Adoção de neto

Adoção de neto

Adoção de neto. O que fala a legislação brasileira sobre o tema?

O processo de adoção no Brasil é um procedimento regulado por vários dispositivos legais nacionais e internacionais que determinam as limitações e os casos em que é possível o processo de adoção. Em artigo recentemente postado em nosso site em http://staging1.georgecunha.adv.br/2-site-staging-gc/adocao-de-maior-de-18-anos-no-brasil/  falamos acerca do processo de adoção de maior de 18 anos, suas características e peculiaridades. No presente artigo iremos comentar uma situação muito comum não só no Brasil, mas em vários países do mundo, que é quando os avós exercem na prática o poder familiar e conduzem a criação e educação do neto. A queixa é quase que diária de casais que, mesmo exercendo a paternidade sócioafetiva do(a) neto(a) desde o nascimento, criando-o(a) como se filho fosse, não podem adotá-lo(a) por conta do dispositivo de lei  constante no Estatuto da Criança de Adolescente que proíbe adoção por ascendentes.

O que estabelece a legislação?

Nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescência, ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar no Brasil, senão vejamos:

 Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

         § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Em uma interpretação literal do corpo frio da lei acima transcrita, poderíamos concluir que avós não podem adotar netos, só que, com base  em outros dispositivos de leis nacional e internacional, bem como, do princípio que sempre prevaleceu em casos envolvendo menores, qual seja, o do maior interesse da criança, essa interpretação está sendo,  em determinados casos, relativizada. Dentre outros dispositivos legais que poderíamos invocar para defender esse entendimento estão os artigos de leis e convenções abaixo transcritas, senão vajamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 LEI 8.069/90 ALTERADO PELA LEI 12.010/2009- ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

………..

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

………………………..

 Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

……………………………….                                 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

……………………………

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas

I – ……………..

…………………………

IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;   

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA PROMULGADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL NO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

…….

Art. 3º

  1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem star social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Princípio do maior interesse do adotando nos casos de adoções pelos avós

Com base no princípio do maior interesse da criança previstos nos dispositivos legais acima transcritos, os tribunais superiores tem acompanhado esse entendimento e relativizado a interpretação do § 1º do artigo 42 que proíbe a adoção por ascendentes, na medida que estão convalidando decisões de instâncias ordinárias que tem concedido o direito de determinados ascendentes adorem seus netos em algumas circunstâncias, conforme podemos aferir através da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recursos Especial nº 1448969/SC a seguir transcrito:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 REsp. 1448969/SC

Relatora: Min. Maura Ribeiro

Terceira Turma  – DJe 03/11/2014

 EMENTA

 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA.  COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 1 – Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração;

 2 – As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração;

3 – Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade;

4 – A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais;

5 – Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva;

6 – Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

7 –  Recurso especial não provido.

Conclusão

Em síntese, o que se pode concluir é que, em determinados casos onde a paternidade socioafetiva esteja sendo exercida pelos avós, é perfeitamente possível o pedido judicial de adoção pelos ascendentes.  Não se pode afirmar que é um entendimento unânime ou mesmo uma jurisprudência pacífica, mas por outro lado podemos assegurar que,  se for do maior interesse da adotando, existe uma boa chance do pedido ser convalidado pela justiça brasileira. Visite ainda nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com
Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

Adoção direta no Brasil. Quais os casos de adoção direta permitidos pela legislação brasileira

No presente artigo falaremos um pouco sobre os casos de adoção direta no Brasil que não estão subordinados ao processo previsto no artigo 39 e seguintes da Lei 8.069/90.

O processo de adoção de menor nada mais é do que um conjunto de ações e procedimentos estabelecidos por leis e tratados internacionais, que tem como fonte de inspiração a ideia de conduzir de uma forma plena e segura  uma criança abandonada e desamparada afetivamente pelos pais para o seio de uma nova família.

O trâmite normal a ser trilhado por qualquer pretendente a adoção está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/2009 – Estatuto da Criança e Adolescente e se inicia com o pedido em uma das varas da Infância e Adolescência da comarca de residência dos pretendentes à adoção.

Os pretendentes são submetidos a um processo de análise das condições financeiras, sociais, psicológicas e afetivas para fins de certificar se efetivamente estão aptos ou não a assumirem tamanha responsabilidade.

Uma vez habilitados, entram em uma fila de espera até que seja disponibilizado uma criança dentro do perfil inicialmente sugerido.

É um processo criterioso desenvolvido por equipes interdisciplinares que tentam realizar um trabalho de excelência com vistas a oferecer todas as informações necessárias para fundamentar o deferimento ou indeferimento do pedido de adoção sob análise.

Processos de adoção direta no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção direta são aqueles casos conhecidos como excepcionais em que os pretendentes à adoção ingressam na justiça com o pedido de adoção informando os motivos e o porquê do procedimento.

Esses casos estão previstos no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, alterado pela Lei nº 12.010/2009,  senão vejamos:

Art. 50  …………….                                                               

13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

  •  I – se tratar de pedido de adoção unilateral; 
  •  II -for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente   mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
  • III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O que o parágrafo 13º do artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente estabelece é que existe apenas três casos previstos na lei onde o adotante não precisa se cadastrar e entrar na fila de adoção para adotar uma criança, quais sejam:

  •  1º – quando se tratar de uma adoção unilateral, ou seja, aquela que é postulada pelo padrasto ou madrasta da criança;
  • 2º – quando o pedido de adoção for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; e
  • 3º – quando o pedido de adoção é formulado por quem detém a tutela e guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do ECA.

Esses são as casos que a lei autoriza o pedido de adoção direta fora dos parâmetros normais.

São situações vivenciadas no dia a dia que o legislador tentou flexibilizar o processo de adoção para que o menor envolvido em um dos casos acima reportados não viesse a sofrer com uma separação após um período de adaptação e de criação de vínculos afetivos.

O princípio do maior interesse das crianças aplicado corriqueiramente pelos tribunais superiores para proteger e tutelar situações já consolidadas pelo tempo é tão forte que já é possível encontrar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que vão de contra até a própria lei, como é o caso das situações previstas no §1º do artigo 42 da Lei 8.069/90, em que veda o processo de adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.

Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria

No acórdão proferido no autos do REspecial de nº 1.448.969-SC, a referida corte de justiça concedeu o direito à adoção de um avó para com seu neto em função dos vínculos sócio afetivos criados desde o nascimento da criança, senão vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 1.448.969 – SC

Relator: Min. Moura Ribeiro

Recorrente: ministério Público do Estado de Santa Catarina

Recorrido: C R DO R

Recorrido: A I DO R

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2 – As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração.

3 – Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.

4 – A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto Documento: 40700170 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 03/11/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais.

5 – Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.

6 – Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

7 – Recurso especial não provido.

Assim sendo, como sempre estamos afirmando, dentro de qualquer processo de adoção, seja este adoção internacional de criança estrangeira, seja de adoção internacional de criança brasileira, ou ainda de adoção doméstica, o princípio do maior interesse da criança é que deve prevalecer sempre.

Não esqueça de visitar nosso site que trata exclusivamente de processos de adoção internacional e outra  adoções em:  https://www.adocaointernacional.com

Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

Due Diligence em projetos do visto eb5. Alerta aos investidores

O visto eb5 do governo americano oferece aos investidores estrangeiros a possibilidade de migrarem legalmente com sua famílias para os Estados Unidos através do investimento de U$ 900,000 em um dos projetos disponibilizados dentro do território americano.
Para escolha de um projeto seguro, o investidor deve verificar se o projeto escolhido foi Due Diligenciado.
Além de propiciar uma série de elementos fiscais, contábeis, econômicos, mercadológicos, financeiros e imobiliários, o processo de Due Diligence nos projeto vinculados ao programa de visto EB5 serve ainda para que o investidor avalie os reais riscos envolvidos nos projetos disponíveis no mercado, notadamente quando fazemos menção ao estudo acerca da capacidade do projeto efetivamente criar os empregos exigidos pelo programa dentro do período previamente estabelecido, e finalmente, para mensurar a viabilidade do projeto dentro do contexto mercadológico, e em consequência, sua capacidade e aptidão para devolver aos investidores os recursos aportados no projeto.

O objetivo é garantir que o investidor obtenha um conjunto de informações para análise dos riscos envolvidos no projeto escolhido. São análises feitas por um conjunto de profissionais, dentre outros, economistas, contadores que fazem análises comparativas com outros projetos existentes no mercado, atestando e validando a eficácia da metodologia que será utilizada para criação dos empregos, o plano estratégico, o plano de gerenciamento, os fatores de riscos, a mitigação de riscos, a segurança, o retorno do investimento, a estratégia de saída do projeto, a margem de segurança de empregos criados(Job Buffer), os gráficos organizacionais, a localização demográfica, o planejamento de market, a participação de capital próprio do developer do projeto,  o provisionamento dos lucros, as perdas, a estimativa de tempo para início do fluxo de caixa do empreendimento, os ganhos, as taxas e despesas, a proteção financeira, a concorrência, o track record do developer do projeto(know how), entre outros.

Os estudos e análises obtidos com as Due Diligences realizadas tem como propósito principal ainda, esclarecer os seguintes pontos, quais sejam:

A – de demonstrar a probabilidade do projeto efetivamente gerar os empregos necessários e exigidos pelo programa dentro do período de tempo previsto, e se a agência Americana de Imigração – USCIS aceitará a metodologia apresenta e os empregos gerados com base nessa sistemática.

Esse ponto especificamente está sendo atualmente uma grande preocupação dos operadores do programa, uma vez que o índice de rejeição e de indeferimento por parte da USCIS de pedidos de conversão do visto de residência provisório para definitivo através do formulário I-829(3ª etapa do programa) está subindo gradativamente em função da falta de cumprimento pelos desenvolvedores do plano de geração de emprego inicialmente apresentado, ou seja, mesmo que o projeto tenha gerado os empregos previstos, a sistemática utilizada destoa com aquela prevista no projeto;

2 – Dentro de uma concepção mercadológica, avaliar e mensurar a probabilidade do projeto escolhido se tornar dentro da área qualificada (Target Employment Area- TEA) um empreendimento de sucesso, informando ainda a probabilidade do valor aportado pelo investidor ser devolvido no prazo comum estabelecido de 05 anos;

3 – Avaliar e mensurar a clareza e a consistência da estratégia de saída apresentada pelo developer do projeto;

4 – Fazer um estudo comparativo e analítico com outros projetos existentes no mercado, para fins de capacitar uma análise crítica dos dados e elementos divulgados no investimento Due Diligenciado, e com isso, oferecer maiores elementos acerca da segurança e viabilidade do projeto escolhido;

Como acima mencionado, a grande preocupação dos operadores do visto do programa EB5 atualmente está sendo o alto índice de recusa por parte da USCIS de aprovar a conversão do visto de residência provisório dos investidores estrangeiros para definitivo após o período experimental de 02 anos(formulário I-829).

Além da mudança indevida durante a execução do projeto de planejamento estratégico para criação de empregos incialmente apresentada através do formulário I-526, existem outros fatores que estão contribuindo para esses indeferimentos por parte da USCIS, quais sejam:

1 – O capital aportado não foi investido completamente no projeto;

2 – Os empregos não foram criados dentro do prazo estabelecido ou o número criado não foram suficientes para preencher os requisitos do programa;

3 – os empregos apresentados foram criados fora da área considerada Targeted Employment Area;

Por outro lado, as maiores frustrações dos investidores no programa estão segmentadas nos seguintes aspectos, quais sejam, o primeiro, a frustração decorrente do indeferimento do pedido para migrar com a família para os Estados Unidos, e o segundo, a perda do investimento aportado ocasionada pelos seguintes motivos:

1 – o empreendimento nunca foi construído;

2 – o empreendimento não se tornou viável para sua operacionalização e em consequência não conseguiu lograr o êxito projetado;

3 – o empreendimento foi construído e operacionalizado durante os anos, mas o fluxo de caixa gerado não foi suficiente para pagamento dos investidores do projeto;

Essas são algumas situações que devem ser prudentemente analisadas pelos investidores que decidem optar pelo visto do programa EB5 como forma de migrar com suas famílias para os Estados Unidos.

Veja os últimos dados estatísticos publicados pela Agência Americana de Imigração em que demonstra um número crescente de processos EB5 negados e pendentes.

Esse crescimento será ainda maior nos próximos anos, diante do grande número de projetos vinculados ao programa que estão sendo disseminados e oferecidos ao público em geral dentro do mercado americano, sem atenderem aos critérios mínimos exigidos para empreendimentos dessa complexidade.

I526 Quadro Informativo de petições aprovadas e negadas

Outros casos de fraudes no visto do programa eb5

Em função da falta de Due Diligence em um projeto desenvolvido em Moberly de produção do adoçante artificial “Sweet-0”, a empresa Mamtek International armou uma verdadeira estratégia para fraudar investidores e estrangeiros que decidiram migrar para os Estados Unidos através do visto do programa EB5.

O projeto levantou $ 39 million através de investidores EB5 para construção de uma fábrica de adoçante no norte central do estado do Missuri. O Estado autorizou ainda o crédito em imposto e outros incentivos no valor de $17.6 million.

Após o recebimento dos recursos o CEO da empresa cometeu uma série de transferências ilegais para contas pessoais e de familiares, gerando prejuízos e transtornos para todos os envolvidos.

Os investidores que investiram nesse projeto perderam os valores aportados e os pedidos de conversão do visto de residência provisório para definitivo foram todos negados pela Agência Americana de Imigração.

Outro caso detectado foi o do Centro Regional El Monte que criou e apresentou na cidade de El Monte um projeto denominado Fittingly, Transit Village. O projeto contemplava a transformação de 65 acres próximo a estação de transito da cidade em um empreendimento de mix-uso de U$ 1 Billion. Seus executivos John Leung e Jean Lang foram presos em função de fraudes no projeto e os investidores que aportaram recursos estão juntamente com o FBI tentando salvar seus recursos, só que, será quase que impossível essa devolução.

O projeto foi um verdadeiro fracasso e a falta de Due Diligence ocasionou prejuízos para diversos investidores

Desta forma, se  você optou pelo programa de visto EB5 como forma de migrar com sua família para os Estados Unidos, NÃO DEIXE DE REALIZAR DUE DILIGENCE no projeto escolhido.

Com esse trabalho será possível uma escolha mais segura e pensada garantindo desta forma uma boa probabilidade de êxito no projeto alavancado.

MINIMIZANDO OS RISCOS AS CHANCES DE SUCESSO AUMENTAM

Um dos focos do trabalho realizado pelo nosso escritório é a realização de Due Dligence nos projetos que oferecemos aos nossos clientes no Brasil. Com esse trabalho podemos atestar a segurança dos projetos e ao mesmo tempo minimizar os riscos envolvidos em investimentos dessa natureza.

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