Primeiros eventos EB5 de 2019

Primeiros eventos EB5 de 2019

O escritório “Advocacia Internacional George Cunha” irá iniciar nos dias 23 e 25 de abril em São Paulo e Curitiba, seu ciclo de eventos e apresentações sobre as alternativas legais de migração para os Estados Unidos e os modelos de investimentos existentes para investidores brasileiros diversificarem seus ativos no exterior com baixo risco e excelentes rendimentos.

Em maio estaremos no Rio de Janeiro e Cuiabá.

Serão abordados os vistos EB5, L1 e L2, bem como serão apresentados alguns modelos de investimentos nos Estados Unidos extremamente atrativos para brasileiros que podem usar a condição de não residente como forma de maximizar os rendimentos auferidos.

Dentre os vistos que serão abordados, o advogado especialista em Direito Internacional Privado George Cunha falará sobre o visto do Programa EB5 que está dirigido para brasileiros que desejam migrar legalmente com suas famílias para os Estados Unidos.

O viso EB5 é a forma mais rápida e segura de obter o famoso Green Card para o investidor e família, só que, tem que ser bastante cuidadoso na hora de iniciar o processo.

Em 2016, 152 brasileiros migraram para os Estados Unidos através do programa do visto EB5.

Em 2017 esse número saltou para 282 brasileiros.

No ano passado, tivemos 388 brasileiros que decidiram buscar a tão almejada qualidade de vida na terra do Tio Sam, o que representou um aumento de quase 40% se comparado ao ano anterior.

A segurança do investidor e da sua família, o nível de educação que pode ser oferecido aos filhos e o ambiente de empreendedorismo favorável são os 03 maiores motivos que estão fazendo com que mais e mais brasileiros optem por morar nos Estados Unidos com suas famílias através do programa do visto EB5.

Além dos vistos mencionados, será apresentado ainda alguns modelos de investimentos para brasileiros que desejam diversificar seu patrimônio através de ativos em outros países com excelentes rendimentos.

O advogado George Cunha falará sobre algumas estratégias legais que não residentes podem utilizar para maximizar seus rendimentos nos Estados Unidos.

Para participar de um de nossos eventos faça sua inscrição gratuita no site https://www.programaeb5.com.br/eventos

Informações nos sites https://www.programaeb5.com.br e https://www.vistosamericanos.com.br ou pelos telefones: 11 993 033675  / 11 2787 6385 / 11 4081 1979

Ficou ilegal nos Estados Unidos

Ficou ilegal nos Estados Unidos

Ficou Ilegal nos Estados Unidos?

Muitos brasileiros que de alguma forma violaram a legislação imigratória americana, seja através de um “overstay”, de uma deportação, de uma saída espontânea ou até mesmo através de uma permanência ilegal, tiveram essas violações registrados em suas fichas junto a United States Citizenship and immigration Services-USCIS e junto ao Customs and Border Protection- CBP

Tem ainda os casos de fraudes e de delitos mais graves conhecidos como “Agravated Felony”.

Todas as violações cometidas por um estrangeiro, não importa se cometido há 20, 15, 10, 5 ou 2 anos atrás, sempre que detectadas pelos agentes da imigração, estarão registradas na ficha do estrangeiro junto aos órgãos encarregados de conduzir e fiscalizar o processo imigratório americano.

Nessas fichas eletrônicas, a imigração registra todos os dados e informações do estrangeiro que tenha cometido algum tipo de delito, seja este no âmbito imigratório, cível ou mesmo penal dentro do território americano.

Mas para que servem as informações e registros catalogados pelos órgãos da imigração americana?

São com base nesses registros que os agentes nos consulados e embaixadas americanos fora dos EUA se socorrem para analisar pedidos de vistos por parte de estrangeiros.

E se o brasileiro não souber quais dispositivos legais dentro da legislação imigratória americana ele tenha violado? Como proceder?

Não são raros os casos em que os agentes da imigração enquadram estrangeiros em dispositivos de lei que sequer são informados acerca do procedimento.

O conhecimento preciso dos registros arquivados em nome do estrangeiro junto aos órgãos imigratórios americanos é de fundamental importância para lastrear um pedido de Waiver, um Permission to Reapply , Re-Entry Permit ou mesmo um simples pedido visto de B1/B2.

Existe nos Estados Unidos uma lei que determina que todo e qualquer órgão da administração pública municipal, estadual e federal tem a obrigação de prestar as informações existentes em seus bancos de dados em nome do requerente, desde que essas informações não estejam protegidas pelo sigilo.

É com base nessa legislação que conseguimos as informações e dados registrados junto aos órgãos reportados para desvendar e solucionar muitos dos problemas e casos de nossos clientes.

Com base nas informações recebidas analisamos a pertinência ou não de um pedido de Waiver, a necessidade de um pedido de Permission to Reapply, a necessidade de um pedido de Re-Entry Permit ou até mesmo um simples pedido de visto B1/B2.

Se você é um daqueles que está com alguma restrição ou impedimento que esteja interferindo diretamente na aprovação do seu pedido de visto junto a um dos consulados americanos no Brasil e não sabe o motivo específico para o indeferimento do visto, talvez uma consulta direta aos órgãos da imigração americana possa esclarecer sua situação podendo até mesmo ser usado como matéria de uma possível defesa junto as autoridades consulares americanas.

Prestamos assessoramento na solução de casos onde a imigração americana nega através dos seus consulados no Brasil a concessão de diversos tipos de vistos.

Ligue e tire suas dúvidas com um de nossos consultores.

Visite ainda nossos sites em https://www.programaeb5.com.br/  e   https://www.vistosamericanos.com.br

Número de Vistos EB5 para brasileiros em 2018 aumentou quase 40%

Número de Vistos EB5 para brasileiros em 2018 aumentou quase 40%

O número de vistos EB5 para brasileiros em 2018 aumentou quase 40% conforme dados publicados pela Agencia Americana de Imigração -USCIS

A referida agência  publicou os dados relativos ao número de vistos EB5 emitidos no ano de 2018. O Brasil teve um crescimento de 282 em 2017 para 388 em 2018, ou seja, um aumento de quase 40% do número de brasileiros que decidiram migrar para os Estados Unidos através do Programa do visto EB5.

Um dado importante do ano de 2018 foi a redução do número de aplicantes da China e o aumento do número de aplicação por parte de outros países como o Vietnã, Índia, Coreia do Sul, Taiwan e Brasil conforme mostra os gráficos abaixo:

 

 

A redução do número de aplicações do visto EB5 por parte dos chineses desde 2014  revela uma mudança de orientação por parte daquele país no que se refere a estratégia migratória dos seus nacionais com um crescimento da demanda do número de vistos para outros países como o Brasil.

A estratégia dos chineses é um ponto a ser observado e vigiado por parte de todos os países do mundo.

Para quem não sabe, os chineses há mais de 30 anos vem adotando uma postura de encaminhar seus filhos para estudarem em escolas e universidades americanas para quando se formarem e se especializarem nas melhores universidades americanas (da 20 melhores universidades do mundo 16 delas estão nos EUA) retornarem e contribuírem com seus conhecimentos para o desenvolvimento do país e desenvolvimento dos negócios da família.

A seguir o quadro mais recente publicado pela USCIS acerca do número de estrangeiros que aplicaram para o visto EB5 em 2018, inclusive os brasileiros, informando o número de investimentos diretos e indiretos por parte de cada um dos países relacionados:

Em síntese, foram 31 brasileiros que aplicaram através do visto EB5 mediante o investimento direto e 357 para investimento indireto, o que resulta um total de 388 investidores brasileiros que aplicaram no programa EB5 no ano de 2018. Faça um download da 3a edição do nosso guia “Como obter o visto de residência permanente-Green Card através do programa de investimento EB5 nos Estados Unidos” no site da AMCHAM através do presente link.

Visite nosso site específico do programa do visto EB5 em https://programaeb5.com.br

Visto EB5 George Cunha InfoMoney

Visto EB5 George Cunha InfoMoney

Visto EB5 George Cunha Infomoney

Reportagem em outubro de 2018 sobre Visto EB5 George Cunha InfoMoney falando sobre o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo escritório Advocacia Internacional George Cunha na divulgação do visto do Programa EB5, bem como o trabalho de assessoramento especializado realizado pelo escritório para brasileiros que decidem morar com suas famílias legalmente nos Estados Unidos através do referido visto.
Através de palestras e seminários que vem sendo realizado em diversas cidades no Brasil, o escritório Advocacia internacional George Cunha vem se consolidando como um escritório especializado no direito imigratório americano, com foco no Visto EB5.
No Brasil foi o escritório escolhido pela AMCHAM-Americam Chamber of Commerce para divulgar o programado do visto EB5 através do guia “Como obter o visto de residência permanente-Green Card através do programa de investimento EB5 nos Estados Unidos”.

Visite nosso site que trata exclusivamente sobre o visto EB5 em www.programaeb5.com.br 
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Visto EB5 George Cunha Infomoney
Visto EB5 George Cunha Infomoney
Visto EB5 George Cunha Infomoney
Visto EB5 George Cunha Infomoney
Visto EB5 George Cunha Infomoney
Visto EB5 George Cunha Infomoney
Adoção de criança estrangeira no Brasil

Adoção de criança estrangeira no Brasil

Adoção de criança estrangeira no Brasil

É possível um brasileiro iniciar um processo adoção de criança estrangeira? A resposta é positivo, muito embora esse processo seja totalmente desconhecido por grande parte da população, e até mesmo dos agentes e  instituições que lidam com adoção internacional no Brasil. O processo de adoção internacional mais conhecido e comum no Brasil é aquele em que estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior iniciam um procedimento para adoção de crianças brasileiras. Esse é o procedimento padrão conhecido e adotado pelas CEJAI’s de todo Brasil. Já o processo de adoção de criança estrangeira é quase que totalmente desconhecido. O que os brasileiros não sabem é que é perfeitamente possível, a legislação brasileira e a Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional estabelecem as regras para esse tipo de adoção, e existe dentro da Secretaria Nacional de Justiça – órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Recuperação de Ativos  e Cooperação Jurídica Internacional, que centralizou a partir de outubro de 2017 as funções de autoridade central federal para a cooperação jurídica internacional, no âmbito do Poder Executivo federal brasileiro.

Processo de adoção internacional mais comum no Brasil

O procedimento padrão conhecido e costumeiramente utilizado no Brasil é aquele previsto nos artigos 52 e 52-B da  Lei 12.010/2009 que alterou a Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos: Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:  I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;  ……………. Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 

Processo de adoção de criança estrangeira no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção de criança estrangeira por brasileiro é regulada pelos 52-C e 52-D do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  §1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.  ……………. Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. O procedimento está previsto ainda nos artigos 14,15 e 16 da Convenção de Haia relativo a proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, promulgada no Brasil através do Decreto 3.087/99, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Capítulo IV Requisitos Processuais para a Adoção Internacional  Artigo 14  As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.  Artigo 15  1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo. 2.A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.  Artigo 16  1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá: a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança; b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural; c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.  2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem. Diante da clareza da legislação acima transcrita, o que se pode concluir é que o processo de adoção internacional de criança estrangeira não só é possível como está plenamente regulamentado. Entendemos que o maior obstáculo para esse tipo de adoção internacional é encontrar países que estejam abertos para aceitar adoção internacional de suas crianças. O Brasil é um dos países que aceita e permite o processo de adoção internacional de suas crianças cadastradas para adoção por estrangeiros ou por brasileiros residentes no exterior. São processos muito bem estruturados, estudados e analisados pelas CEJAI’s espalhadas em praticamente todos os estados brasileiros, e são essas comissões estaduais as principais responsáveis pelo sucesso dessas adoções internacionais. Por outro lado, podemos constatar diversos países que não só vedam esse tipo de adoção internacional, como não são signatários da Convenção de Haia, e muitas vezes sequer possuem legislação específica para o tema. A grande diversificação da modelagem legal adotada por cada um dos país existentes quanto ao trato desse tipo específico de adoção internacional é o maior obstáculo a ser vencido por aqueles pretendentes brasileiros que desejam adotar uma criança de outro país. Só a título de esclarecimento, tomemos como exemplo as leis existentes sobre adoção internacional no Vietnã. Esse país estabelece que, para que um estrangeiro possa adotar uma criança, deve existir um tratado específico com o país de acolhimento prevendo esse processo(não é a convenção de Haia), e o estrangeiro só poderá adotar crianças com necessidades especiais, acima de 05 anos ou ainda irmãos de crianças já adotadas pelo mesmo pretendente. Já a nossa vizinha Argentina, além de não ser signatária da convenção de Haia, não permite a adoção internacional por estrangeiros de suas crianças. A legislação só permite adoção por parte de cidadãos argentinos ou estrangeiros residentes permanentes. Além de ser signatário da Convenção de Haia, o Chile é um país mais aberto a Adoção Internacional e permite inclusive que os processos sejam tratados e processados unicamente pelas autoridades centrais dos países envolvidos. Essas são apenas algumas peculiaridades que podemos encontrar dentro de um universo de leis e de regulamentos espalhados nos diversos países do mundo. Entendemos que a realização de análises e estudos preliminares acerca das peculiaridades da legislação pertinente ao processo de adoção internacional no país em que o brasileiro deseja adotar uma criança, é sem dúvidas o primeiro passo a ser trilhado para aqueles que decidem iniciar um procedimento dessa natureza. O processo de adoção internacional de criança estrangeira  tem um rito específico que deve ser observado, sob pena de ser negado ou até mesmo rechaçado pela autoridade central do país de origem da criança.

Trâmite do pedido de adoção de criança estrangeira no Brasil

Iremos apresentar a seguir um breve resumo de como se processa um pedido de adoção internacional de pretendente brasileiro que deseja adotar uma criança estrangeira. Uma vez escolhido o país e realizado os estudos de viabilidade, o processo de adoção  de criança estrangeira deverá ser iniciado através da habilitação do(s) pretendente(s) na vara da infância e juventude da comarca mais próxima ao seu domicílio, onde será recebido e processado para posterior encaminhamento a CEJAI com indicação do país de origem da criança. O presidente da CEJAI determinará o registro de atuação da habilitação do(s) pretendente(s) com base no artigo 52-C e D do ECA para que seja expedido ofício a ACAF- Agencia Central Administrativa Federal informando acerca da intenção do(s) pretendente(s) em processar uma adoção internacional de uma criança estrangeira. Após o recebimento pela ACAF do ofício, essa agência envidará os esforços no sentido de contatar à autoridade central do país estrangeiro para fins de solicitar informações e detalhes sobre a legislação inerente ao processo de adoção internacional, e quais os procedimentos exigidos para aceitação de um pedido dessa natureza. Uma vez coletado as informações pertinentes, a ACAF encaminha esses elementos para CEJAI para juntada ao processo. Em seguida é emitido e Certificado de Regularidade e o presidente da CEJAI determina a realização de estudo técnico complementar. Após a sua conclusão a CEJAI dará vista ao Ministério Público e solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento do colegiado. Se for aprovado a CEJAI expede os documentos exigidos pela Convenção de Haia e pelo próprio ECA para que, ao receber o processo de pedido de adoção internacional, a autoridade central do país de residência da criança possa analisá-lo e processá-lo na forma e nas condições estabelecidas pela legislação local, e em consonância com os parâmetros estabelecidos na Convenção de Haia, caso o país seja signatário. Um ponto de grande interesse que gostaríamos de abordar nesse artigo é o fato de algumas pessoas defenderem que um brasileiro só pode adotar uma criança estrangeira se existir no Brasil uma entidade credenciada do país de origem que possa operacionalizar esse processo. Entendemos que não procede essa afirmação, uma vez que a Convenção de Haia e o Estatuto da Criança e Adolescência-ECA estabelecem que os países signatários podem operacionalizar processos de adoção sem a necessidade de intervenção de entidades credenciadas, se aceitarem realizar esse processo por intermédio das autoridades centrais de cada país envolvido. É o que estabelece o artigo 9° da Convenção de Haia e no § 3° do artigo 51 do ECA, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Artigo 9  As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas(g.n.) ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para: a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção; b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção; c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados; d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional; e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  

§ 1°  ……………. 

§ 3°  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Essa foi uma pequena análise de alguns dos principais pontos pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira, e que teve como objetivo esclarecer aos interessados acerca da viabilidade e possibilidade de se processar esse tipo de adoção internacional, devendo o(s) pretendente(s), antes de iniciar o processo, adotar determinas medidas no sentido de analisar detalhadamente a legislação do país escolhido para fins de mensurar suas peculiaridades e particularidades para processamento do pedido. Para saber todas as informações sobre os diversos  processos de adoção nacional e internacional, visite nosso site exclusivo que fala somente de Adoção Internacional e outras adoções em: https://www.adocaointernacional.com  
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