Inventário de estrangeiro com bens no Brasil-parte 3

Inventário de estrangeiro com bens no Brasil-parte 3

Inventário de estrangeiro com bens no Brasil–parte 3. Testamento e inventário processados no exterior. Eficácia perante as leis brasileiras.

Existe uma discussão junto aos tribunais superiores no Brasil acerca da possibilidade de autoridades estrangeiras definirem no âmbito de suas jurisdições, a destinação de bens situados em outros países.
É possível em um processo de cumprimento de testamento ou de inventário que esteja tramitando em um país estrangeiro dirimir questões relativas a bens situados no Brasil?
Segundo estabelece o inciso II do artigo 23 do Código de Processo Civil brasileiro, é competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, senão vejamos:

 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Esse era o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça manifestado em diversos julgamentos,  conforme pode ser aferido através do acórdão proferido nos autos da SE 009723 a seguir transcrito:

SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 9.723 – IT(2013/0068158-9)
RELATOR: Min. Presidente do STJ

DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de testamento lavrado no estrangeiro.
A d. Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fl. 58, manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
A Resolução n. 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a competência desta Corte para homologar sentenças estrangeiras ou provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença (art. 4º).
Diante disso, com base no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro o pedido de homologação do testamento lavrado no estrangeiro, uma vez que não há sentença estrangeira proferida no caso.
Brasília, 09 de setembro de 2013.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

Inventário de estrangeiro com bens no Brasil–parte 3 – Entendimento atual sobre a matéria

Entretanto, após uma análise mais sensível e coerente sobre o tema, essa Corte de Justiça  alterou o entendimento até então dominante e começou a aceitar testamentos e inventários cumpridos e processados em países estrangeiros  que tenham delimitado direitos dos herdeiros sobre bens existentes no Brasil, sendo que, para que seja aceito, a divisão dos bens deve obrigatoriamente  ter sido processado de forma consensual entre os herdeiros.
Veja abaixo um dos acórdãos proferido pela referida corte onde pode ser constatado essa mudança de entendimento:

HDE 003694
Min. João Otávio de Noronha
Data publicação: 27/03/2020
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 3.694
Relator: Min. João Otávio de Noronha
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da decisão estrangeira proferida, em 30/9/2010, pelo Juiz de Primeira Instância da Província de Misiones, Argentina, que autorizou a representante do espólio de Júlio Arnaldo Fretes Barthelemy, argentino, residente e falecido naquele país, a realizar a venda de imóvel situado no Brasil. O pedido é formulado por Victor José Fretes Gallo, um dos filhos do de cujus.
Há declaração de anuência dos herdeiros do requerido (fls. 19-20), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação, afirmando que, embora seja de competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusividade, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional, é possível a homologação requerida, porque há acordo entre as partes.
É o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos autos a sentença estrangeira (fl. 72), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 86-87).

Dispensa-se a chancela consular brasileira (ou apostila), tendo em vista o Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, firmado entre o Brasil e a Argentina.

O novo Código de Processo Civil estabelece a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II).

Entretanto, a jurisprudência do STJ vem relativizando essa competência ao permitir a homologação da sentença estrangeira quando esta confirma acordo entre as partes, (SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019). Assim, a competência exclusiva ficaria restrita às questões litigiosas, em que a soberania do Juízo brasileiro não pode ser relativizada em favor da sentença estrangeira.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de fl. 72.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Desta forma, o cenário atual é que, mesmo diante do disposto no artigo 23 do Código de Processo Civil, testamentos e inventários processados em outros países que tenham regulado acerca de bens situados no Brasil podem ser recepcionados pela lei brasileira, desde que a divisão dos bens dos herdeiros tenha sido definida de forma consensual. 

Por outro lado, há de se ressalvar que existe casos que devem ser prudentemente analisados e estudados diante das inúmeras situações que envolve um processo de sucessão internacional.
Entre em contato e tire suas dúvidas acerca de problemas relacionados a inventário de estrangeiro com bens no Brasil e de inventário de brasileiros com bens no exterior.

Veja outros artigos sobre o tema em:

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Estate Planning – Planejamento sucessório para brasileiros com bens nos Estados Unidos

Estate Planning – Planejamento sucessório para brasileiros com bens nos Estados Unidos

Estate Planning nos Estados Unidos – O que representa e qual a sua função

Estate planning é um planejamento sucessório disponibilizado dentro do sistema jurídico de diversos países, em especial no sistema americano, que pode trazer uma série de benefícios de ordem fiscal e financeira para os sucessores, nos casos de invalidez ou morte por parte do emissor.

Outro benefício importante é que ele assegura que os bens e propriedades de determinado cidadão sejam efetivamente distribuídos para aqueles previamente escolhidos e definidos, evitando ainda diversos transtornos para o cônjuge sobrevivente e filhos na hora da sucessão.

“Estate” nos Estados Unidos é considerado todas as propriedades pertencentes a determinada pessoa no momento da sua morte e estão divididos em imóveis, contas bancárias, ações, seguros de vida e bens pessoais como carros, joias, artes entre outros.

No brasil é o que denominamos de espólio, ou seja, todo acervo patrimonial do falecido.

 

E o que um Estate Planning pode oferecer para os brasileiros que possuem bens nos Estados Unidos?

Independentemente da idade da pessoa, do tamanho do seu patrimônio o “Estate Planning” pode trazer os seguintes benefícios:

1 – Evitar a tributação de 40% incidente sobre o valor de imóveis a título de Estate Tax(Imposto de transmissão nos EUA) em casos de sucessão:

2 – Evitar abertura de inventário judicial(probate) para transmissão de bens aos herdeiros, reduzindo desta forma os custos com despesas processuais nas cortes americanas e honorários advocatícios para condução do processo;

3 – Identificar os membros da família e outros entes queridos que o emissor deseje que sejam contemplados após sua morte;

4 – Garantir que os bens móveis e imóveis do emissor do Estate Planning sejam transferidos para aqueles previamente designados de uma forma rápida e com uma redução significativa de taxas e honorários cobrados em procedimentos dessa natureza;

5 – Minimizar o valor das taxas para que as propriedades possam ser transferidas conforme a vontade do emissor;

6 – Reduzir o tempo e evitar os custos associados ao processo de inventário usando alguns instrumentos relacionados ao Estate Planning, dentre outros, o “living trust” ou o “payable on dealth” conta bancária; 

Algumas ferramentas usadas no Estate Planning

Para que se possa visualizar as ferramentas disponíveis dentro dessa estrutura, iremos apontar alguns dos instrumentos usados para elaboração desse planejamento, senão vejamos:

REVOCABLE LIVING TRUST

É um tipo de instrumento jurídico previsto na legislação americana onde o emissor do Trust que é chamado de Grantor, transfere seus bens para o trust e desta forma garante que sua família não terá problema com inventário judicial para transferência do seu patrimônio no caso de falecimento ou de administração dos seus bens nos casos de incapacidade. Quando o Grantor cria o LIVING TRUST OU VEROCABLE TRUST ele atribui ao Trustee a responsabilidade de administrar o patromônio e os bens transferidos durante sua vida.

Uma das vantagens desse tipo de trust é que você pode alterar as cláusulas estabelecidas no documento ou até mesmo revogá-la enquanto estiver vivo. Pode adicionar dinheiro, retirar, nomear novos beneficiários e retirar antigos.
Outro ponto de grande relevância é que, no caso de falecimento do emissor(grantor) as propriedades e o acervo patrimonial descrito no Trust será transferido rápida e eficientemente para as pessoas escolhidas como beneficiárias.

Temos ainda que nesse tipo de TRUST o GRANTOR pode nomear ele mesmo como TRUSTEE para administrar e gerenciar o acervo patrimonial transferido. Ele poderá administrar e investir seu patrimônio até a ocorrência de algum incidente(incapacidade ou morte).

Finalmente, outro ponto de extrema relevância nesse mecanismo de proteção patrimonial é que o acervo pertencente ao TRUST não está sujeito a inventário com a morte do GRANTOR e desta forma a família do falecido não ficará exposta a publicidade que um inventário pode representar.
Diferentemente de outros estados, o processo de inventário na Florida é muito caro e oneroso

POUR OVER WILL

É comum nos Estados Unidos criar em paralelo com o REVOCABLE TRUST o que chamamos de “POUR OVER WILL”, ou seja, uma espécie de testamento de bens que ficaram de fora do TRUST.

TOTTEN TRUST(Payable-on-Death Accounts)

Se você possuir uma conta bancária nos Estados Unidos você pode simplesmente transformá-la em um Totten Trust designando os beneficiários que você deseja que receba o valor existente na conta. Esse tipo de Trust evita abertura de inventários(Probate) e é muito eficiente na transferência dos direitos inerente a conta para os beneficiários indicados. Ele pode ser utilizado para transferências para os beneficiários tanto para contas bancárias como para ações(stocks) e títulos públicos(bonds).

IRREVOCABLE TRUST

A diferença desse tipo de TRUST é que os termos do instrumento de constituição não pode ser alterado, emendado ou revogado, diferentemente do REVOCABLE TRUST OU LIVING TRUST.
O GRANTOR transfere permanentemente a propriedade dos bens e direitos para o TRUSTEE que passará a administrá-lo até a sua morte, quando os beneficiários serão contemplados conforme os termos de regência do documento.
Somente em casos raros e com a expressa permissão dos beneficiários o GRANTOR pode mudar os termos do IRREVOCAL TRUST.

A primeira grande vantagem do IRREVOCABLE TRUST é a transferência da responsabilidade fiscal e tributária do acervo patrimonial para o TRUST, ou seja, o acervo transferido não fará mais parte do patrimônio do GRANTOR e desta forma não sofrerá mais qualquer tributação de rendimentos que possa ser gerado pelos bens durante sua vida.

Da mesma forma que o REVOCABLE TRUST, o IRREVOCABLE TRUST não precisa passar por inventário.

É uma ferramenta muito usada por pessoas que buscam reduzir o imposto de herança – Estate Tax.

Nesse caso, a propriedade dos bens e direitos são transferidos para o TRUSTEE e o GRANTOR retira da sua responsabilidade fiscal e tributária todo e qualquer vínculo com o acervo patrimonial transferido.

A desvantagem nesse tipo de TRUST é que o GRANTOR perde tanto a propriedade legal do acervo patrimonial transferido quanto seu controle. É certo entretanto, que o TRUSTEE tem que apresentar relatórios prestando contas da administração do patrimônio até sua transferência para os beneficiários que deve ocorrer com a morte do GRANTOR.

É possível um estrangeiro constituir um TRUST no Estados Unidos

É possível sim um estrangeiro constituir um TRUST nos Estados Unidos para planejar sua sucessão de uma forma inteligente e preventiva.

Só tem que tomar alguns cuidados para realização de alguns ajustes impostos pela legislação americana para estrangeiros.

Se um TRUST nomeia um cidadão americano não residente nos Estados Unidos ou um estrangeiro como sucessor do TRUSTEE, o TRUST pode ser considerado “A FOREIG TRUST” pelo Imposto de Renda Americano-IRS, o que pode resultar consequências adversas para o GRANTOR.

Dentre outras, as consequências fiscais adversas de um FOREIG TRUST estão incluídas:

– o reconhecimento de ganho de capital na transferência de certos ativos para o TRUST, mesmo que não tenha sido vendido;

– Possibilidade de intervenção por parte do Imposto de Renda Americano e exigência do fornecimento de informações;

Para evitar a classificação de “FOREIGN TRUST” sua constituição tem que cumprir dois testes, quais sejam:

1 – COURT TEST:

Esse requisito é para definir a jurisdição americana como competente para dirimir qualquer problema relacionado a administração ou supervisão do TRUST constituído.
Ele é satisfeito quando qualquer uma das cortes americanas situadas dentro dos 50 estados ou no distrito de Columbia possuem a supervisão primária sobre a administração do TRUST.

O TRUST não pode conter o que chamamos de “MIGRATION PROVISION” que significa que a administração do TRUST pode ser transferida para outro país na ocorrência de algum evento.

Se não constar nada com relação a essa transferência, o requisito do ‘COURT TEST” será cumprido.

2 – THE CONTROL TEST

Esse segundo teste diz respeito a figura do TRUSTEE que terá a autoridade de controlar todas as decisões substanciais do TRUST que deve ser um cidadão americano residente nos Estados Unidos ou um residente legal. O que não pode é indicar um TRUSTEE que não seja residente.

Essas são algumas ferramentas que o estrangeiro pode usar para realizar seu planejamento sucessório do patrimônio existente nos Estados Unidos ou em outros países, o que sem dúvidas facilitará o processamento da transferência dos ativos alocados de uma forma mais simples e menos onerosa para os herdeiros.

Entre em contato e saiba quais são as alternativas que os brasileiros possuem para planejar de uma forma inteligente a sucessão de seus ativos situados em outros países.

Inventário de brasileiro com bens no exterior

Inventário de brasileiro com bens no exterior

O processo de inventário de brasileiro com bens no exterior – sucessão internacional, se tornou uma preocupação relevante não só para os operadores do direito internacional, mas principalmente para investidores brasileiros que decidem diversificar seus ativos através da aquisição de bens em outros países.

A facilidade e a globalização fizeram com que esse instrumento de diversificação de ativos em outros países se tornasse uma forma de investimento de fácil acesso para qualquer brasileiro.

A divulgação de projetos em “Real Estate” vinculados ou não a uma segunda cidadania vem aumentando gradativamente durante os últimos anos.
Estados Unidos, Portugal, Malta, Chipre, Grécia são apenas alguns dos exemplos de países que oferecem uma segunda cidadania através de investimentos em Real Estate.

No Brasil temos um programa parecido onde qualquer estrangeiro pode receber um visto de residência permanente através da aquisição de um imóvel no Norte e Nordeste no valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais), e no Sul e Sudeste no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais).

O perfil do investidor brasileiro vem mudando nos últimos anos na medida que estão buscando cada vez mais investimentos rentáveis em outros países.

Esses investimentos podem assumir os mais variados modelos e estão sendo usados como forma de crescimento patrimonial, onde os principais são:

Real Estate Investment trusts(REITs) e Real-estate-related Equity stocks;

– Crowdfunded real estate deals;

– Residential Real estate investing

– Bonds do governo federal e estadual;

– Stocks em bolsa de valores;

O fato é que muitas vezes os investidores brasileiros não se preocupam com determinados cuidados que devem ser prudentemente adotados na hora de processar uma diversificação de patrimônio dessa natureza.

A declaração de ativos no exterior, apresentação da declaração do Imposto de Renda no país onde estejam localizados os investimentos, o preenchimento de formulários e o cumprimento de obrigações acessórias são alguns dos cuidados que todo e qualquer investidor que esteja investindo no estrangeiro tem que se preocupar.

Outro ponto de extrema relevância é um planejamento prévio para eventos futuros e imprevisíveis como os casos de incapacidade, invalidez ou até mesmo casos de morte do investidor.

Dependendo da forma com que foi estruturada o investimento estrangeiro, a família do investidor poderá ou não se deparar com situações de desgastes excessivos para processamento de inventários ou outros tipos de procedimentos judiciais no país onde foi realizado os investimentos.

A adoção de medidas como a constituição de um “Estate Planning” é de fundamental importância para investidores que desejam evitar uma tributação excessiva ou mesmo um inventário judicial no país onde estejam situados os bens, prevenindo assim custos com advogados e taxas judiciais que são extremamente onerosos.

Só a título de exemplo, existe um procedimento que pode ser usado nos Estados Unidos para simplificar a movimentação de contas bancárias nos casos de morte ou incapacidade do titular.

É o que chamamos de Totten Trust ou Payable-on-Death.

Qualquer estrangeiro que possua uma conta bancária nos Estados Unidos pode transformar essa conta em um Totten Trust para que o titular possa designar quais beneficiários serão contemplados para recebimento dos valores existentes na conta nos casos de morte ou incapacidade.

Esse tipo de Trust evita abertura de inventários(Probate) e é muito eficiente na transferência dos direitos inerente a conta para os beneficiários indicados. Ele pode ser utilizado como transferências para os beneficiários tanto para contas bancárias como para ações(stocks) e títulos públicos(bonds).

Essa é apenas uma das inúmeras estratégias que podem ser previamente implementada pelo investidor brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos ou em outros países.

Inventário de brasileiro com bens no exterior – Casos de Bitributação

O artigo 10 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro estabelece as diretrizes acerca da legislação aplicável nos casos de processos de sucessão de brasileiros com bens no exterior, senão vejamos:

LEI 12.376/2010
Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Apesar do referido artigo sinalizar para um sistema unitário sucessório, na prática o que se constata é que a soberania dos países não pode ser violada ao ponto permitir a interferência de decisões de autoridades estrangeiras acerca de bens existentes dentro de suas circunscrições.

O Brasil não é exceção a essa tendência mundial na medida que estabeleceu através do artigo 23 do Código de Processo Civil sua competência absoluta nos casos de sucessão de bens situados no país, senão vejamos;

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Desta forma, em casos de sucessão de brasileiros que tenham deixado bens no exterior, faz-se necessário a abertura de um processo sucessório no país onde estejam localizados os bens para transferência aos herdeiros legais.

Através da adoção de algumas estratégias prévias desenvolvidas pelo nosso escritório, esse processo sucessório pode ser feito de uma forma direta, rápida e com custo reduzido para família e herdeiros, diferentemente do que temos constatado onde famílias são submetidas desnecessariamente a processos sucessórios(probate) tendo de arcar com custos pesados de uma ação judicial no território estrangeiro, com honorários advocatícios e com uma taxação pesada a título de imposto de herança – Estate and Gift Tax.

Dentro desse segmento de Real Estate, trouxemos um quadro bastante interessante que é disponibilizado pelo site taxfoundatin.org que informa de uma forma decrescente as taxas de transferência de imóveis e ativos cobradas pelos países participantes da OCDE a título de imposto de herança ou Estate Tax – “ Top Estate or Inherintace Tax Rates in lineal Heirs in the OECD”:

Inventário de brasileiro com bens no exterior
Inventário de brasileiro com bens no exterior

Percebam que a taxa média do Estate Tax nos Estados Unidos pode chegar a 40% se não for prudentemente trabalhado pelo investidor através de um planejamento sucessório prévio.

Como o governo tem tributado inventário de brasileiro com bens no exterior

O processo de inventário judicial no Brasil é um procedimento penoso onde muitas vezes demora anos para ser processado, dependendo da sua complexidade.

Através de algumas estratégias processuais ou mesmo da simplificação de procedimentos, é possível obter excelentes resultados com uma redução expressiva do tempo e no custo final do processo sucessório.

Um ponto de extrema relevância que deve ser prudentemente avaliado e ponderado por parte dos herdeiros em processos de sucessão no Brasil, é o fato da TENTATIVA POR PARTE DE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, DE IMPOR A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTE E DOAÇÃO-ITCMD de bens móveis ou imóveis deixados por brasileiros no exterior.

Existe uma batalha cruel de todas as Secretarias das Fazendas Estaduais de IMPOR ILEGALMENTE aos herdeiros de qualquer processo sucessório que tenha bens situados no exterior, o pagamento do ITCMD.

Alguns estados da federação como Rio Grande do Sul e Santa Catarina cobram dos herdeiros de uma forma arbitrário o referido imposto, mesmo sabendo da sua flagrante inconstitucionalidade.

Por outro lado, o estado de São Paulo tenta da mesma forma IMPOR de uma forma ILEGAL a cobrança do ITCMD de bens e direitos situados no exterior em processos sucessórios, mesmo diante do posicionamento externado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança de nº 100902512201778260053 onde foi reconhecido e declarado a inconstitucionalidade do artigo 4º, II, b, da Lei Estadual nº 10.705/00.

O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no caso foi de que os estados não podem legislar e regular esse imposto nos casos de bens no estrangeiro, conforme preceitua o artigo 155, inciso III da Constituição Federal.

Esse é apenas um dos pontos que os herdeiros e sucessores de processos de inventário no Brasil devem ficar atento para que não venham a ser demasiadamente sobrecarregado com taxas judiciais e impostos no Brasil e no país onde estejam situados os bens.

Leia nossos artigos relativos a sucessão internacional em nosso Blog de notícias.

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Temos escritórios parceiros em mais de 20 países do mundo, o que facilita na solução de conflitos internacionais e de processos sucessórios.

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Segurança jurídica na compra e venda de imóveis nos Estados Unidos

Segurança jurídica na compra e venda de imóveis nos Estados Unidos

Nos últimos anos brasileiros vêm intensificando essa prática de investir em imóveis no exterior como forma de diversificação de seus ativos.

Os Estados Unidos e alguns países da Europa são os destinos mais procurados.

É uma forma de oferecer um suporte financeiro a família e uma garantia contra imprevistos como a instabilidade política, econômica e fiscal que o país vem atravessando nas últimas décadas.

Esse tipo de operação é complexa e requer muita atenção por parte dos investidores brasileiros.

Investir sem uma análise prévia das condições jurídicas do imóvel e dos vendedores pode representar transtornos futuros para o investidor.

Existem diversos fatores a serem checados no ato da compra de um imóvel no exterior, dentre os quais podemos apontar o levantamento de dívidas do imóvel, a regularização do seu registro, a existência de gravames como hipotecas, penhoras, entre tantos outros aspectos legais que merecem uma especial atenção por parte do investidor.

Além da checagem dos documentos do imóvel, é necessário ainda conferir a situação dos vendedores no que se refere a sua solvência civil e fiscal para que o comprador não venha a ser surpreendido no futuro com ações de credores tentando confiscar a propriedade adquirida para pagamento de dívidas.

O escritório ADVOCACIA INTERNACIONAL GEORGE CUNHA desenvolveu um sistema de “Due Diligence” que busca obter o máximo de informações possíveis do imóvel e dos vendedores para comprovação da solvência dos proprietários e a regularidade jurídica da propriedade adquirida.

É o que denominamos de SEGURANÇA JURÍDICA INTERNACIONAL NA COMPRA DE IMÓVEIS NO EXTERIOR, ou seja, será fornecido ao investidor brasileiro um documento informando que o imóvel a ser comprado está regular e livre de problemas futuros.

Os Estados Unidos é o país de escolha de milhares de estrangeiros que decidem investir seus recursos como forma de diversificação de seus ativos.

O segmento campeão é o investimento no mercado imobiliário(Real Estate), que disponibiliza diversos modelos de negócios.

Somente entre 2016 e 2017 investidores estrangeiros compraram mais de U$ 153 billion somente em imóveis residenciais nos Estados Unidos.

Os projetos geralmente são oferecidos no formato de Equity onde o investidor estrangeiro adquire uma cota do empreendimento e tem rendimentos anuais em torno de 10 a 15%-ROI, com promessa de retorno do capital em longo prazo.

Projetos em Real Estate, principalmente em hotéis de grandes marcas americanas são os mais comuns, não obstante existir outros modelos de empreendimentos como, Shopping Centers, Condomínios, prédios de apartamentos residenciais, entre outros.

São projetos muitas vezes promovidos por grandes grupos de empresas americanas que devem ser cuidadosamente analisados para que o investidor brasileiro possa garantir o retorno financeiro prometido e a devolução do valor principal investido.

Não é pelo fato do projeto estar sendo lançado no mercado americano que estará 100% seguro.

Muito pelo contrário.

O número de fraudes em projetos imobiliários nos Estados Unidos vem crescendo a cada dia e todo cuidado é pouco na hora de investir seu dinheiro.

Desta forma, se deseja investir em um imóvel no exterior e deseja ter uma SEGURANÇA JURÍDICA INTERNACIONAL na compra do imóvel ou no investimento a ser aportado os recursos, entre em contato e tenha um assessoria segura para seu investimento.

Desde 2013 assessoramos investidores brasileiros a obterem o permanent residente card-Green Card através de investimentos seguros nos Estados Unidos com base no visto EB5.

Somos desde 2013 o único escritório no Brasil credenciado pela American Chamber of Commerce for Brazil-AMCHAM para divulgar e promover o visto de investidor EB5 para os investidores brasileiros interessados a migrarem com suas famílias para os Estados Unidos.

Veja os investimentos credenciados pelo nosso escritório como forma de diversificação de ativos no exterior.

Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

O processo de adoção internacional de criança estrangeira no Brasil é regulado pela Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como pela Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

É um processo totalmente regulamentado, só que,  desconhecido e muito pouco utilizado pelos brasileiros.

Os americanos são sem dúvidas os maiores usuários do processo de adoção internacional de criança estrangeira.

O governo americano disponibiliza uma agência especialmente dedicada para cuidar dos casos de adoções estrangeiras realizadas pelos seus nacionais.

Não obstante desconhecerem o processo, os brasileiros estão gradativamente amadurecendo a ideia de uma adoção internacional de criança estrangeira.

Os motivos vão desde a demora no trâmite do processo de adoção no Brasil cumulado com o número reduzido de crianças disponíveis, até o desejo dos adotantes de criarem uma miscigenação de raças e culturas dentro de suas famílias, sem se falar na ideia de criarem uma criança de outro país.

A maioria dos países catalogados em nosso cadastro são signatários da Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, não obstante existir países não signatários dessa convenção, como é o caso de Malawi.

O Brasil aceita o processo de adoção internacional de ambos os modelos, ou seja, de países signatários ou não da Convenção de Haia. A principal diferença nesse processo é que, caso o país de origem da criança não seja signatário dessa Convenção, a decisão do processo de adoção expedido pela autoridade estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, nos termos do § 2º do artigo 52-B  da Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
    O Brasil aceita o processo de adoção internacional de ambos os modelos, ou seja, de países signatários ou não da Convenção de Haia. A principal diferença nesse processo é que, caso o país de origem da criança não seja signatário dessa Convenção, a decisão do processo de adoção expedido pela autoridade estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, nos termos do § 2º do artigo 52-B  da Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

      Como funciona o processo de Adoção de Criança Estrangeira nos países signatários da Convenção de Haia

      Dentre os países signatários da convenção de Haia catalogados, podemos constatar algumas variantes na legislação que regula o processo de adoção internacional em cada um deles, não obstante as diretrizes gerais terem sido traçadas e delimitadas pela Convenção de Haia. O que difere são algumas variantes encontradas na legislação de cada um dos países aderentes a convenção. Para que se tenha ideia, na Tailândia, o período de adaptação de 06 meses entre a criança e o adotante exigida pela lei Tailandesa, é processado no país de domicílio dos adotantes, ou seja, depois da primeira fase do processo adotivo onde as autoridades checam e comprovam a idoneidade dos adotantes, a criança já é liberada para viajar e morar provisoriamente com os pais adotivos para que cumpram esse período de adaptação antes mesmo de finalizado o processo de adoção. Nesse período pre-adotivo, a criança já fica morando com os adotantes. No Brasil o trâmite é diferente. O período de adaptação no processo de adoção internacional é de até 30 dias, e os adotantes estrangeiros devem permanecer no Brasil durante esse tempo. Somente após finalizado o processo de adoção é que a criança é liberada para viajar com os adotantes. Outro país que possui um procedimento diferente dos demais países é Portugal. Após aprovação das fases de habilitação do candidato, o organismo de segurança social de Portugal requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória(no Brasil é como se fosse a tutela) da criança para o candidato a adotante. Através de ações conjuntas das Autoridades Centrais de Portugal e do Brasil os adotantes conseguem trazer a criança para o Brasil para que o período pre-adotivo seja cumprido no domicílio os adotantes. Dentro desse processo, a Autoridade Central Portuguesa transfere a competência para finalizar o processo de adoção ao país de acolhida, onde as autoridades responsáveis irão finalizar e concluir o procedimento com a expedição pela autoridade competente da sentença de adoção. Somente se o país não se reconhecer competente para finalização desse processo de adoção é que o mesmo é processado em Portugal. O conhecimento da legislação do país onde o pretendente ao processo de adoção internacional de criança estrangeira deseja formalizar sua adoção é de extrema importância para saber as particularidades e as variantes do trâmite do referido processo.
        Nos relatórios que disponibilizamos aos nossos clientes, além das informações pertinentes a legislação aplicável ao processo de adoção internacional no país estudado, são informadas ainda as exigências do processo, quem pode adotar, quem pode ser adotado, a idade limite dos adotantes, entre outras informações relevantes sobre o processo. Para mais informações sobre o processo de adoção internacional de criança estrangeira e outros tipos de adoção, visite nosso site exclusivo sobre processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com          >
        Visto EB5 George Cunha na  BBC News Brasil

        Visto EB5 George Cunha na BBC News Brasil

         Grandes e reconhecidos meios de comunicação no Brasil estão abordando as alterações que certamente serão implementadas no contexto do programa do visto de investidor EB5 do governo americano. 

         As principais alterações publicadas pelo Departamento of Homeland and Security  americano – DHS que é o Departamento de Segurança Interno dos Estados Unidos e que terão vigência a partir do dia 21 de novembro de 2019, foram, em primeiro lugar, o aumento do valor do investimento que o investidor estrangeiro terá que aportar em projetos situados em áreas menos privilegiadas dentro do território americano – as conhecidas Targeted Employment Areas-TEA, que subirá de U$ 500,000 para U$ 900,000.

         O investimento padrão em projetos que não estejam enquadrados  nessas áreas-TEA, o valor subirá de U$ 1,000,000 para U$ 1,800,000.

         A segunda grande alteração será a mudança do órgão competente para enquadramento de projetos em  áreas como Targeted Employment Areas-TEA que atualmente está sob o comando dos órgãos estaduais de recenseamento e que com essa alteração passará para o Department of Homeland and Security americano, ou seja, áreas como Nova Iorque, Miami e São Francisco certamente serão afetadas no que se refere a aprovação de novos projetos vinculados ao EB5.

         Escritório Advocacia Internacional George Cunha citado em grandes veículos de comunicação como referencia sobre o visto EB5 americano.

         Nosso escritório foi citado como referencia em dois grandes veículos de comunicação nacional, quais sejam, a revista Exame em matéria publicada na seção Seu Dinheiro do dia 27 de agosto, e a filial brasileira da agência de notícias BBC News Brasil em matéria publicada no último dia 02 de setembro.

         Nas duas matérias que abordaram as alterações no programa do visto EB5, fomos consultados e indagados acerca das mudanças a serem implementadas em novembro próximo, suas projeções e os impactos para os estrangeiros que decidirem migrar para os Estados Unidos com suas famílias através desse modelo migratório.

         São matérias de alto nível técnico que demonstram o aprofundamento dos estudos realizados pelos profissionais que as redigiram e que contaram com a colaboração do nosso expertise para sua produção.

         Só nos resta agradecer a confiança depositada por esses dois reconhecidos meios de comunicação ao fazerem alusão ao nosso escritório como referencia no Brasil quando o assunto é o visto EB5 do governo americano.

         Vejam a íntegra das matérias nos links abaixo transcritos:

         https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49532323

        https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/eua-aumentam-em-80-valor-minimo-exigido-para-visto-de-investidor/  

        Visite nosso site que cuida de outros tipos de vistos americanos e remoção de barreiras em www.vistosamericanos.com.br e www.programaeb5.com.br

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