Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior.

Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior.

Efeitos patrimoniais do casamento realizado no exterior

A lei aplicável ao regime de bens do casamento será sempre regido pela lei do domicílio comum na seguinte ordem: o domicílio que já existia antes do casamento, ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal, no caso dos nubentes terem domicílios diversos, pois este será o primeiro domicílio comum.

Em tese, o domicílio constante na certidão de casamento é o que deve ser adotado para fins de aplicação da lei pertinente ao regime de bens do casamento.

Temos um caso interessante de nubentes brasileiros domiciliados no Brasil que decidiram se casar no Uruguai e adotá-lo como novo domicílio. Após 30 dias morando naquele país, mudaram-se novamente para o Brasil, onde viveram por mais de 35 anos.  Com o falecimento da esposa, o marido tentou modificar os efeitos decorrentes daquele ato, ou seja, de terem escolhido na época o Uruguai como primeiro domicílio conjugal, só que, não logrou êxito em sua investida.Este caso teve grande repercussão, uma vez que a esposa era rica e o regime de bens no Brasil seria o da comunhão total de bens, enquanto que no Uruguai seria o da separação total de bens.

Após análise do caso, o STF julgou o Recurso Extraordinário 86787 decidindo que o casal deveria adotar a lei do Uruguai, uma vez que não haveria como desconsiderar a vontade declarada de ambos na ocasião acerca do domicílio conjugal.

Atualmente existe o entendimento firmado por parte dos tribunais brasileiros de que, nos casos em que os nubentes adotam o regime de separação total de bens, os bens adquiridos com esforço comum devem se comunicar.

Ao julgar o Recurso Extraordinário de n° 78811, O Supremo Tribunal Federal reconheceu o esforço comum como um valor a ser protegido da aplicação fria do direito estrangeiro, não obstante o regime de bens adotado no país em que os nubentes tiveram seu primeiro domicílio conjugal fosse o da separação de bens.

Editou ainda a sumula 377 que dispõe:“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Esse critério passou a ser utilizado pelos tribunais superiores, em função da constatação de que o regime de separação de bens vinha sendo utilizado em função da regra “lex loci celebrationis , ou seja, o regime legal a que os nubentes estavam subordinados era o do local da celebração do casamento ou do primeiro domicílio conjugal.

Ressalte-se ainda que no Brasil, alguns tribunais tem aplicado o regime de comunhão parcial dos aquestos em casamentos submetidos a lei estrangeira que determina a separação total dos bens.

Documentos Estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no cartório de títulos e documentos

Documentos Estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no cartório de títulos e documentos

Documentos estrangeiros – Obrigatoriedade de registro no Cartório de Título e Documentos

Nos termos do § 6° do artigo 129 da Lei de Registros Públicos, para ser oponível contra terceiros no território brasileiro,  documentos emitidos por autoridades estrangeiras devem ser registrados em um dos cartórios de títulos e documentos da cidade onde o estrangeiro estiver residindo.

Para que o casamento de estrangeiros tenha validade no Brasil, tem que ser registrado no referido cartório.

É o que determina o artigo 129 da Lei 6.015/72, senão vejamos:

LEI 6.015/72

Art. 129 Estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

§ 6° todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.”

Não obstante a obrigatoriedade de registrar o documento comprobatório do matrimônio, a inexistência do documento não invalida a sua ocorrência, pois se trata de questão relativa a estado da pessoa.

Este aspecto é extremamente relevante na prática, uma vez que a validade e eficácia legal e jurídica de determinados atos praticados por estrangeiros no Brasil, poderá depender do registro do respectivo documento no cartório de títulos e documentos.

Exemplificando, podemos citar o estrangeiro que assina determinado documento(hipoteca, fiança, contrato,etc.) sem autorização da mulher, pode ser considerado válido, se o casamento não tiver sido registrado no cartório respectivo no Brasil, uma vez que o casamento celebrado no exterior, somente produz efeitos no país, contra terceiros, depois de registrado no cartório de registro de títulos e documentos(LRP, art. 129, § 6°).

Casamentos celebrados no exterior – Obrigatoriedade do ato no Brasil

Casamentos celebrados no exterior – Obrigatoriedade do ato no Brasil

Casamentos celebrados no exterior. Obrigatoriedade do registro do ato no Brasil

 

A regra “lex loci celebrationis” prevalece até hoje no Direito Internacional Privado, considerando válido o casamento em outro país celebrado nos termos da lei do local da realização.

A legislação Brasileira( art. 32, § 1° da Lei 6.015/72- Registros Públicos e Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro-Antiga Lei de Introdução ao Código Civil) determina a obrigatoriedade do registro no Brasil dos assentos de casamentos de brasileiros realizados no exterior, ainda que não estejam aqui domiciliados.

DECRETO-LEI 4.657 – LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado

LEI 6.015/72 – LEI REGISTROS PÚBLICOS

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

O brasileiro que se casa no exterior, sob o regime do novo Código Civil de 2002, perante autoridade estrangeira ou consular, tem obrigação de registrar o casamento no cartório do 1° oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais. Tem que solicitar a certidão no consulado do país onde foi realizado o casamento para atestar o ato e possibilitar seu registro no cartório brasileiro pertinente. Na referida certidão consular, deverá constar entre outros, o regime de bens do casamento adotado no local do casamento, e ainda, caso tenha sido firmado algum pacto por parte dos nubentes contrário ao regime comum de bens, sua respectiva ressalva.

Poderá ainda solicitar diretamente à autoridade responsável pelo ato, que emita a certidão de casamento para que seja devidamente apostilada(caso o país seja signatário da Convenção de Haia sobre apostilamento). Essa certidão deverá ser traduzida no Brasil por tradutor público juramentado para que o casamento seja registrado junto ao Cartório de Notas e posteriormente averbado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° oficio do domicílio do interessado no Brasil.

O registro do casamento, nos termos da legislação acima reportada, é exatamente para garantir, em primeiro lugar, a publicidade do ato jurídico realizado no exterior, e em segundo, para que o mesmo tenha eficácia jurídica no Brasil.

Somente depois de preenchido esses requisitos é que o interessado poderá utilizar o documento estrangeiro transladado com efeito probatório.

Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Homologação de decisão estrangeira e sua respectiva execução.

Qualquer sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, com exceção de alguns casos, somente terá eficácia no Brasil, após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do processo homologatório junto ao Superior Tribunal de Justiça é exatamente para que seja reconhecida a eficácia jurídica da decisão estrangeira perante a justiça brasileira.

São homologáveis, segundo a doutrina dominante, sentenças estrangeiras de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, sendo que, estão ainda contempladas as decisões oriundas de processos de jurisdição voluntária, bem como as sentenças arbitrais ou os laudos arbitrais.

Existem ainda as Medidas Cautelares proferidas por juízes ou tribunais estrangeiros.

São medidas que visam uma tutela provisória de direitos em face de um processo principal, e que tem como objetivo, eliminar ameaças de prejuízos iminentes e irreparáveis ao interesse tutelado no processo principal.

Devem, da mesma forma que as decisões estrangeiras, ser homologadas junto ao Superior Tribunal de Justiça, só que, segundo o Direito Processual Civil Internacional, é examinada separadamente das demais sentenças.

Uma vez homologada a decisão condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la, através da extração da Carta de Sentença nos autos da homologação, devendo ser processada na seção judiciária competente da Justiça Federal.

Saiba mais sobre o processo de homologação de decisão estrangeira visitando nosso Blog de notícias

Visto permanente para estrangeiros que trabalham no Brasil

Visto permanente para estrangeiros que trabalham no Brasil

O Ministério da Justiça anunciou recentemente mudanças na forma de transformar o visto temporário em permanente para estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil. Agora, o pedido poderá ser feito por quem tiver contrato de trabalho com duração de dois anos. Anteriormente era necessário quatro anos (dois prorrogáveis por mais dois). As adequações foram baseadas em parecer da Advocacia Geral da União (AGU), a partir de análise da legislação trabalhista.

Pela nova regra, divulgada em nota à imprensa, caso o funcionário e as empresas desejem prorrogar o contrato de trabalho deverão requerer, junto ao Departamento da Polícia Federal, a transformação do visto temporário em permanente com, pelo menos, 30 dias de antecedência ao fim do prazo original. A mudança também vale para os estrangeiros que cumpriram os dois primeiros anos de vínculo e obtiveram a renovação por mais dois.

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