Efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral

No primeiro artigo publicado sobre o tema, foi abordado os aspectos que envolve o processo de adoção internacional unilateral por parte do padrasto ou madrasta, onde o pai ou a mãe biológica não contesta este procedimento.

No presente artigo, vamos analisar os efeitos legais do processo de adoção internacional unilateral naqueles casos em que o pai ou a mãe biológica não concorda com o processo de adoção.

Como já foi analisado, nos casos de adoção unilateral em que o pai ou a mãe biológica concorda com a transferência do poder familiar para outra pessoa, o próprio juiz que julgar procedente o pedido de adoção, destituirá o pai ou a mãe biológica do poder familiar para transferi-lo para o padrasto ou madrasta.

O problema se dá quando o pai ou a mãe biológica, mesmo distante e sem qualquer participação na criação e educação do filho(a), coloca objeção no processo de adoção unilateral.

Na maioria dos casos que tenho sido consultado, esse procedimento vem sendo adotado por brasileiros(as) que, ao se separarem, optam por morar fora do Brasil com seu(s) filho(os) e lá constitui com o seu novo(a) companheiro(a), geralmente estrangeiro(a), uma nova família.

Diante do convívio com a madrasta ou padrasto, cria-se novos vínculos afetivos, o que leva o casal a decidir pela adoção unilateral.

Dependendo do caso, quando existe óbice por parte do pai ou mãe biológica em transferir o poder familiar, entendo ser pertinente a implementação de algumas estratégicas jurídicas para que se obtenha o sucesso no procedimento.

A primeira seria uma ação na justiça brasileira com objetivo de destituir o pai ou a mãe biológica do poder familiar.

É um procedimento específico que vai depender das peculiaridades de cada caso para o sucesso da ação.

Uma vez destituído o pai ou a mãe biológica do poder familiar, o caminho estará livra para adoção internacional unilateral.

Um outro caminho seria o início do procedimento de adoção unilateral sem o consentimento do pai ou mãe biológica na jurisdição onde o adotando está domiciliado, sendo necessário para eficácia da decisão, a citação do pai ou mãe biológica através de Carta Rogatória para que se manifeste no processo de adoção.

Caso se mantenha inerte, o processo terá cumprido um dos requisitos que a legislação brasileira exige, qual seja, a citação da outra parte, pelo que atribuirá a decisão proferida a eficácia legal e jurídica desejada.

Uma vez consolidada a adoção no país onde o adotando está residindo, torna-se necessário o reconhecimento desta decisão na Justiça Brasileira para que se possa alterar e retificar os dados de filiação do adotando junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado.

Cabe ainda ressaltar que os tribunais brasileiros vem decidindo reiteradamente favorável a esse tipo de adoção internacional com base no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que, no geral, esse tipo de situação encontra-se consolidada pelo tempo e se traduz na situação mais favorável para o adotando.

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