Estamos identificando um grande número de Brasileiros que possuem conta internacional em instituições financeiras no exterior e que acabam esquecendo e/ou abandonando essas contas por um número incontáveis de motivos.
Por outro lado, herdeiros de pessoas falecidas desconhecem que o ente querido possuía conta internacional e não sabem como realizar uma busca desses ativos no exterior.
Em alguns casos os herdeiros até sabem o número da conta e o banco onde o ente querido movimentava no exterior, só que, não sabem como conduzir o processo de levantamento dos saldos existentes diante da burocracia exigida pelas instituições financeiras, e em especial, pelo governo local.
Desta forma, o inventário aberto no Brasil não tem legitimidade para solicitar informações de instituições financeiras situadas no exterior acerca de eventuais saldos bancários existentes em nome do falecido.
O Superior Tribunal de Justiça no Brasil já se posicionou por diversas vezes que a justiça brasileira não tem competência nem legitimidade para dirimir e decidir acerca de conta internacional de pessoas falecidas.
Não possui competência nem mesmo para solicitar informações acerca dessas contas, conforme podemos identificar em acórdão proferido pelo referido tribunal abaixo transcrito:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgInt no AREsp 1297819 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0121427-7
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 15/10/2018
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. PARTILHA DE NUMERÁRIO PORVENTURA CONSTANTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS QUE DEVE SER REGIDA PELA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE). PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.NÃO EVIDENCIADO O INTERESSE PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de expedição de carta rogatória a país diverso não merece agasalho pelo Poder Judiciário, se não se evidenciar a existência de motivo de ordem pública, que seja útil ao processo, devendo ser rechaçada quando requerida visando a satisfação de interesses meramente pessoais, como na hipótese. Precedente.
3. Tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 (art. 89, II, do CPC/1973), o qual preconiza o princípio da territorialidade, mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira situada no estrangeiro (Suíça no presente caso), uma vez que os valores lá constantes de titularidade do autor da herança, à data de abertura da sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no Brasil, devendo ser processada naquele país a sua transmissão a quem de direito.
4. Agravo interno desprovido.
