Opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior – Mudança na legislação
Nos termos da Emenda Constitucional no 54/2007, a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior e que não tenham sido registrados em repartição consular, só podia ser manifestada após completada a maioridade civil do interessado.
Diante dos contratempos e dos transtornos muitas vezes enfrentados pelos pais desses menores de verem pedidos de emissão de passaportes, CPF’s, certidões e outros documentos para seus filhos negados por autoridades administrativas, a nossa orientação era no sentido de postular em juízo o registro provisório da certidão de nascimento do menor no livro E no cartório do 1° ofício da cidade do seu domicílio no Brasil, ou no cartório do 1° ofício de Brasília, nos termos do art. 32, § 2° da Lei dos Registros Públicos.
Acontece que, com o advento da Lei de n° 13.445 de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração, recentemente sancionada pelo Presidente da República, o artigo 63 fala que essa opção pela nacionalidade pode ser manifestada >A QUALQUER TEMPO ,senão vejamos:
Lei de n° 13.445/2017
Seção I
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Entretanto, não obstante a referida legislação autorizar claramente essa opção, ela não teve como modificar uma norma hierarquicamente superior, qual seja o inciso c do item I do artigo 12 da nossa Constituição Federal que estabelece que essa opção só pode ser exercida após completado a maioridade, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 12 São Brasileiros:
I – Natos:
a) os nascidos ……..
b)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Desta forma, não obstante essa nova Lei de Migração estabelecer que a opção pela nacionalidade brasileira de filhos de brasileiros nascidos no exterior pode ser processada a qualquer tempo através da respectiva ação de opção de nacionalidade, a Constituição Federal não foi alterada ou mesmo modificada quanto a esse aspecto.
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