Processo de Adoção Internacional de Criança Estrangeira. Saiba como funciona a legislação interna de cada país

Processo de Adoção Internacional de Criança Estrangeira. Saiba como funciona a legislação interna de cada país

Para fins de oferecer aos nossos clientes informações mais precisas e detalhadas acerca do funcionamento da tramitação jurídica do processo de adoção internacional de criança estrangeira em alguns países abertos a esse procedimento – signatários e não signatários da Convenção de Haia, iniciamos a coleta das principais e mais importantes informações sobre o trâmite processual do pedido de adoção internacional em cada um dos países analisados.

A ideia é coletar as principais informações pertinentes ao funcionamento e tramitação do processo nas cortes de justiças dos referido países.

Entendemos que desta forma os interessados podem acessar informações confiáveis para uma visão mais apurada de como funciona o processo de adoção internacional de criança estrangeira em cada um dos países detalhados, e como consequência tomar uma decisão mais segura e estruturada.

O processo de adoção internacional de criança estrangeira dos países signatários da Convenção de Haia relativo à  Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é um procedimento padrão que deve ser seguido por todos os países que aderiram a convenção.

O que existe são algumas variáveis criadas por leis internas de cada um dos países membros, que, não obstante não interferirem no procedimento padrão adotado pela Convenção, criam exigências diferenciadas dentro do processo que devem ser prudentemente analisadas pelos interessados para que não venham a dificultar ou mesmo atrapalhar o trâmite processual.

Caso tenha interesse em obter informações específicas acerca do processamento judicial do pedido de adoção internacional, entre em contato por telefone ou email.

Visite ainda nosso site que oferece o assessoramento jurídico em processos de adoção nacional e internacional em:
https://www.adocaointernacional.com

Visto de trabalho-Alterações na nova lei de migração

Visto de trabalho-Alterações na nova lei de migração

Visto de trabalho – Alterações na nova lei de migração

O visto de trabalho atualmente denominado pela nova lei imigratória brasileira como visto temporário para trabalho, é um visto específico disponibilizado para empresas brasileiras que decidem contratar estrangeiros com mão-de-obra especializada em outros países para trabalharem legalmente no Brasil.

Nos termos do § 2º e 3º do inciso III do artigo 142 do Decreto 9.199/2017 que regulamento a Lei 13.445/2017, o processo de autorização de residência no Brasil para fins de trabalho será concedida pelo prazo inicial de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período ou alterado para prazo indeterminado, dependendo do caso.

Além da autorização de residência o estrangeiro deve realizar o registro e identificação civil para inserção de dados em sistema próprio da polícia federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.

Esse registro deverá ser realizado pelo estrangeiro que tiver recebido o visto de trabalho no prazo de até 03 meses após seu ingresso no território brasileiro, sob pena se aplicação de multa.

O prazo para emissão da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho é em média de até 60 dias.

O visto temporário para trabalho está regulado pela Lei 13.445/2017 e pelos artigos do Decreto 9.199/2017, senão vejamos:

LEI 13.445/2017

Art. 12 Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:

I – ….

II – temporário;

Art. 14 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

A – …….

E – trabalho;

Art. 30 .A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses;

I – a residência tenha como finalidade:

A – ….……..

E – trabalho;

Art. 31 Os prazos e o procedimento da autorização e residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta lei.

 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do artigo 30 desta lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60(sessenta)dias, a contar de sua solicitação.

Por sua vez, o Decreto 9.199/2017 e a resolução normativa nº 02 de 1 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração estabelecem quais os documentos necessários para emissão dessa autorização de residência, que, dentre outros, exigem:

–  Documentos pessoais do estrangeiro e da empresa contratante no Brasil;

– Documentos que comprovem a qualificação do estrangeiro e, dependendo do grau de instrução, pode até ser dispensado comprovante do exercício da atividade no país de origem;

– Termo de responsabilidade do empregador, declaração geral de responsabilidade e contrato de trabalho;

– Certidão de antecedentes criminais

– O estrangeiro a ser contratado deverá informar quais foram as experiências profissionais e quais as empresas que trabalhou informando suas funções e prazo de duração;

Se sua empresa está interessada em regularizar estrangeiros para trabalhar no Brasil, entre em contato que teremos o maior prazer em atendê-lo. Dispomos de uma equipe especializada para regularização do visto de trabalho para estrangeiro, bem como de outros vistos.

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação

Nos termos da Emenda Constitucional no 54/2007, a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior e que não tenham sido registrados em repartição consular, só podia ser manifestada após completada a maioridade civil do interessado.

Diante dos contratempos e dos transtornos muitas vezes enfrentados pelos pais desses menores de verem pedidos de emissão de passaportes, CPF’s, certidões e outros documentos para seus filhos negados por autoridades administrativas, a nossa orientação era no sentido de postular em juízo o registro provisório da certidão de nascimento do menor no livro E no cartório do 1° ofício da cidade do seu domicílio no Brasil, ou no cartório do 1° ofício de Brasília, nos termos do art. 32, § 2° da Lei dos Registros Públicos.

Acontece que, com o advento da Lei de n° 13.445 de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração, recentemente sancionada pelo Presidente da República, o artigo 63 fala que essa opção pela nacionalidade pode ser manifestada >A QUALQUER TEMPO ,senão vejamos:

Lei de n° 13.445/2017

Seção I
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Entretanto, não obstante a referida legislação autorizar claramente essa opção, ela não teve como modificar uma norma hierarquicamente superior, qual seja o inciso c do item I do artigo 12 da nossa Constituição Federal que estabelece que essa opção só pode ser exercida após completado a maioridade, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 12 São Brasileiros:

I – Natos:

a) os nascidos ……..

b)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Desta forma, não obstante essa nova Lei de Migração estabelecer que a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior pode ser processada a qualquer tempo através da respectiva ação de opção de nacionalidade, a Constituição Federal não foi alterada ou mesmo modificada quanto a esse aspecto.

Visite nossos sites em www.georgecunha.adv.br e www.programaeb5.com.br e veja outros artigos relativos ao Direito Internacional Privado.

Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Prazos para adoção internacional de crianças estrangeiras

Processos de adoção internacional são mais comuns na  Ásia, África, Leste Europeu e América Latina.

Quais são os prazos para adoção de crianças estrangeiras?

O Governo americano fez um levantamento dos processos de adoções realizados no ano de 2015 pelos cidadãos americanos, onde foi informado a relação dos países de origem das crianças, o número de adoções realizadas, a média de idade das crianças e o tempo necessário para o seu trâmite.

Não obstante se tratar de um estudo específico do governo americano levantando informações das adoções internacionais realizadas pelos seus cidadãos, entendemos que essas informações podem servir de parâmetro para uma análise mais detalhada dos interessados de outros países que desejem iniciar um processo dessa natureza.

  • Bulgaria:

– ADOÇÕES EM 2015:185
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 49%
– TEMPO DE ESPERA: Inprevisível – pode ser várias semanas como vários anos

  • China:

– ADOÇÕES EM 2015: 2,354
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 1%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 76%
– TEMPO DE ESPERA: Mais de 05 anos para crianças saudáveis

  • Colombia:

– ADOÇÕES EM 2015:153
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 10%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 26%
– TEMPO DE ESPERA: de 18 a 30 meses

  • Democratic Republic of the Congo:

– ADOÇÕES EM 2015:160
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 78%
– TEMPO DE ESPERA: 01 ano – a espera maior é para permissão de viagem;

  • Ecuador:

– ADOÇÕES EM 2015:6
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 50%
– TEMPO DE ESPERA: de 9 a 16 mêses

  • Ethiopia:

– ADOÇÕES EM 2015: 335
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 12%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 46%
– TEMPO DE ESPERA: 24 semanas

  • Ghana:

– ADOÇÕES EM 2015:85
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 5%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 28%
– TEMPO DE ESPERA:12 a 18 meses

  • Haiti:

– ADOÇÕES EM 2015:143
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 46%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 54%
– TEMPO DE ESPERA: 18 A 36 meses

  • Honduras:

– ADOÇÕES EM 2015: 23
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 35%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 02 a 03 anos

  • Hong Kong:

– ADOÇÕES EM 2015: 19
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 58%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 42%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • India:

– ADOÇÕES EM 2015: 138
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 70%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 semanas e 02 anos

  • Kazakhstan:

– ADOÇÕES EM 2011:86
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 28%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 59%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 a 09 semanas

  • Latvia:

– ADOÇÕES EM 2015: 170
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 16%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 04 anos

  • Lithuania:

– ADOÇÕES EM 2015: 11
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 9%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses a 02 anos

  • Mexico

– ADOÇÕES EM 2015: 24
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– – CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses até 02 anos

  • Morocco

– ADOÇÕES EM 2015: 27
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 27%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 50%
– CRIANÇAS ACIMA DE 05 ANOS: 65%
– TEMPO DE ESPERA: de 03 meses a 02 anos

  • Nicaragua:

– ADOÇÕES EM 2015: 22
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 30%
– TEMPO DE ESPERA: de 02 a 03 anos

  • Nigeria:

– ADOÇÕES EM 2015: 154
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 6%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 61%
– TEMPO DE ESPERA: de 06 meses a 01 ano

  • Panama:

– ADOÇÕES EM 2015: 4
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 75%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • Peru:

– ADOÇÕES EM 2015: 7
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 14%
– TEMPO DE ESPERA: pode variar de 08 meses a 02 anos

  • Philippines:

– ADOÇÕES EM 2015: 150
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 28%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 03 anos

  • Poland:

– ADOÇÕES EM 2015: 60
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 35%
– TEMPO DE ESPERA: de 12 a 16 meses

  • Romania:

– ADOÇÕES EM 2015: 3
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 0%
– TEMPO DE ESPERA: sem previsão

  • Sierra Leone:

– ADOÇÕES EM 2015: 18
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 44%
– TEMPO DE ESPERA: sem previsão

  • South Africa:

– ADOÇÕES EM 2015: 33
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 33%
– TEMPO DE ESPERA: média de 18 meses

  • South Korea:

– ADOÇÕES EM 2015: 318
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 0%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 98%
– TEMPO DE ESPERA: média de 01 ano para crianças especiais; de 03 a 04 anos por crianças saudáveis

  • Taiwan:

– ADOÇÕES EM 2015: 59
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 16%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 43%
– TEMPO DE ESPERA: de 01 a 02 anos

  • Uganda:

– ADOÇÕES EM 2015: 202
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 05
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 51%
– TEMPO DE ESPERA: média de 01 a 03 anos

  • Ukraine:

– ADOÇÕES EM 2015: 303
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 3%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 21%
– TEMPO DE ESPERA: de 03 a 12 meses

  • Malawi:

– ADOÇÕES EM 2015:
– CRIANÇAS ABAIXO DE 01 ANOS: 1%
– CRIANÇAS ENTRE 1 A 4 ANOS: 76%
– TEMPO DE ESPERA: De 04 a 8 meses para crianças saudáveis

A grande maioria dos países acima relatados, com execeção doi Malawi, firmaram tratados específicos de adoção com os Estados Unidos para processarem pedidos de adoção internacional através de agências americanas credenciadas e situadas em cada um desses países.

Não obstante o Brasil não possuir nenhuma agência credenciada fora do país que possa oferecer o suporte necessário nas adoções internacionais, esse fato não é impedimento para processamento do pedido, uma vez que, segundo estabelece a própria Convenção de Haia sobre proteção das crianças e cooperação em matéria de adoção internacional, o seu trâmite pode ser iniciado através das autoridades centrais dos países envolvidos, ou por organismos e agências credenciadas.

No caso do Brasil, a intervenção e cooperação das autoridades centrais dos países envolvidos no processo é essencial para solicitação das informações iniciais sobre o funcionamento do processo de adoção internacional, bem como, para apresentação do pedido inicial.

Saiba sobre os diversos tipos de adoções nacional e internacional em nosso site exclusivo sobre adoção internacional e outras adoções em:

https://www.adocaointernacional.com

Divórcio no estrangeiro

Divórcio no estrangeiro

Divórcio no estrangeiro com divisão de bens no Brasil 

Qual a validade de decisões em processos de divórcio estrangeiro com divisão de bens no território brasileiro?

O Brasil sofreu recentemente uma modificação importantíssima na legislação processual civil quando alterou os aspectos legais de decisões proferidas por autoridades estrangeiras em processos de divórcio e separação judicial estrangeira que delimitavam e fixavam a partilha e divisão de bens situados no Brasil.

Antes do advento do novo Código de Processo Civil, decisões estrangeiras que versavam sobre acordos de divisão de bens móveis e imóveis existentes no Brasil, eram plenamente recepcionados pelo nosso ordenamento jurídico, até porque as restrições existentes na época (art.89,II do antigo CPC) era apenas quanto aos casos de partilha “mortis causae” em processos de sucessão internacional.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre divisão de bens em divórcio realizado no estrangeiro 

Esse entendimento foi por diversas vezes confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial perante ao Supremo Tribunal Federal-STF que se manifestou sobre a matéria de uma forma esclarecedora nos autos do processo de Sentença Estrangeira – SE 7401 que estamos a seguir transcrevendo:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SE 7401

RELATOR:MIN. MARCO AURÉLIO

DJ 20/06/2002

 Despacho.

Decisão sentença de divórcio- acordo sobre bem imóvel existente no Brasil – homologação

1 – José Manuel Fuentes Martinez e Diana Maria Fuentes solicitam, na peça de fls. 2 e 3, a homologação de sentença de divórcio-proferida pela Corte de Primeira Instância do Décimo Primeiro Circuito situado e para o Condado de Dade, Flórida, nos Estados Unidos da América – a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às fls. 18 a 21, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está à folha 11 a 15. O parecer do Procurador-Geral da república, de folha 90, é pelo deferimento do pedido com ressalva.

2 – É de se frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer de ações relativas a imóveis localizadas no Brasil-artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89  do Código de Processo Civil – deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não há falar-se em atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se os seguintes precedentes: SEs n° 3.633,3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada n° 4.512. Na Sentença Estrangeira n° 3.408, restou consignado: Homologação de Sentença Estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha de bens do casal, ainda que situados no Brasil, posto que não ofendido o art. 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF(RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006). Homologação deferida. A par do requerimento em conjunto de homologação de sentença de divórcio, tem-se o atendimento dos requisitos próprios. Homologo-a, com a restrição de que o ato sentencial somente produzirá efeitos plenos a partir de 15 de outubro de 2002(artigo 226, p 6°, da Constituição federal), observando-se, até essa data, o instituto da separação judicial.

3 – Espeça-se a carta de sentença;

4 – Publique-se.

11 de junho de 2002 . Ministro Marco Aurélio, Presidente

Acontece que esse entendimento até então firmado foi profundamente alterado com a introdução do inciso III do artigo 23 no novo Código de Processo Civil que estabeleceu a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra para, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, senão vejamos:

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – ……..

………….

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

Com essa alteração, em tese, toda e qualquer decisão estrangeira em processos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável que tenham sido proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil – que se deu em 18 de março de 2016, e que tenham definido partilhas de bens situados no território brasileiro, não terão validade perante as leis brasileiras, uma vez que estariam violando a soberania nacional.

A matéria ainda não foi analisada junto ao Superior Tribunal de Justiça – corte superior encarregada de processar pedidos de homologação de decisões estrangeiras, para que se posicione acerca dessa nova visão sobre as decisões estrangeiras em processos de separação judicial, divórcio e dissolução de união estável que tenham delimitado e reconhecido direitos sobre bens existentes no território brasileiro.

Com certeza teremos um excelente debate sobre o tema, uma vez que a referida corte de justiça já homologou diversas decisões estrangeiras de processos de separação judicial e divórcio que versavam sobre divisão de bens existentes no território brasileiro.

O posicionamento até então consolidado era de reconhecer que a partilha em processos dessa natureza (separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável) deva ser justa para evitar violação às normas de direito de família vigentes no Brasil.

Dentro dessa concepção, as decisões proferidas tentavam sempre preservar a divisão equilibrada do patrimônio, levando em conta nesses casos a existência de bens que não se encontravam no território brasileiro para fins de compensar e equilibrar a divisão dos bens situados no Brasil, conforme pode ser aferido no teor do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial de n° 275.985, in verbis:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 – SP

RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE : CECÍLIA ATTA KASSOUF

RECORRIDO : GEORGES KASSOUF ADVOGADO

QUARTA TURMA

JULGAMENTO 17.06.2003

EMENTA

DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS . DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução.

II – O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal de bens, com os contornos dados à época pela legislação nacional aplicável, segundo a qual, nos termos do art. 262 do Código Civil, importava “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, excetuando-se dessa universalidade, segundo o art. 263-II e XI do mesmo Código “os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar”, bem como “os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade”.

III – Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de Introdução, segundo o qual “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

IV – Não há ……

…………..

V – Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente, na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano, não ocorrendo a ofensa ao art. 263, do Código Civil, apontada pela recorrente, uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano 

VI – O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro, não conduzindo, todavia, à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável.

VII – Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente, segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária.

 No entender do Superior Tribunal de Justiça, esse posicionamento não violaria o artigo 89 do CPC vigente e ainda estaria em harmonia com os precedentes mais antigos da corte.

Entendemos que existem argumentos e fundamentos concisos que possam contestar e respaldar uma tese jurídica no sentido de defender a validade e a eficácia de decisões proferidas por autoridades estrangeiras em processos divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, que tenham definido a partilha ou a divisão de bens situados no Brasil, mesmo após a introdução do inciso III do artigo 23 do novo CPC.

Para rematar, gostaríamos de ressaltar que os casos acima analisados são pertinentes a processos de divisão de bens em casos de divórcio ou separação judicial de estrangeiro (a) casado com brasileiro(a).

Essa ressalva se faz pertinente na medida que, com a introdução da Lei 12.874/2013 que alterou o artigo 18° da Lei 4.657/41 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), foi outorgado as autoridades consulares brasileiras o poder de celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros e dispor no mesmo instrumento público acerca da descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Nesses casos não há o que se contestar acerca da divisão de bens realizada consensualmente pelo casal

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