O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide ser ilegal a retenção do imposto de Renda em transferências internacionais realizadas para pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem domicílio no território nacional.
Convenções e Tratados
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
O Brasil tem hoje em vigor apenas 31 tratados ou convenções internacionais para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, com os seguintes países por ordem alfabética: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. Tínhamos um acordo com a Alemanha que lamentavelmente foi denunciado e, na verdade, não se conseguiu negociar outro até hoje.
Diversas remessas de pagamentos de serviços à empresas estrangeiras que não possuem estabelecimento permanente no Brasil, estavam sendo indevidamente tributadas na fonte pelo Imposto de renda.
A Secretaria da Receita Federal estava alegado que se tratava de “lucro” da empresa estrangeira, e em assim sendo, deveria incidir a norma do artigo 7° da Lei 9.779/99, que estabelece a tributação dos rendimentos decorrentes da prestação de serviço, quando esses valores são pagos a residentes ou domiciliados no exterior
Nos países signatários da convenção, os rendimentos, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, devem ser tributados no estado de destino, ou seja, no domicílio daquele que recebe a renda.
Diferentemente do que vem sendo considerado pela Secretaria da Receita Federal, para se apurar o lucro efetivamente tributável no exercício financeiro, existe a necessidade de se realizar os ajustes contábeis e financeiros, o que só pode ser feito no domicílio da empresa que recebeu o pagamento.
Em recente julgamento proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1161467 / RS), ficou decidido e pacificado naquela Corte de Justiça que os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação a lei que trata do Imposto de Renda.
Desta forma, a prática da Secretaria da Receita Federal de reter valores a título de Imposto de Renda na Fonte sobre transferências internacionais realizadas por empresas nacionais a empresas estrangeiras não estabelecidas no Brasil, para pagamento de serviços prestados, e que estejam sobre a proteção de tratados internacionais contra a dupla tributação, está sendo considerado ILEGAL pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser contestado e repudiado por parte dos contribuintes por intermédio do poder judiciário.