesses casos específicos de permanência ilegal o estrangeiro pode requerer o “Waiver of Grounds of inadmissibility”, que é  uma espécie de pedido de perdão/excepcionalidade junto a Agência Americana de Imigração para que sua pena de 03 ou 10 anos seja dispensada/relevada e o seu visto seja concedido. Poderá ainda ser objeto desse pedido de waiver os casos em que o aplicante já tenha cumprido seu período estabelecido na legislação americana(03 ou 10 anos) e a USCIS tenha cometido um engano na análise do caso específico. Existe ainda casos que menores podem perder os direitos garantidos pelo estatuto de proteção das crianças e adolescentes quando o visto requerido demorar mais do que o previsto e o menor esteja prestes a perder essa condição (menor de idade). Dentro desse contexto existem duas situações de inadmissibilidade onde o estrangeiro pode requerer esse perdão, quais sejam, a primeira, aquela em que está residindo fora dos Estados Unidos e tem o seu visto negado pelo oficial da imigração na entrevista realizada no consulado americano do seu país, e a segunda, quando o estrangeiro está ilegal e continua morando nos Estados Unidos. Em ambos os casos o motivo da inadmissibilidade deve ser a presença ilegal no território americano. A primeira modalidade está enquadrada em uma das categorias do “application for Waiver of Grounds of inadmissibility”(formulário I-601), e a segunda no “Application for Provisional Unlawful Presence Waiver”(form. I-601-A) Por ser um tema bastante complexo, vamos falar somente do primeiro caso que trata da inadmissibilidade do estrangeiro que está fora dos EUA e que recebeu essa notícia pelo oficial da imigração na entrevista realizada no consulado americano. Ressalte-se que esse tipo de waiver(perdão) da pena de 03 ou 10 anos de inadmissibilidade pela permanência ilegal nos Estados Unidos, nos termos do Immigration and Nationality Act – Sec 212(a)(9)(B)(v)) só quem pode requer esse benefício são o cônjuge e os filhos de cidadão americano ou de residentes legais qualificados que estão aptos a patrocinar ou promover a imigração dessas pessoas para os EUA.  Nesses casos o estrangeiro pode obter uma espécie de perdão/excepcionalidade da agência americana de imigração, bastando para tanto que comprove que a sua inadmissibilidade irá causar ao cidadão americano ou residente legal qualificado uma dor, um sofrimento e uma perda extraordinária, ou seja, irá causar o que se denomina de “EXTREME HARDSHIP”. Esse pedido de dispensa é aplicado pela agência para fins de excluir o aplicante de um enquadramento legal que o inabilita a entrar/retornar aos Estados Unidos. Está dirigido para estrangeiros que estão fora dos Estados Unidos e que foram entrevistados pelo oficial da imigração no consulado ou embaixada americana e foram considerados inelegível para o visto de imigrante baseado no “Ground of Inadmissibility”. Extreme hardship é uma condição humana que o estrangeiro aplicante pode invocar para demonstrar o grau de prejuízo que o cidadão americano ou residente legal qualificado irão suportar, caso seu visto seja negado. Esse critério de enquadramento em “extreme hardship” é muito subjetivo e é utilizado pelos oficiais da imigração nos julgamentos de processos de apelação de negativa de vistos com base no “Waiver of Grounds of inadmissibility”. O estrangeiro tem que provar de uma forma contundente para fazer jus ao waiver(perdão/anistia) que a sua inadmissibilidade poderá contribuir significativamente para que o cidadão americano ou residente legal qualificado sofra diversos prejuízos de ordem moral, emocional, psicológico, de saúde e até mesmo aqueles relacionados a própria vida e a dignidade humana. O foco é demonstrar claramente a necessidade extrema da ida do aplicante(estrangeiro) para ficar ao lado do cidadão americano ou do residente legal qualificado. Não existe uma formula para análise da existência dessa situação. Cada caso é analisado individualmente, e se o agente entender presentes os requisitos, concederá o visto que tinha sido anteriormente negado. Não obstante não existir um modelo de enquadramento do “Extreme Hardship”, o memorando PM-602-0038 da USCIS de maio de 2011 estabelece algumas premissas básicas e elementares que o aplicante deve apresentar para que seu pedido seja levado em conta por parte dos oficiais da imigração. Além de outros aspectos subjetivos, ao analisarmos algumas decisões proferidas pela USCIS em julgamentos de situações de inadmissibilidade pela presença ilegal, constatamos o uso por parte daqueles julgadores de alguns critérios para que o caso em análise seja considerado como uma situação de “Extreme Hardship”, senão vejamos: 1 – que o interessado esteja em uma condição médica crítica e urgente ao ponto de não poder ser resolvido ou tratado no seu país; 2 – que algum membro da família do interessado nos Estados Unidos que esteja em uma condição médica grave e que precise de cuidados médicos urgentes por parte de seus familiares; 3 – que o interessado esteja lidando com uma situação urgente de morte ou doença séria de membro da família; 4 – que o interessado ou membro da família(Immediate relative) esteja particularmente vulnerável em função da idade, com sua condição médica comprometida ao ponto de torna-lo vulnerável caso permaneça longe do seu familiar fora dos Estados Unidos; 5 – que o interessado esteja em uma situação de risco de séria ameaça provocada por circunstâncias de alta violência no país em que vive; 6 – que o ingresso do interessado seja do nacional interesse do Governo Americano; 7 – que a adjudicação do visto do interessado esteja demorando mais do que o previsto pela USCIS; Por outro lado, essa mesma agência adota como critério para não considerar uma situação de “Extreme Hardship”, dentre outras, as seguintes circunstâncias: 1 – condição econômica precária; 2 – perda do emprego; 3 – incapacidade de se manter ou de escolher uma profissão; 4 – separação do membro da família; 5 – adaptação cultural; 6 – problemas de saúde que são considerados de menor gravidade, tipo diabetes, pressão alta entre outros; Desta forma, se o seu caso se enquadra no caso de inadmissibilidade por ter permanecido ilegal nos Estados Unidos, é possível postular junto a USCIS uma dispensa/anistia dessa pena com base no Waiver of Grounds of Inadmissibility. Saiba mais sobre os diversos tipos de vistos existentes no direito imigratório americano, bem como, as formas de obtenção de waivers para retornar ao território americano em nosso site específico que trata somente sobre emissão de vistos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br Para aqueles que estejam interessados em consultar decisões proferidas pela USCIS em recursos interpostos por estrangeiros enquadrados nessa condição, estamos repassando a seguir alguns links de arquivos contendo a íntegra de julgamentos de recursos provendo e negando provimento as apelações interpostas junto a USCIS, senão vejamos: https://www.dropbox.com/s/8u0m1207rpm034p/AUG312016_01H6212%20Appeal%20Dismissed.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/zsrl29jmpx3iarx/AUG312016_01H6212%20Appeal%20Sustained.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/qgw5ppjmd8x4djy/AUG122016_01H6212%20Appeal%20Sustained.pdf?dl=0 https://www.dropbox.com/s/dnlrojipd04tq36/AUG262016_01H6212%20Appel%20Dismissed.pdf?dl=0
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