Processo de adoção de criança estrangeira no Brasil
Por outro lado, o processo de adoção de criança estrangeira por brasileiro é regulada pelos 52-C e 52-D do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
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Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
O procedimento está previsto ainda nos artigos 14,15 e 16 da Convenção de Haia relativo a proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, promulgada no Brasil através do Decreto 3.087/99, in verbis:
CONVENÇÃO DE HAIA
Capítulo IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
Artigo 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
Artigo 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.
2.A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.
Artigo 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.
Diante da clareza da legislação acima transcrita, o que se pode concluir é que o processo de adoção internacional de criança estrangeira não só é possível como está plenamente regulamentado.
Entendemos que o maior obstáculo para esse tipo de adoção internacional é encontrar países que estejam abertos para aceitar adoção internacional de suas crianças.
O Brasil é um dos países que aceita e permite o processo de adoção internacional de suas crianças cadastradas para adoção por estrangeiros ou por brasileiros residentes no exterior.
São processos muito bem estruturados, estudados e analisados pelas CEJAI’s espalhadas em praticamente todos os estados brasileiros, e são essas comissões estaduais as principais responsáveis pelo sucesso dessas adoções internacionais.
Por outro lado, podemos constatar diversos países que não só vedam esse tipo de adoção internacional, como não são signatários da Convenção de Haia, e muitas vezes sequer possuem legislação específica para o tema.
A grande diversificação da modelagem legal adotada por cada um dos país existentes quanto ao trato desse tipo específico de adoção internacional é o maior obstáculo a ser vencido por aqueles pretendentes brasileiros que desejam adotar uma criança de outro país.
Só a título de esclarecimento, tomemos como exemplo as leis existentes sobre adoção internacional no Vietnã.
Esse país estabelece que, para que um estrangeiro possa adotar uma criança, deve existir um tratado específico com o país de acolhimento prevendo esse processo(não é a convenção de Haia), e o estrangeiro só poderá adotar crianças com necessidades especiais, acima de 05 anos ou ainda irmãos de crianças já adotadas pelo mesmo pretendente.
Já a nossa vizinha Argentina, além de não ser signatária da convenção de Haia, não permite a adoção internacional por estrangeiros de suas crianças. A legislação só permite adoção por parte de cidadãos argentinos ou estrangeiros residentes permanentes.
Além de ser signatário da Convenção de Haia, o Chile é um país mais aberto a Adoção Internacional e permite inclusive que os processos sejam tratados e processados unicamente pelas autoridades centrais dos países envolvidos.
Essas são apenas algumas peculiaridades que podemos encontrar dentro de um universo de leis e de regulamentos espalhados nos diversos países do mundo.
Entendemos que a realização de análises e estudos preliminares acerca das peculiaridades da legislação pertinente ao processo de adoção internacional no país em que o brasileiro deseja adotar uma criança, é sem dúvidas o primeiro passo a ser trilhado para aqueles que decidem iniciar um procedimento dessa natureza.
O processo de adoção internacional de criança estrangeira tem um rito específico que deve ser observado, sob pena de ser negado ou até mesmo rechaçado pela autoridade central do país de origem da criança.